Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 27.148/2006

Publicada em 31 de agosto de 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 22420, DE 21/09/2001, QUE INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE, PARA ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE GOVERNO ACESSIBILIDADE - DIREITO DE TODOS, E DA OUTRA PROVIDENCIAS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º..........................................................................................................................................

  2. §

    Art. 2º - A Comissão Permanente de Acessibilidade, será integrada por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:

  3. §

    I – Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;

  4. §

    II – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;

  5. §

    III - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

  7. §

    V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  8. §

    VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

  9. §

    VII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

  10. §

    VIII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;

  11. §

    IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;

  12. §

    X - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

  13. §

    XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  14. §

    XII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

  15. §

    XIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  16. §

    XIV - Administrações Regionais;

  17. §

    XV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;

  18. §

    XVI - Departamento de Trânsito – DETRAN;

  19. §

    XVII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF

  20. §

    § 1º - A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.

  21. §

    § 2º - A Coordenação Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal.

  22. §

    § 3º - Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

  23. §

    Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas, e em especial: Brasília, 31 de agosto de 2006. 118º da República e 47º de Brasília

  24. §

    I - Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;

  25. §

    II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  26. §

    III - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

  27. §

    IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  28. §

    V - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;

  29. §

    VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;

  30. §

    VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  31. §

    VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

  32. §

    IX - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

  33. §

    X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

  34. §

    XI - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

  35. §

    XII - Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;

  36. §

    XIII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

  37. §

    XIV - Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal;

  38. §

    XV - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal

  39. §

    XVI - Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.

  40. §

    Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação.

  41. §

    Art. 5º - As Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.

  42. §

    Art. 6º - Constituem atribuições da Comissão:

  43. §

    I - Elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

  44. §

    II - Propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

  45. §

    III - Orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;

  46. §

    IV - Estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;

  47. §

    V - Efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

  48. §

    VI - Apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;

  49. §

    VII - Solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade.

  50. §

    VIII - Indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;

  51. §

    IX - Emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

  52. §

    X - Divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;

  53. §

    XI - Estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.

  54. §

    § 1º - As resoluções serão aprovadas em conformidade com a decisão proferida por maioria simples dos representantes relacionados no Art. 2º deste Decreto.

  55. §

    § 2º - Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.

  56. §

    Art. 7º - A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.

  57. §

    Art. 8º - A Comissão deverá apresentar relatório anual ao Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal sobre o andamento das ações implementadas.”