Decreto nº 27.084/2006
Publicada em 18 de agosto de 2006
REGULAMENTA A BUSCA DE CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO OU PESSOA DE QUALQUER IDADE PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA, MENTAL E SENSORIAL DESAPARECIDA.
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Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.
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Art. 2º Caberá às delegacias de polícia do Distrito Federal realizar os registros de desaparecimento de pessoas, procedendo à imediata busca e localização, priorizando as ações quando envolver criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
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Parágrafo único. Competirá ao agente de polícia de serviço que atender à ocorrência proceder à imediata comunicação do fato, via rádio, à Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, repassando todas as informações disponíveis, cabendo a esta comunicar aos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública, bem como ao Aeroporto Internacional de Brasília, à Polícia Rodoviária Federal e às companhias de transporte terrestres, ferroviários e aéreos, interestaduais e internacionais.
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Art. 3º Os órgãos de segurança pública, dentro de suas atribuições, especialmente as equipes operacionais de serviço, ficarão atentos às características físicas do desaparecido, visando encontrá-lo, e procedendo, se for o caso, em ações ou operações específicas na área do desaparecimento.
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Art. 4º Encontrado alguém aparentemente desaparecido, independentemente da existência de registro de desaparecimento, o agente público de segurança prestar-lhe-á o socorro imediato e, após, encaminhará o desaparecido à delegacia de polícia mais próxima, para fins de registro e localização de seus familiares.
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Art. 5º A CIADE/SSPDS manterá banco de dados de pessoas desaparecidas, para fins de ações ou operações específicas, consulta e estatística.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2006. 118º da República e 47º de Brasília