Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 2.707/1974

Publicada em 13 de setembro de 1974

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TÁXI MIRIM

  2. §

    I - Bandeirada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada...Cr$ 2,30 Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 Hora parada...Cr$ 8,70

  3. §

    II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada... Cr$ 2,30 Quilômetro rodado...Cr$ 0,96 Hora parada...Cr$ 8,70 TÁXI CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros I - Banderada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 Hora parada...Cr$ 8,70 II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$0,96 Hora parada...Cr$ 8,70

  4. §

    Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 (bandeira 01) - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 0,91 Hora parada...Cr$ 8,70 Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 1,27 Hora parada...Cr$ 8,70

  5. §

    Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto não serão consideradas como passageiros as crianças menores da 05 (cinco) anos.

  6. §

    Art. 4º Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

  7. §

    Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.

  8. §

    Art. 5º - É obrigatória o exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras .

  9. §

    Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora da serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  10. §

    Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e medidas. do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo da 60 (sessanta) dias, ficando o Secretário da Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento da todos os veículos no período estabelecido.

  11. §

    Art. 8º - As tarifas fixadas nesta Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões a Permissões da Secretaria da Serviços Públicos que, inclusive, estabelecerá um escalonamento para aferição dos taxímetros no prazo de qua trata o artigo anterior.

  12. §

    Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 2.609, da 10 de abril de 1974 , a demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 13 da setembro da 1.974. 86º da República a 15º de Brasília.