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Decreto Vigente

Decreto nº 26.797/2006

Publicada em 11 de maio de 2006

DISCIPLINA A ACESSIBILIDADE À COMUNICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA AUDITIVA NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Governo do Distrito Federal promoverá o acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva, utilizando, dentre outros, os seguintes sistemas de reprodução de mensagens:

  2. §

    I - intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

  3. §

    II - janela com intérprete de LIBRAS;

  4. §

    III - subtitulação por meio de legenda.

  5. §

    Art. 2º Terão interpretação simultânea em LIBRAS, realizada por profissional intérprete:

  6. §

    I - os eventos e pronunciamentos oficiais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;

  7. §

    II – os pronunciamentos em visitas oficiais do Governador do Distrito Federal;

  8. §

    III - os pronunciamentos conjuntos do Governador do Distrito Federal, com autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, em visita a Brasília.

  9. §

    Parágrafo único – Os eventos promovidos ou apoiados pelo Governo do Distrito Federal poderão contar com interpretação simultânea em LIBRAS.

  10. §

    Art. 3º Serão acompanhados de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS ou subtitulação por meio de legenda:

  11. §

    I – as peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão das Secretarias de Estado, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

  12. §

    II – as campanhas institucionais, destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão;

  13. §

    III – os informativos de utilidade pública, que tenham a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade;

  14. §

    IV - os pronunciamentos oficiais do Governo do Distrito Federal, transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens;

  15. §

    V – a programação em emissoras de televisão oficial local;

  16. §

    Art. 4º A produção e veiculação dos recursos de acessibilidade objeto deste Decreto serão realizadas com observância dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 15290:2005 – Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

  17. §

    Art. 5º Os órgãos do Governo do Distrito Federal terão prazo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias à aplicação deste Decreto.

  18. §

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 2006. 118º da República e 47º de Brasília