Decreto nº 26.530/2006
Publicada em 13 de janeiro de 2006
DISPÕE SOBRE DATAS PARA PAGAMENTO DO ICMS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O CONVENIO ICMS 105/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
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Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
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I – em 20 de janeiro de 2006, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
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II – em 10 de fevereiro de 2006, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido. Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
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Art. 2º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
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I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
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II – às operações com:
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a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
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b) energia elétrica;
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c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
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e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
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III – ao fornecimento de alimentação;
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IV – ao estabelecimento que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 2006. 118º da República e 46º de Brasília