Decreto nº 26.521/2006
Publicada em 12 de janeiro de 2006
Dispõe sobre a competência funcional exclusiva da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no que tange à execução das ações de vigilância sanitária e saúde do trabalhador, e dá outras providências.
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Art. 1º. As atribuições atinentes à execução das ações de vigilância sanitária e as de saúde do trabalhador, no âmbito do Estado do Distrito Federal, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em consonância com que estabelecem os artigos 198, I e 200, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com o artigo 9°, II, da Lei Federal n° 8.080/90.
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Art. 2º. As atribuições constantes do artigo anterior estão disciplinadas no artigo 3° da Lei Distrital n° 2.706, de 27.04.2001 , e no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e são exercidas, exclusivamente, pelos Inspetores de Atividades Urbanas, da área de especialização Vigilância Sanitária, lotados na Diretoria de Vigilância Sanitária.
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Art. 3º. A distribuição e o remanejamento dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, único Gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (artigo 198, I da CFRB).
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Art. 4º. Fica revogado o inciso II do artigo 2°, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, aprovado pelo Decreto n° 24.450, de 10.03,2004 , publicado no DODF n° 048, de 11 de março de 2004, páginas 1 a 6.
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Art. 5°. O inciso IV do artigo 2° do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Atividades Urbanas passa a ter a seguinte redação: “IV – promover o cumprimento de legislação administrativa e tributária, em especial as normas edilícias, de posturas e ambientais, bem como as relativas às pessoas naturais e semoventes, as autorizações, concessões, permissões distritais, e as taxas de que tratam a legislação vigente.”.
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Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de janeiro de 2006. 118º da República e 46º de Brasília