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Decreto Vigente

Decreto nº 26.468/2005

Publicada em 20 de dezembro de 2005

Aprova o Regulamento e define a competência e as atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que define a competência e as atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que a este acompanha.

  2. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 2005. 118º da República e 46º de Brasília

  4. §

    I - 05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal;

  5. §

    II - 05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas instituições privadas reconhecidas por sua idoneidade e de seus dirigentes, e ainda pelos relevantes serviços prestados em prol do idoso.

  6. §

    § 1º Os membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Distrito Federal, serão integrantes dos seguintes órgãos;

  7. §

    a) Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;

  8. §

    b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  9. §

    c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  10. §

    d) Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;

  11. §

    e) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

  12. §

    § 2º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

  13. §

    § 3º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente que será indicado pelo Governador do Distrito Federal.

  14. §

    § 4º Os membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

  15. §

    § 5º Formalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.

  16. §

    Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CDI/DF.

  17. §

    Art. 5º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos:

  18. §

    I – Presidência e Vice-Presidência;

  19. §

    II – Conselheiros;

  20. §

    III – Secretaria Executiva.

  21. §

    § 1º O Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será indicado mediante lista tríplice pelo pleno após a eleição, que será encaminhada ao Governador do Distrito Federal que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.

  22. §

    § 2º O Vice-Presidente será eleito pela maioria absoluta dos membros do CDI permitida uma única recondução por igual período.

  23. §

    § 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

  24. §

    § 4º O preenchimento das funções ou cargos em comissão previstos na estrutura do CDI/ DF, serão por ato do Governador do Distrito Federal.

  25. §

    § 5º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal contará com apoio técnico e administrativo, da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, a quem caberá disponibilizar os recursos materiais, financeiros e humanos para o seu funcionamento.

  26. §

    § 6º As competências do Presidente e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.

  27. §

    Art. 6º Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato da eleição.

  28. §

    Art. 7º Será considerado motivo de substituição de um Conselheiro:

  29. §

    a) o não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;

  30. §

    b) falecimento;

  31. §

    c) renúncia;

  32. §

    d) sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

  33. §

    e) deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

  34. §

    § 1º - Na substituição do suplente pelos motivos descritos no artigo supracitado, quem deverá escolher o novo suplente será a instituição a qual representa.

  35. §

    § 2º - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas à:

  36. §

    I – gozo de férias regulamentares;

  37. §

    II – viagens a serviço;

  38. §

    III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

  39. §

    IV – serviços obrigatórios por lei.

  40. §

    Art. 8º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

  41. §

    I - cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras;

  42. §

    II - fiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não-governamentais, bem como a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

  43. §

    III - acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

  44. §

    IV - oferecer sugestões ao Chefe do Executivo sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e, ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

  45. §

    V - controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso;

  46. §

    VI - gerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

  47. §

    VII - assessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

  48. §

    VIII - inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e nãogovernamentais;

  49. §

    IX - registrar, na forma das normas estabelecidas, as organizações não-governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;

  50. §

    X - propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

  51. §

    XI - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;

  52. §

    XII - avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.

  53. §

    Art. 9º São atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

  54. §

    I - acompanhar e divulgar as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

  55. §

    II - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento das normas contidas na Legislação Distrital e no Estatuto do Idoso;

  56. §

    III - Apoiar campanhas de conscientização com vistas à valorização do Idoso, utilizando os meios de comunicação existentes;

  57. §

    IV - Apoiar e promover a preparação de cuidadores de Idosos.

  58. §

    Art. 10 As reuniões do Conselho do Idoso serão ordinárias ou extraordinárias, presididas pelo seu Presidente e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.

  59. §

    Art. 11 As reuniões ordinárias serão mensais, e as extraordinárias em qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

  60. §

    Art. 12 A Sessão Plenária terá início com horário pré-estabelecido em pauta e a lista de freqüência deverá ser assinada até 30 (trinta) minutos após o início da mesma.

  61. §

    § 1º As deliberações das sessões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ocorrerão da seguinte forma:

  62. §

    I - Em matéria relacionada à votação de eleição do Vice-Presidente, substituição de Conselheiro, Regimento Interno, Orçamento e FAAI/DF, o quorum mínimo de votação será da maioria absoluta dos seus membros;

  63. §

    II - As demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.

  64. §

    Art. 13 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pela Secretária Executiva.

  65. §

    Art. 14 Os membros titulares terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar sua ausência ao suplente e este por sua vez, deverá substituí-lo.

  66. §

    Parágrafo Único – Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a votar naausência do respectivo titular.

  67. §

    Art. 15 Compete ao Plenário:

  68. §

    I - Indicar os nomes que irão compor a lista tríplice para a escolha do Presidente por ato do Governador do Distrito Federal e eleger por maioria absoluta dos membros o vicepresidente do CDI/DF;

  69. §

    II - deliberar sobre pedidos de revisão interpostos pelos membros do CDI/DF, contra atos da Mesa Diretora;

  70. §

    III - deliberar sobre registro e inscrição de programas;

  71. §

    IV - deliberar sobre a formulação de políticas públicas concernentes aos direitos dos idosos;

  72. §

    V - acompanhar a implementação de planos, programas, projetos específicos de atendimento ao idoso, avaliar os resultados alcançados e propor as correções e ajustamentos necessários;

  73. §

    VI - propor alterações no regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997;

  74. §

    VII - aprovar a criação e dissolução de novas Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

  75. §

    VIII - deliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas;

  76. §

    IX - deliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos do idoso;

  77. §

    X - deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros do FAAI/DF conforme legislação vigente;

  78. §

    XI - aprovar, anualmente, os balancetes demonstrativos, e o balanço de acompanhamento da execução do Plano de Aplicação, efetivado pelo Conselho de Administração do FAAI/DF;

  79. §

    XII - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do CDI/DF;

  80. §

    XIII - deliberar sobre os demais assuntos da competência do CDI/DF;

  81. §

    XIV - terão direito a voto os membros titulares ou os seus substitutos legais;

  82. §

    XV - aprovar regulamento no todo ou em parte.

  83. §

    Art. 16 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:

  84. §

    I - substituir o presidente em seus impedimentos temporários ou ausências;

  85. §

    II - participar, como membro da Mesa Diretora;

  86. §

    III - colaborar com o presidente no cumprimento de suas atribuições;

  87. §

    Art. 17 Os Membros do CDI/DF têm as seguintes atribuições:

  88. §

    I - comparecer às reuniões;

  89. §

    II - debater e votar as matérias em pauta;

  90. §

    III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, ao Conselho de Administração do FAAI/DF e à Secretaria-Executiva;

  91. §

    IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

  92. §

    V - compor as Comissões Temáticas;

  93. §

    VI - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

  94. §

    VII - proferir declarações de voto, quando desejar;

  95. §

    VIII - propor ao plenário convocação de audiência com autoridades;

  96. §

    IX - apresentar questões de ordem nas reuniões plenárias;

  97. §

    X - propor alteração no regimento interno do CDI/DF;

  98. §

    Art. 18 Na vacância da Vice Presidência o Conselho se reunirá para eleição do novo titular, que completará o mandato.

  99. §

    Art. 19 As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste Regulamento, serão dirimidas pelo Conselho dos Direitos do Idoso.

  100. §

    Art. 20 Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho, sendo consideradas estas, porém, como serviço público relevante, à exceção do cargo de Presidente.

  101. §

    Art. 21 Para os efeitos da área de atuação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal consideram-se idosos quaisquer pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.