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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 26.465/2005

Publicada em 20 de dezembro de 2005

Regulamenta a aplicação da quota compulsória no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O presente Decreto estabelece normas e critérios para a aplicação do previsto pelo artigo 12 da Lei Federal nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que manda aplicar aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do art. 50, o art. 61, e os incisos XI e XII do art. 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

  2. §

    Art. 2º Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

  3. §

    I – Posto de Coronel:

  4. §

    a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

  5. §

    b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.

  6. §

    II – Posto de Tenente-Coronel:

  7. §

    a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;

  8. §

    b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

  9. §

    III – Oficiais do último Posto do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas:

  10. §

    a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

  11. §

    b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.

  12. §

    IV – Graduação de Subtenente BM:

  13. §

    a) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano;

  14. §

    b) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos quadros por ano.

  15. §

    V – Graduação de 1º Sargento BM:

  16. §

    a) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano;

  17. §

    b) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos quadros por ano.

  18. § Revogado

    Parágrafo único. Nos quadros subdivididos em outros quadros ou qualificações, deverse-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do quadro mais abrangente, desprezando-se a subdivisão.

  19. §

    Art. 3º Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada quadro, o número de oficiais e praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base.

  20. §

    Art. 4º O número de vagas para a promoção obrigatória, em cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos civis, considerado como ano-base, para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, por ato do Comandante-Geral.

  21. §

    Art. 5º As frações que resultarem das proporções estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, quando não absorvidas pelas vagas surgidas no ano-base, serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 (um) inteiro, que então, será computado para obtenção de 1 (uma) vaga para promoção obrigatória.

  22. §

    Art. 6º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto, quando este quantitativo mínimo não tenha sido alcançado com vagas ocorridas durante o período considerado ano-base, será fixada uma quota, integrada por tantos oficiais e praças quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.

  23. §

    Art. 7º As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais), sendo efetivadas, até essas datas, as transferências para a inatividade, ex officio, dos militares indicados para integrá-la.

  24. §

    Art. 8º A indicação de bombeiros militares, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:

  25. §

    I – inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos bombeiros militares que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos;

  26. §

    II – se o número de voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto ou graduação, esse total será completado, ex officio, pelos bombeiros militares a que se refere o artigo 3º, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:

  27. §

    a) contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;

  28. §

    b) possuírem interstício para a promoção;

  29. §

    c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais);

  30. §

    d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais), estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos quadros.

  31. §

    § 1º Aos requerimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser acostada à documentação necessária, determinada por ato do Comandante-Geral.

  32. §

    § 2º Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o bombeiro militar indicado para integrar a quota compulsória.

  33. §

    § 3º Não concorrerá à quota compulsória o bombeiro militar que, no ano seguinte ao anobase, seja enquadrado em quaisquer dos requisitos que motivem sua transferência, para a inatividade, até a data prevista para a transferência para a reserva em decorrência de aplicação da referida quota.

  34. §

    § 4º Os bombeiros militares que forem atingidos pela quota compulsória, que estejam agregados ao quadro ou não, permanecerão no exercício de suas funções, até a data em que serão transferidos para a reserva remunerada.

  35. §

    § 5º Aos bombeiros militares ocupantes do último posto ou graduação dos respectivos quadros, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas “b”; ‘c” e “d” do inciso II, deste artigo.

  36. §

    Art. 9º Após a divulgação, em Boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para aplicação da quota compulsória, em não havendo número suficiente de voluntários, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os bombeiros militares que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8º, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:

  37. §

    I – os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;

  38. §

    II – havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, em função da pontuação obtida após aplicação dos critérios estabelecidos na legislação de promoção de oficiais e praças; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

  39. §

    III – os que, integrando os Quadros de Acesso por Merecimento, organizados para a data de promoção imediatamente anterior à data considerada para a transferência para a reserva remunerada, tenham sido preteridos por mais modernos;

  40. §

    IV – forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

  41. §

    Art. 10. As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos e graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por bombeiros militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.

  42. §

    Art. 11. O instituto da quota compulsória só será aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, oficiais ou praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais que impeçam sua ascensão profissional.

  43. §

    Art. 12. O processamento do instituto da quota compulsória seguirá o disposto no calendário constante do Anexo I do presente Decreto.

  44. §

    Art. 13. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante-Geral e prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar do recebimento da comunicação oficial, publicação em Boletim da Corporação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

  45. §

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo como termo inicial para contagem de vagas o dia 1º de janeiro do ano de publicação do presente Decreto. Brasília, 20 de dezembro de 2005. 1 18º da República e 46º de Brasília.