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Decreto Vigente

Decreto nº 26.364/2005

Publicada em 11 de novembro de 2005

Altera dispositivos do Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e nº 24.024, de 05 de setembro de 2003, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e nº 24.024, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Bombeiro-Militar Geral, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR)

  2. §

    Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR)

  3. §

    Art. 2° A Seção IV do Capítulo IV do Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte denominação: “DO CALENDÁRIO E DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES”.

  4. §

    Art. 3º Os Anexos “A”, “B” e “C” do Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e alterado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e n° 24.024, de 05 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações dadas pelos Anexos “A”, “B” e “C” deste Decreto.

  5. §

    Art. 4° Os critérios para as promoções de que tratam os incisos II e III do artigo 11 não serão exigidos dos Soldados e Cabos Bombeiros Militares, senão após a adoção dos critérios de seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, na forma preconizada neste Regulamento.

  6. §

    Parágrafo único. Até a adoção dos critérios de que trata o caput deste artigo, os Soldados e Cabos Bombeiros Militares continuarão concorrendo às promoções subseqüentes obedecendo-se a ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação.

  7. §

    Art. 5º Para as primeiras promoções a serem realizadas na vigência deste Decreto e com a impossibilidade do cumprimento tempestivo das atividades a elas pertinentes, serão observadas as seguintes prescrições:

  8. §

    I – para as atividades constantes do calendário (ANEXO “C”) serão fixadas, pelo ComandanteGeral, as datas limites para as suas respectivas execuções;

  9. §

    II – serão confeccionados Quadros de Acesso Extraordinários para dar cumprimento ao disposto neste artigo;

  10. §

    III – O Comandante-Geral fica autorizado a promover a seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para matrícula nos cursos de formação de cabos e de sargentos, segundo as regras estabelecidas pelo presente Decreto, a partir da data de sua publicação.

  11. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

  12. §

    I – quanto aos incisos I a III e caput do artigo 5º, a partir da data de sua publicação;

  13. §

    II – quanto aos demais dispositivos, a partir de 02 de janeiro de 2.006. Brasília, 11 de novembro de 2005. 117º da República de 46º de Brasília