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Decreto Vigente

Decreto nº 26.362/2005

Publicada em 11 de novembro de 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 20 do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1.994 , na forma abaixo: “Art. 20 A Diretoria de Finanças, órgão diretivo-executivo do sistema de administração financeira e unidade de apoio operacional, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas: (NR)

  2. §

    III – registrar e controlar as dotações orçamentárias, bem como solicitar crédito suplementar;

  3. §

    Art. 2º Os artigos 47, 50 e 51 do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1.994 , ficam acrescidos dos seguintes itens: “Art. 47 .........................................................................................................

  4. §

    XX – realizar a supervisão e a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; (AC)

  5. §

    XXI – emitir expresso e indelegável pronunciamento sobre as contas do ordenador de despesas; (AC)

  6. §

    Art. 50 ..........................................................................................................

  7. §

    XII – manter a conformidade, o controle e a guarda do suporte documental efetuado no âmbito do sistema de administração financeira; (AC)

  8. §

    XIII – instruir processos com declaração de que a despesa a ser realizada tem adequação orçamentária e financeira com o plano plurianual e com a lei orçamentária anual; (AC)

  9. §

    XIV – administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesas, obedecida a legislação específica; (AC)

  10. §

    XV - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho; (AC)

  11. §

    XVI - autorizar pagamentos e a concessão de suprimentos de fundos; (AC)

  12. §

    Parágrafo único. É vedado à autoridade de que trata o caput deste artigo autorizar despesas em seu favor, ressalvados os casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem, cabendo ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prolatar a referida autorização. (AC)

  13. §

    Art. 51 ..........................................................................................................

  14. §

    XIII - determinar, inexigir, dispensar, adjudicar e homologar procedimentos licitatórios, observada a legislação específica; (AC)

  15. §

    XIV – elaborar, assinar e controlar contratos e convênios no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fornecimento, execução de obras e prestação de serviços, promovendo o seu competente registro, observada a legislação pertinente; (AC)

  16. §

    XV – designar os executores de contratos e convênios, bem como fiscalizar o desempenho da atividade e controlar a prestação das garantias e prazos contratuais; (AC)

  17. §

    XVI - aplicar penalidades por inexecução total, parcial ou mora aos fornecedores e prestadores de serviço; (AC)

  18. §

    § 1º As atribuições de que trata o inciso XIV deste artigo restringem-se aos casos cujos recursos estejam previstos no orçamento da Corporação. (AC)

  19. §

    § 2º Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares das unidades orçamentárias.

  20. §

    Art. 3º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover os atos complementares referente as pormenorizações das atribuições definidas neste Decreto.

  21. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília.