Decreto nº 26.361/2005
Publicada em 11 de novembro de 2005
Dispõe sobre a regulamentação das Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º O Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares (Praças BM), que compõem o efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, é regulado pelo presente Decreto.
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Art. 2º As praças Bombeiros-Militares serão agrupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) que, segundo suas especialidades, poderão ser subdivididas em Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares (QBMP).
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Parágrafo Único. As Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) são compostas pelas praças que ingressarem nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por meio de concurso público para preenchimento das vagas nas diversas especialidades.
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Art. 3º O Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares é constituído das seguintes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG):
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I – QBMG-01 - Operacional;
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II – QBMG-02 - Condutor e Operador de Viaturas;
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III – QBMG-03 - Manutenção;
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IV – QBMG-04 - Músico.
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Parágrafo único. O efetivo do Quadro a que se refere o caput deste artigo fica distribuído entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) e graduações constantes do anexo “A” do presente Decreto.
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Art. 4º As praças integrantes das atuais Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares (QBMP) de Combatente, Saúde, Tambor-Corneteiro, Paramédico e Hidrante, comporão a Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG–01), exceto o efetivo de 350 (trezentos e cinqüenta) Soldados Bombeiros-Militares que migrarão para a Qualificação Bombeiro Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas (QBMG–02), na forma prevista no artigo 8º do presente Decreto.
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§ 1º A Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG–01) será dividida, conforme as especialidades de seus integrantes, nas seguintes Qualificações Bombeiros-Militares Particulares (QBMP):
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I - Combatente (QBMG-01/Comb.);
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II - Salvamento (QBMG-01/Salv.);
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III - Paramédicos (QBMG-01/Param.);
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IV - Saúde (QBMG-01/Saúde);
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V – Comunicações (QBMG-01/Com.).
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§ 2º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará as normas reguladoras das Qualificações Bombeiros-Militares Particulares (QBMP) de que trata o parágrafo anterior, de modo a atender a necessidade do serviço, com a finalidade de assegurar a presença, nos diversos órgãos da Corporação e nas suas respectivas frações destacadas, o efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.
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Art. 5º Ficam extintas as atuais Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de Combatente (QBMP-00), Manutenção (QBMP-03), Músico (QBMP-04), Saúde (QBMP-06), TamborCorneteiro (QBMP-07), Motorista (QBMP-08), Paramédico (QBMP-10) e Hidrante (QBMP12), passando as praças, delas remanescentes, a integrarem as QBMGs da seguinte forma:
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I – à QBMG 01, as praças da QBMP 00, QBMP 06, QBMP 07, QBMP 10 e QBMP 12;
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II – à QBMG 02, as praças da QBMP 08;
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III – à QBMG 03, as praças da QBMP 03;
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IV – à QBMG 04, as praças da QBMP 04.
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Art. 6º Para a organização das novas escalas hierárquicas dentro das Qualificações de BombeirosMilitares Gerais (QBMG), deverá ser observada a precedência entre os Bombeiros-Militares definida no art. 16 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, que aprova o Estatuto dos BombeirosMilitares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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Art. 7º As promoções às graduações superiores ocorrerão unicamente dentro da mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Geral, não concorrendo entre si as praças de QBMG diferente.
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Art. 8º Fica facultado aos Soldados Bombeiros-Militares possuidores do Curso de Habilitação a Condutor e Operador de Viaturas, a opção, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para integrar a Qualificação Bombeiro-Militar Geral Condutor e Operador de Viatura (QBMG-02), até o limite do efetivo fixado no anexo “A”, para a respectiva graduação.
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§ 1º O preenchimento das vagas fixadas será efetuado observando-se a ordem decrescente de precedência hierárquica, dentre os voluntários optantes.
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§ 2º Não se completando as vagas fixadas após a faculdade prevista no parágrafo anterior, a Administração poderá preenche-las com os Soldados Bombeiros-Militares possuidores do Curso de Habilitação a Condutor e Operador de Viaturas, pela ordem crescente de precedência hierárquica.
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Art. 9º Fica vedada a transferência de praças entre as Qualificações de BombeirosMilitares Gerais.
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Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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I - quanto aos §§ 1º, 2º e caput do artigo 8º, a partir da data de sua publicação
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II - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2.006.
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Art. 11. Revogam-se os Decreto n.º 8.289, de 23 de novembro de 1.984 , Decreto nº 26.155 de 29 de agosto de 2005 , bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília