Decreto nº 26.293/2005
Publicada em 19 de outubro de 2005
REGULAMENTA A LEI 3218, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° A Educação Inclusiva compreende o atendimento a todas as crianças, com deficiência ou não, em escolas comuns, respeitando-se suas diferenças e atendendo suas necessidades, ressalvados os casos em que a educação nas classes comuns não possa satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o seu bem-estar.
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Art. 2° Os prazos, a seguir definidos, para o cumprimento da Lei, deverão ser respeitados sempre que o Poder Executivo garantir as condições adequadas desenvolvimento da Educação Inclusiva:
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I – em até 6 meses (10%) dez por cento das escolas;
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II – em até 12 meses (20%) vinte por cento das escolas;
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III – em até 24 meses (40%) quarenta por cento das escolas;
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IV – em até 36 meses (70%) setenta por cento das escolas;
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V – em até 48 meses (100%) cem por cento das escolas.
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Art. 3° As escolas especializadas deverão ser mantidas visando o atendimento complementar a alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas escolas comuns da Rede Pública de Ensino ou para atendimento exclusivo àqueles cujas condições não lhes permitam, no momento, beneficiar-se da escola comum.
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Parágrafo Único. O atendimento exclusivo será ofertado, prioritariamente, a alunos entre 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos, com carga horária e dias letivos idênticos aos da escola comum ou em atendimento diferenciado com dias letivos e carga horária específicos, conforme possibilidades físico-motora, cognitiva e social do educando, de forma a garantir o seu bem-estar e o seu desenvolvimento global. Art. 4o O Poder Executivo do Distrito Federal garantirá: I – adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva, respeitando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade; II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem na Educação Inclusiva; III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os Serviços de Apoio necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.
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Art. 5° O Projeto Pedagógico das escolas da Rede Pública de Ensino deverão contemplar, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, as estratégias necessárias à implementação da Educação Inclusiva, dentre elas:
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I – Sistema de Apoio Especializado, caracterizado pelo conjunto de ações pedagógicas capazes de atender às especialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e de toda a comunidade escolar, podendo ser realizado nos Classes Especiais, Classes de Integração Inversa, Salas de Apoio/Recurso, Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual e Auditivo e Escolas Especializadas;
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II – adaptações curriculares que possibilitem ao aluno com necessidades educacionais especiais participar do currículo comum de ensino, respeitando sua individualidade e seu próprio;
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III – procedimentos e instrumentos de avaliação adequados às possibilidades dos alunos com necessidades educacionais especiais;
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IV – organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.
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Art. 6° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de outubro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília