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Decreto Vigente

Decreto nº 26.288/2005

Publicada em 18 de outubro de 2005

REGULAMENTA A LEI 3462, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUXILIO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TENHAM SOFRIDO VIOLENCIA NO CONTEUDO PROGRAMATICO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, DIRETORES, ORIENTADORES E ADMINISTRADORES ESCOLARES DA REDE PUBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão, em cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares da rede de ensino Pública e Privada do Distrito Federal, de conteúdos relativos a procedimentos de auxílio, de orientação e de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência.

  2. §

    § 1º Para efeito deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por violência os seguintes atos praticados por pais ou responsáveis e por terceiros:

  3. §

    I – negligência e maus tratos;

  4. §

    II – abuso e exploração sexual;

  5. §

    III – crueldade e opressão;

  6. §

    IV – cárcere privado;

  7. §

    V – tortura.

  8. §

    Art. 2° No planejamento curricular de todos os cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares, serão incluídos conhecimentos relativos a:

  9. §

    I – aspectos biopsicossociais da criança e do adolescente.

  10. §

    II – identificação de tipos de violência.

  11. §

    III – comportamento da criança e do adolescente vítima da violência e formas de conduzir o processo educativo.

  12. §

    IV – Rede Social de Proteção.

  13. §

    Art. 3° A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, será responsável pela inclusão de que trata o artigo 1º deste Decreto nos cursos de formação desenvolvidos pela rede pública, bem como pela orientação às escolas da rede particular.

  14. §

    Art. 4° Os cursos de formação de que trata este Decreto poderão acontecer em parceria com outros órgãos que tenham experiência no desenvolvimento dos temas a serem trabalhados.

  15. §

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília