Decreto nº 26.192/2005
Publicada em 8 de setembro de 2005
Aprova o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF.
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Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF que, assinado por seu Presidente, acompanha este Decreto.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de setembro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília
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I - Acompanhar, controlar e fiscalizar:
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a) a repartição dos recursos orçamentários e financeiros do FUNDEF/DF em todos os níveis;
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b) o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF/DF junto aos órgãos competentes;
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c) os registros contábeis do Fundo junto ao setor financeiro responsável;
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d) a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte Escolar (PNATE);
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e) os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEF/DF;
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II - Observar: a) a aplicação das normas da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
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b) a correta aplicação da parcela mínima de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério;
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III - Supervisionar a realização do censo escolar anual do Distrito Federal;
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IV - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas citados na alínea “d”, do inciso I, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
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V - Receber e analisar as solicitações e as prestações de contas das Escolas Mantenedoras, representativas das escolas privadas de educação especial, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável a sua aprovação;
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VI - Encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas apresentadas pelas Escolas Mantenedoras;
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VII - Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Governo do Distrito Federal, no que se refere ao Ensino Fundamental;
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Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho serão levadas ao conhecimento do Poder Público e da Comunidade.
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Art. 3º O CACS/DF, de acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 25.936, de 15 de Junho de 2005 e, com o estabelecido no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96 possui a seguinte composição:
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I - Um representante da Secretaria de Estado de Educação;
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II - Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
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III - Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
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IV - Um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
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V - Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
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VI - Um representante de pai dos alunos de escola pública do ensino fundamental;
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VII - Um representante de professor de escola pública do ensino fundamental.
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Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados à Secretaria de Estado de Educação pelos órgãos e entidades representadas e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
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§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento, indicado e nomeado da mesma forma do titular.
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§ 2º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
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§ 3º O mandato dos Conselheiros terá inicio a partir da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal.
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§ 4º Caberá ao membro suplente substituir o seu titular, em suas ausências e impedimentos.
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§ 5º O CACS/DF será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação e substituído, em seus impedimentos, pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.
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§ 6º O Conselheiro que perder a condição de representante de seu segmento deverá ser automaticamente substituído por novo representante, indicado de acordo com o previsto no caput deste artigo.
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§ 7º A Secretaria de Estado de Educação deverá proporcionar os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive indicando um servidor para secretariar os trabalhos.
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Art. 5º O CACS/DF não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, por ser considerado serviço público relevante, tendo seu exercício prioridade sobre o de qualquer outro cargo da administração do Distrito Federal de que seja ocupante.
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Art. 6º O membro do Conselho que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, perderá o mandato.
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§ 1º A perda ou término do mandato de conselheiro será declarada pelo Presidente do CACS/ DF e comunicada ao Titular da Secretaria de Estado de Educação do DF, para as providências necessárias à nova indicação, na forma do artigo 4º deste Regimento.
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§ 2º A perda ou término do mandato do Presidente deverá ser declarada pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.
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Art. 7º O CACS/DF reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a dezembro, conforme cronograma anual que aprovar.
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Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por 1/3 dos seus membros.
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Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros do Conselho.
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§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
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§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de, no mínimo, dois dias, com, pelo menos, 03 (três) conselheiros presentes.
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Art. 9º O Presidente do Conselho preside as reuniões e, na sua ausência e de seu substituto, a Presidência será exercida pelo membro escolhido entre os presentes.
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Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate.
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Art. 10 O Conselheiro que, justificadamente, não puder comparecer às reuniões deverá avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
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Art. 11 As sessões terão os seguintes procedimentos:
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I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
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II - Comunicações da Presidência;
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III - Apresentação de comunicações de cada segmento pelos Conselheiros, quando houver;
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IV – Apresentação, discussão e decisão das matérias constantes dos itens da pauta previstos para reunião;
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V - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas.
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Art. 12 As decisões nas reuniões serão tomadas por maioria simples de votos e registradas no livro de ata.
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Parágrafo único. O voto de desempate nas matérias em discussão caberá ao Presidente.
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Art. 13 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, à critério do plenário.
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§ 1º Os resultados da votação serão comunicados ao Plenário pelo Presidente.
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§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
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Art. 14 Na fase de discussão, ao Conselheiro poderá ser concedida vista de qualquer processo e/ou material que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão que se realizará em data a ser combinada, ou dentro de quarenta e oito horas, quando se tratar de matéria urgente declarada pelo plenário.
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Art. 15 São Atos do CACS/DF:
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I - Parecer;
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II - Resolução.
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Art. 16 Parecer é a manifestação de um dos membros do Conselho sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente, ficando assim na qualidade de relator.
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§ 1º O Parecer tem o número do processo ou correspondência que lhe deu origem, a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator. 2º O Parecer recebe numeração em seqüência anual e é assinado pelo seu relator, sendo submetido à apreciação do Plenário.
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Art. 17 Resolução é o ato normativo de caráter legal ou que verse sobre medidas que o colegiado entenda não dever disciplinar por Parecer.
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Parágrafo único. A Resolução tem numeração em seqüência anual e é assinada pelo Presidente do Conselho, devendo constar a relação dos Conselheiros presentes à sessão que a aprovou.
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Art. 18 Compete ao Presidente do Conselho:
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I - Convocar e presidir as reuniões do CACS/DF;
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II - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
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III - Dirimir as questões de ordem;
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IV - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
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V - Praticar outros atos de gestão, relacionados com seu cargo que requeiram a sua atuação como dirigente do colegiado, na forma prevista neste Regimento.
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VI - Representar o Colegiado no que couber;
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VII - Atestar as prestações de contas, de que tratam os itens IV e V, do Art. 1º deste Regimento;
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VIII - Oficiar a Secretaria de Estado de Educação do DF sobre a perda ou o término de mandatos dos conselheiros ou sobre outros assuntos pertinentes;
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IX - Solicitar pareceres aos Conselheiros acerca de assuntos de interesse do Conselho.
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Art. 19 Compete ao substituto do Presidente substituí-lo em seus impedimentos, cabendolhe as mesmas atribuições.
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Art. 20 Compete ao Secretário do Conselho:
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I - Comunicar aos membros do CACS/DF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a realização das reuniões, bem como qualquer alteração nos dias e horários das mesmas;
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II - Convocar o membro suplente quando da ausência justificada do titular;
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III - Agendar compromissos do Presidente;
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IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
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V – Organizar, cuidar e manter em arquivo o expediente do Conselho.
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VI - Despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos recebidos para apreciação do Conselho;
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VII - Preparar a documentação a ser emitida pelo Conselho.
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Art. 21 Compete a todos os membros do Conselho:
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I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o cronograma anual;
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II - Avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), quando não puder comparecer às reuniões;
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III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
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IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
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V - Exercer outras atribuições por delegação do Presidente do Conselho.
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Art. 22 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
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Art. 23 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
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Art. 24 A infra-estrutura necessária à execução plena das competências deste Conselho será garantida pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
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Art. 25 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
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Art. 26 O Conselho terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF/DF.
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Art. 27 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.
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Art. 29 Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar. Brasília, 08 de setembro de 2005.