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Decreto Vigente

Decreto nº 26.192/2005

Publicada em 8 de setembro de 2005

Aprova o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF/DF que, assinado por seu Presidente, acompanha este Decreto.

  2. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de setembro de 2005. 117º da República e 46º de Brasília

  3. §

    I - Acompanhar, controlar e fiscalizar:

  4. §

    a) a repartição dos recursos orçamentários e financeiros do FUNDEF/DF em todos os níveis;

  5. §

    b) o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF/DF junto aos órgãos competentes;

  6. §

    c) os registros contábeis do Fundo junto ao setor financeiro responsável;

  7. §

    d) a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte Escolar (PNATE);

  8. §

    e) os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEF/DF;

  9. §

    II - Observar: a) a aplicação das normas da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

  10. §

    b) a correta aplicação da parcela mínima de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério;

  11. §

    III - Supervisionar a realização do censo escolar anual do Distrito Federal;

  12. §

    IV - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas citados na alínea “d”, do inciso I, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

  13. §

    V - Receber e analisar as solicitações e as prestações de contas das Escolas Mantenedoras, representativas das escolas privadas de educação especial, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável a sua aprovação;

  14. §

    VI - Encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas apresentadas pelas Escolas Mantenedoras;

  15. §

    VII - Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Governo do Distrito Federal, no que se refere ao Ensino Fundamental;

  16. §

    Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho serão levadas ao conhecimento do Poder Público e da Comunidade.

  17. §

    Art. 3º O CACS/DF, de acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 25.936, de 15 de Junho de 2005 e, com o estabelecido no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96 possui a seguinte composição:

  18. §

    I - Um representante da Secretaria de Estado de Educação;

  19. §

    II - Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

  20. §

    III - Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;

  21. §

    IV - Um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

  22. §

    V - Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

  23. §

    VI - Um representante de pai dos alunos de escola pública do ensino fundamental;

  24. §

    VII - Um representante de professor de escola pública do ensino fundamental.

  25. §

    Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados à Secretaria de Estado de Educação pelos órgãos e entidades representadas e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

  26. §

    § 1º A cada membro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento, indicado e nomeado da mesma forma do titular.

  27. §

    § 2º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

  28. §

    § 3º O mandato dos Conselheiros terá inicio a partir da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal.

  29. §

    § 4º Caberá ao membro suplente substituir o seu titular, em suas ausências e impedimentos.

  30. §

    § 5º O CACS/DF será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação e substituído, em seus impedimentos, pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.

  31. §

    § 6º O Conselheiro que perder a condição de representante de seu segmento deverá ser automaticamente substituído por novo representante, indicado de acordo com o previsto no caput deste artigo.

  32. §

    § 7º A Secretaria de Estado de Educação deverá proporcionar os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive indicando um servidor para secretariar os trabalhos.

  33. §

    Art. 5º O CACS/DF não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, por ser considerado serviço público relevante, tendo seu exercício prioridade sobre o de qualquer outro cargo da administração do Distrito Federal de que seja ocupante.

  34. §

    Art. 6º O membro do Conselho que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, perderá o mandato.

  35. §

    § 1º A perda ou término do mandato de conselheiro será declarada pelo Presidente do CACS/ DF e comunicada ao Titular da Secretaria de Estado de Educação do DF, para as providências necessárias à nova indicação, na forma do artigo 4º deste Regimento.

  36. §

    § 2º A perda ou término do mandato do Presidente deverá ser declarada pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.

  37. §

    Art. 7º O CACS/DF reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a dezembro, conforme cronograma anual que aprovar.

  38. §

    Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por 1/3 dos seus membros.

  39. §

    Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros do Conselho.

  40. §

    § 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

  41. §

    § 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de, no mínimo, dois dias, com, pelo menos, 03 (três) conselheiros presentes.

  42. §

    Art. 9º O Presidente do Conselho preside as reuniões e, na sua ausência e de seu substituto, a Presidência será exercida pelo membro escolhido entre os presentes.

  43. §

    Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate.

  44. §

    Art. 10 O Conselheiro que, justificadamente, não puder comparecer às reuniões deverá avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

  45. §

    Art. 11 As sessões terão os seguintes procedimentos:

  46. §

    I - Leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

  47. §

    II - Comunicações da Presidência;

  48. §

    III - Apresentação de comunicações de cada segmento pelos Conselheiros, quando houver;

  49. §

    IV – Apresentação, discussão e decisão das matérias constantes dos itens da pauta previstos para reunião;

  50. §

    V - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas.

  51. §

    Art. 12 As decisões nas reuniões serão tomadas por maioria simples de votos e registradas no livro de ata.

  52. §

    Parágrafo único. O voto de desempate nas matérias em discussão caberá ao Presidente.

  53. §

    Art. 13 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, à critério do plenário.

  54. §

    § 1º Os resultados da votação serão comunicados ao Plenário pelo Presidente.

  55. §

    § 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

  56. §

    Art. 14 Na fase de discussão, ao Conselheiro poderá ser concedida vista de qualquer processo e/ou material que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão que se realizará em data a ser combinada, ou dentro de quarenta e oito horas, quando se tratar de matéria urgente declarada pelo plenário.

  57. §

    Art. 15 São Atos do CACS/DF:

  58. §

    I - Parecer;

  59. §

    II - Resolução.

  60. §

    Art. 16 Parecer é a manifestação de um dos membros do Conselho sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente, ficando assim na qualidade de relator.

  61. §

    § 1º O Parecer tem o número do processo ou correspondência que lhe deu origem, a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator. 2º O Parecer recebe numeração em seqüência anual e é assinado pelo seu relator, sendo submetido à apreciação do Plenário.

  62. §

    Art. 17 Resolução é o ato normativo de caráter legal ou que verse sobre medidas que o colegiado entenda não dever disciplinar por Parecer.

  63. §

    Parágrafo único. A Resolução tem numeração em seqüência anual e é assinada pelo Presidente do Conselho, devendo constar a relação dos Conselheiros presentes à sessão que a aprovou.

  64. §

    Art. 18 Compete ao Presidente do Conselho:

  65. §

    I - Convocar e presidir as reuniões do CACS/DF;

  66. §

    II - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

  67. §

    III - Dirimir as questões de ordem;

  68. §

    IV - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

  69. §

    V - Praticar outros atos de gestão, relacionados com seu cargo que requeiram a sua atuação como dirigente do colegiado, na forma prevista neste Regimento.

  70. §

    VI - Representar o Colegiado no que couber;

  71. §

    VII - Atestar as prestações de contas, de que tratam os itens IV e V, do Art. 1º deste Regimento;

  72. §

    VIII - Oficiar a Secretaria de Estado de Educação do DF sobre a perda ou o término de mandatos dos conselheiros ou sobre outros assuntos pertinentes;

  73. §

    IX - Solicitar pareceres aos Conselheiros acerca de assuntos de interesse do Conselho.

  74. §

    Art. 19 Compete ao substituto do Presidente substituí-lo em seus impedimentos, cabendolhe as mesmas atribuições.

  75. §

    Art. 20 Compete ao Secretário do Conselho:

  76. §

    I - Comunicar aos membros do CACS/DF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a realização das reuniões, bem como qualquer alteração nos dias e horários das mesmas;

  77. §

    II - Convocar o membro suplente quando da ausência justificada do titular;

  78. §

    III - Agendar compromissos do Presidente;

  79. §

    IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

  80. §

    V – Organizar, cuidar e manter em arquivo o expediente do Conselho.

  81. §

    VI - Despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos recebidos para apreciação do Conselho;

  82. §

    VII - Preparar a documentação a ser emitida pelo Conselho.

  83. §

    Art. 21 Compete a todos os membros do Conselho:

  84. §

    I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o cronograma anual;

  85. §

    II - Avisar ao Secretário do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), quando não puder comparecer às reuniões;

  86. §

    III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

  87. §

    IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

  88. §

    V - Exercer outras atribuições por delegação do Presidente do Conselho.

  89. §

    Art. 22 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

  90. §

    Art. 23 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

  91. §

    Art. 24 A infra-estrutura necessária à execução plena das competências deste Conselho será garantida pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.

  92. §

    Art. 25 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

  93. §

    Art. 26 O Conselho terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF/DF.

  94. §

    Art. 27 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

  95. §

    Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.

  96. §

    Art. 29 Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar. Brasília, 08 de setembro de 2005.