Decreto nº 26.157/2005
Publicada em 30 de agosto de 2005
REGULAMENTA A LEI 1965, DE 22 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O MUSEU DE ARMAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1º - Ao Museu de Armas, unidade diretamente subordinada à Divisão de Apoio ao Ensino da APC - Academia de Polícia Civil, compete:
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I – manter organizado, classificado e catalogado o acervo do Museu, que se constitui em armamento histórico diverso, bandeiras e outros artefatos;II – documentar e promover estudos sobre o acervo e pesquisas sobre o fenômeno histórico/sociológico da violência;
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III – promover a ampliação e a adequada conservação do seu acervo, de acordo com as normas técnicas;
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IV – incentivar e estimular pesquisas e estudos utilizando o acervo do Museu, por intermédio da promoção da interação entre as atividades museológicas e de ensino, pesquisa e extensão universitária;
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V – realizar atividades educacionais a respeito do desarmamento, bem como da violência e seu enfrentamento;
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VI – apoiar as atividades didáticas da Academia de Polícia Civil;
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VII – promover exposições temáticas, comemorativas ou especiais para fins de visitação pública;
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VIII - divulgar a programação do Museu e seu acervo, visando à conscientização da sociedade quanto à importância dos bens culturais e de sua participação no enfrentamento da violência;
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IX – propor a edição de impressos, folhetos e outras publicações;
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X – colaborar na formação e no aperfeiçoamento de profissionais da área de educação no que se refere à violência e à legislação sobre armas;
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XI – manter intercâmbio com outras entidades congêneres visando ao aperfeiçoamento de seus serviços;
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XII – oferecer serviços à comunidade, no âmbito de sua especialidade;
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XIII – zelar pela manutenção e segurança do acervo do Museu;
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XIV – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente.
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Art. 2º - Para atingir seus objetivos, o Museu de Armas desenvolverá suas ações por meio de processos educacionais apoiados em exposição do acervo, cursos, seminários, oficinas, palestras e demais modalidade de difusão do conhecimento.
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Art. 3º - Caberá ao Diretor da Academia de Polícia Civil estabelecer os horários e os dias de semana em que o Museu estará aberto à visitação pública.
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Art. 4º - Todas as obras ou peças integrantes do acervo e aquelas que venham a ser adquiridas, recebidas em doação ou em permuta, obtidas por transferência ou legadas ao Museu de Armas devem ser tombadas.
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Art. 5º - As peças do acervo do Museu de Armas não poderão ser retiradas de sua sede sob nenhum pretexto, exceto por motivos de ordem técnica, didática, de preservação e restauração, ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, com prazo certo e breve, com fim exclusivo de exposição, sempre com acompanhamento de servidor do Museu, após autorização expressa do Diretor da Academia de Polícia Civil.
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Art. 6º - As doações de peças ao Museu com encargos ou condições deverão ser previamente aceitas pela Direção da Academia de Polícia Civil e submetidas à apreciação da Chefia de Polícia.
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Art. 7º - Os recursos destinados ao Museu de Armas, respeitadas as normas regulamentares da Polícia Civil do Distrito Federal, não poderão ser utilizados em setor diverso.
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Art. 8° – Os bens, direitos e recursos do Museu de Armas deverão ser utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, previstos no artigo 1º deste Decreto. Art. 9° - Caberá ao Chefe de Polícia Civil estabelecer critérios e regras para a escolha do nome do Museu de Armas por consulta popular.
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Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de agosto de 2005. 117º da República e 46º de Brasília