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Decreto Vigente

Decreto nº 26.149/2005

Publicada em 26 de agosto de 2005

REGULAMENTA A LEI 1239, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CIVICO EM ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:

  2. §

    I – hasteamento e arriamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;

  3. §

    II – entoação do Hino Nacional por alunos e professores.

  4. §

    § 1° Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.

  5. §

    § 2° O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.

  6. §

    § 3° As escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecidas a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.

  7. §

    § 4° O Momento Cívico integrará o Projeto Pedagógico da instituição educacional e será de responsabilidade de professores de todos os componentes curriculares.

  8. §

    Art. 2º - O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.

  9. §

    Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Ensino, verificará o cumprimento desta Lei.

  10. §

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 2005. 117° da República e 46° de Brasília