Decreto nº 26.149/2005
Publicada em 26 de agosto de 2005
REGULAMENTA A LEI 1239, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO MOMENTO CIVICO EM ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:
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I – hasteamento e arriamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;
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II – entoação do Hino Nacional por alunos e professores.
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§ 1° Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
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§ 2° O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.
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§ 3° As escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecidas a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.
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§ 4° O Momento Cívico integrará o Projeto Pedagógico da instituição educacional e será de responsabilidade de professores de todos os componentes curriculares.
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Art. 2º - O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.
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Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Ensino, verificará o cumprimento desta Lei.
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Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 2005. 117° da República e 46° de Brasília