Decreto nº 26.129/2005
Publicada em 19 de agosto de 2005
REGULAMENTA A LEI 2230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PUBLICAS.
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Art. 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrada da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
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Parágrafo único. Os conteúdos de Ensino Religioso serão fixados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas e credenciadas.
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Art. 2 ° Os professores de Ensino Religioso serão selecionados, entre os pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Os professores de que trata o caput deste artigo deverão atuar voluntariamente, no Ensino Religioso.
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Art. 3° A Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da EAPE, responsabilizar-se-á pela formação dos professores de Ensino Religioso.
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§ 1° Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.
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§ 2° Na hipótese de não haver professores do Quadro de Pessoal para atender à demanda de alunos, poderão ser convidados voluntários da comunidade, desde que apresentem condições para ministrar Ensino Religioso e cumpram o currículo.
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 2005. 117° da República e 46° de Brasília