Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 26.129/2005

Publicada em 19 de agosto de 2005

REGULAMENTA A LEI 2230, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PUBLICAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrada da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

  2. §

    Parágrafo único. Os conteúdos de Ensino Religioso serão fixados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas e credenciadas.

  3. §

    Art. 2 ° Os professores de Ensino Religioso serão selecionados, entre os pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

  4. §

    Parágrafo Único. Os professores de que trata o caput deste artigo deverão atuar voluntariamente, no Ensino Religioso.

  5. §

    Art. 3° A Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da EAPE, responsabilizar-se-á pela formação dos professores de Ensino Religioso.

  6. §

    § 1° Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.

  7. §

    § 2° Na hipótese de não haver professores do Quadro de Pessoal para atender à demanda de alunos, poderão ser convidados voluntários da comunidade, desde que apresentem condições para ministrar Ensino Religioso e cumpram o currículo.

  8. §

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 2005. 117° da República e 46° de Brasília