Decreto nº 26.100/2005
Publicada em 10 de agosto de 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 , fica alterado como segue:
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I - o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º........
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§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.”(NR);
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II - o inc. V do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60 .........
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V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;” (NR);
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III - fica acrescentado o seguinte inciso VII ao art. 358: “Art. 358......
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VII - cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.”(AC);
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IV - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 361: “Art. 361......
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§ 5º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória.”(AC);
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V - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 362: “Art. 362. ......
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VI - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 374: “Art. 374. .......
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III - R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utiliza-lo em desacordo com a legislação tributária.” (AC);
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VII - o Caderno I do Anexo IV fica alterado como segue: “Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
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I - aos incisos I e III do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 7 de janeiro 2005;
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II - ao inciso II do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 2 de janeiro de 2004;
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III - ao inciso IV do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 13 de janeiro de 2005;
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IV - aos incisos V e VI do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 18 de dezembro de 2003.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 2005. 117º da República e 46º de Brasília