Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 2.609/1974

Publicada em 10 de abril de 1974

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2°. As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 - (Bandeira 03), uso das 6:00 os 22:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,78 Hora Parada Cr$7,50 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 ás 6:00 horas: Bandeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$ 1,02 Hora Parada Cr$ 7,50

  2. §

    Art. 3°. - No valor das bandeiradas acha-se incluído a tarifa correspondente os seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,24 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,26 metros iniciais; Bandeira 02/03 - dos 588,18 metros iniciais.

  3. §

    Art. 4°. - Para os efeitos dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  4. §

    Art. 5°. - Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01.

  5. §

    Art. 6°. - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).

  6. §

    Parágrafo 1°. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem.

  7. §

    Art. 7°. - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

  8. §

    Art. 8°. - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  9. §

    Art. 9°. - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até 15 de julho de 1974, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

  10. §

    Art. 10 - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

  11. §

    Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 2 455, de 30 de novembro de 1973 , e demais disposições em contrário. Distrito Federal, em 10 de abril de 1.974. 86°. da República e 14°. de Brasília.