Decreto nº 25.696/2005
Publicada em 23 de março de 2005
Introduz alterações no Decreto 24346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a lei 2510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime tributário simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, e da outras providências.
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Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003 , fica alterado como segue:
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I - a alínea “k”, do inciso X; o inciso XII e o § 5º do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º. ..............................
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X - .....................................
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XII - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
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§ 5º As vedações previstas no inciso X, alíneas “a” a “j”, não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP.”;
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II - fica acrescentado ao art. 6º o seguinte § 6º: “Art. 6º. ..............................
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§ 6º A vedação prevista no inciso X, alínea “k”, não se aplica à categoria de Microempresas.”;
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III - o § 4º, do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..............................
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§ 4º Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.”;
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IV - o § 1º, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ..............................
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§ 1º Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.”
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de março de 2005. 117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ