Decreto nº 25.211/2004
Publicada em 7 de outubro de 2004
Altera o caput do artigo 3º e inclui no artigo 8º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004, que regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal os parágrafos 6º e 7º.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade.”
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Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004 , passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º. “Art. 8º - (...)
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§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para oficiais e 20 de setembro para praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente;
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§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril para oficiais e 31 de dezembro do ano base e 13 de maio para praças, do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota.”
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Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 07 de outubro de 2004. 116º da República e 45º de Brasília.