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Decreto Vigente

Decreto nº 24.743/2004

Publicada em 8 de julho de 2004

Altera os dispositivos do Decreto n. 23.156, de 09 de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1. °. Fica criado Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 3°. É atribuição da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  3. §

    Art. 4°. O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada:

  4. §

    I - São representantes do Poder Público:

  5. §

    b) 01 (um) representante da Secretaria Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

  6. §

    Art. 5°. Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:

  7. §

    VI - subsidiar a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  8. §

    X - aprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementadas pelos Grupos Técnicos e de Trabalho, bem como os relatórios das suas atividades;

  9. §

    Art. 9°. O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília,da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:

  11. §

    I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

  12. §

    IV - 01 (um) representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal;

  13. §

    Art. 27. A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal atuará também como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.

  14. §

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Brasília, 08 de julho de 2004. 116° da Republica e 45° de Brasília