Decreto nº 24.614/2004
Publicada em 25 de maio de 2004
DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITARIA DE PROCESSOS E PRECEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE O IDOSO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º Nos processos e procedimentos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em qualquer instância, cuja parte ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) de igual faixa etária, deverão ter prioridade na sua tramitação.
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Art. 2° No ato das autuações dos processos, suas capas serão destacadas com a inscrição: ”PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso – Artigo 71, Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Decreto nº 24.614 de 25 de maio de 2004”, conforme anexo.
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§ 1º A mesma inscrição deverá ser aposta nos processos que já se encontram em andamento e naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida durante o trâmite do processo ou procedimento administrativo, visando aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
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§ 2º A comprovação da idade deverá ser feita pelo (a) interessado (a) mediante a apresentação de documento de identificação com foto e válido em todo o território nacional.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de maio de 2004 116º da República e 45º de Brasília