Decreto nº 24.577/2004
Publicada em 7 de maio de 2004
Altera o Artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, que [Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, que Regulamenta o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.], e dá outras providências.
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Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.
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Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos:
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I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
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II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
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III - 30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.”
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de maio de 2004. 116 º da República e 45º de Brasília