Decreto nº 24.573/2004
Publicada em 6 de maio de 2004
Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 1º - O presente Decreto estabelece normas e critérios para a aplicação do artigo 61, e artigo 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, que dispõe sobre a aplicação da quota compulsória nos diversos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 2º - Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
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I – Posto de Coronel:
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a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;
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b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;
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II – Posto de Tenente-Coronel:
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a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;
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b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;
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III – Oficiais do último posto de que trata a alínea c, do inciso I, do artigo 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986:
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a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano; e
- §
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.
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IV – Graduação de Subtenente PM:
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a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano; e
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b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.
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V – Graduação de 1º Sargento PM:
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a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano; e
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b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.
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Parágrafo Único - Nos quadros subdivididos em especialidades, dever-se-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do respectivo quadro, desprezando-se a subdivisão em especialidades.
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Art. 3º - Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade.
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Art. 4º - O número de vagas para a promoção obrigatória, em cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos civis, considerado como ano-base, para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, por ato do Comandante-Geral.
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Art. 5º As frações que resultem das proporções estabelecidas no art. 2º deste Decreto, quando não absorvidas pelas vagas ocorridas no ano-base, na forma do art. 10-A deste Decreto, são adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 inteiro, que então, será computado para obtenção de 1 vaga para promoção obrigatória.
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Parágrafo único. As frações adicionadas aos anos seguintes, na forma do caput, deste artigo, são estabelecidas por ocasião da fixação do número de vagas para a promoção obrigatória, nos termos do art. 4º, deste Decreto, não se alterando em razão da não aplicação, total ou parcial, da quota compulsória, na forma do art. 11, deste Decreto.
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Art. 6º Para assegurar o número mínimo de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste Decreto, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado ano-base, deve ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais militares quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a reserva remunerada, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.
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Parágrafo único. Cabe recurso, no prazo de 5 dias, sem efeito suspensivo, contra o ato que fixar o quantitativo de vagas destinadas à aplicação da quota, nos termos do caput, deste artigo.
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Art. 7º - As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas:
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§ 1º As transferências para a reserva remunerada, ex officio, dos militares indicados para integrar a quota deve ser efetivadas até a data estabelecida no caput, deste artigo.
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§ 2º As vagas decorrentes das promoções efetivadas em face da aplicação inicial da quota são apuradas apenas na medida em que houver policiais habilitados ao acesso, não podendo, em qualquer caso, exceder o limite de vagas legalmente estabelecido para o grau hierárquico.
- § Revogado
I - para as promoções de 21 (vinte e um) de abril, data em que serão processadas as transferências ex officio, para a inatividade, dos Oficiais indicados para integrá-la.
- § Revogado
II – para as promoções de 13 (treze) de maio, data em que serão processadas as transferências ex officio, para a inatividade, das Praças indicadas para integrá-la.
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Art. 8º - A indicação de policiais militares, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:
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I – inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos policiais militares que, constando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos;
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II – se o número de voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto ou graduação, esse total será completado, ex officio, pelos policiais militares a que se refere o artigo 3º, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:
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a) contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;
- §
b) possuírem interstício para a promoção, se for o caso; e
- §
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril, ainda que não concorrendo à constituição de qualquer um dos referidos Quadros, quando for o caso.
- §
§ 1º - Aos requerimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser acostada a documentação necessária, determinada por ato do Comandante Geral.
- §
§ 2º - Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o policial militar indicado para integrar a quota compulsória.
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§ 3º - Não concorrerá à quota compulsória o policial militar que, no ano seguinte ao ano-base, seja enquadrado em quaisquer dos requisitos que motivem sua transferência, ex officio, para a inatividade, até a data prevista para a transferência para a reserva em decorrência de aplicação da referida quota.
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§ 4º - Os policiais militares que forem atingidos pela quota compulsória, que estejam agregados ao Quadro ou não, poderão permanecer no exercício de suas funções, até a data em que serão transferidos para a reserva remunerada.
- §
§ 5º - Aos policiais militares ocupantes do último posto ou graduação dos respectivos quadros, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas “b” e ‘c” do inciso II, deste artigo.
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§ 8º O ato de indicação dos policiais militares habilitados para integrar a quota compulsória pode ser alterado em razão de eventual redução de interstício.
- §
Art. 9º - Após a divulgação, em boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para aplicação da quota compulsória, não havendo número suficiente de candidatos, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os policiais militares que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8º, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:
- §
I – os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
- §
II – havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em função da pontuação obtida após aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 32, do Decreto nº 6.791, de 4 de junho de 1982, e artigo 27, inciso II, do Decreto 7.456 de 29 de março de 1983, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
- §
III – os que integrando os Quadros de Acesso por Merecimento, organizados para a promoção imediatamente anterior à considerada para a transferência para a reserva remunerada, tenham sido preteridos por mais modernos; e
- §
IV – forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
- §
Art. 10 - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos e graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por policiais militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.
- §
Art. 10-A. Para fins de aplicação do art. 6º deste Decreto, as vagas ocorridas no ano-base são aferidas a partir dos atos formais de apuração de vagas realizados nos respectivos processamentos de promoção.
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§ 1º Não são consideradas, para os fins do caput deste artigo, as vagas apuradas para promoção que sejam provenientes da aplicação direta da quota compulsória.
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§ 2º São consideradas, para os fins do caput, deste artigo, as vagas apuradas para promoção que sejam decorrentes das promoções efetivadas nos diversos graus hierárquicos em face da aplicação inicial da quota compulsória.
- §
Art. 11. O instituto da quota compulsória só é aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção e que não sejam alcançados por vagas sem relação com a aplicação da referida quota.
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§ 1º - No caso de quadros subdivididos em especialidades, se após aplicação da ordem de prioridades, não houver na especialidade do indicado, no posto ou graduação imediatamente abaixo, Oficiais ou Praças que satisfaçam as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, não será aplicada a quota compulsória dentro daquela especialidade.
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§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, analisar-se-á então o próximo candidato, dentro da ordem de prioridades, até que haja policial, no posto ou graduação imediatamente abaixo, na mesma especialidade, que satisfaça as condições de acesso, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais para a promoção, para viabilizar a aplicação do instituto da quota compulsória.
- §
§ 3º O quantitativo de policiais militares transferidos para a reserva remunerada em razão da aplicação da quota compulsória corresponde ao número de militares habilitados ao acesso que não tenham sido alcançados por vagas abertas por outro motivo, no grau hierárquico imediatamente abaixo, nas situações em que o quantitativo dessas vagas for superior ao número de militares habilitados.
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Art. 11-A. O policial militar indicado como habilitado para integrar a quota compulsória será agregado, na forma da lei, com efeitos a contar do ato que o indicou.
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Art. 12 – O processamento do instituto da quota compulsória seguirá o disposto no calendário constante do Anexo I.
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Art. 13. O recurso referente à inclusão na quota compulsória é dirigido ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e deve ser interposto no prazo de 15 dias, a contar da publicação do ato de indicação dos habilitados para integrarem a referida quota.
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§ 1º Não será admitida, no recurso de que trata o caput, deste artigo, a impugnação do ato que fixou o número de vagas destinadas à aplicação da quota.
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§ 2º Se a autoridade indicada no caput não reconsiderar sua decisão, o recurso deve ser remetido de ofício ao Comandante-Geral, que decidirá em última instância.
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Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo como termo inicial para contagem de vagas o dia 1º de janeiro do ano de publicação do presente Decreto.
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Art. 15 – No ano em que este Decreto for publicado, a efetivação das promoções, por força do instituto da quota compulsória, dar-se-á segundo o disposto no Decreto 15.989/1994, na hipótese de não terem sido efetivadas quando da publicação do presente Decreto.
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Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.989, de 20 de outubro de 1994 . Brasília, 06 de maio de 2004. 116º da República e 45º de Brasília.