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Decreto Revogada

Decreto nº 24.559/2004

Publicada em 28 de abril de 2004

Aprova o Regulamento das Perícias Médicas no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do anexo que a este acompanha.

  2. §

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 2.872, de 1º de abril de 1975 e as demais disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 2004. 116º da República e 45º de Brasília

  4. §

    I - militares;

  5. §

    II - dependentes de militares;

  6. §

    III - pensionistas;

  7. §

    IV - candidatos militares a cursos e estágios;

  8. §

    V - civis.

  9. §

    Parágrafo único. Excepcionalmente, por solicitação ou determinação de autoridade competente, aos militares de outros órgãos os quais poderão ser enquadrados no caput deste artigo.

  10. §

    Art. 4º Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais que as juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos realizam na prática pericial, visando a emissão de pareceres sobre a capacidade física e psíquica dos inspecionados.

  11. §

    § 1º Os principais atos médico-periciais são:

  12. §

    I - Inspeção de Saúde (IS);

  13. §

    II - exame clínico, como parte do relatório médico-pericial;

  14. §

    III - requisição de exame complementar ou especializado;

  15. §

    IV - requisição de comparecimento de inspecionado;

  16. §

    V - comunicação de resultado de exame ao inspecionado;

  17. §

    VI - conclusão de perícia médica;

  18. §

    VII - encaminhamento a tratamento ou a reabilitação de inspecionado;

  19. §

    VIII - revisão de perícia médica;

  20. §

    IX - homologação de perícia médica;

  21. §

    X - emissão de pareceres técnicos em processos e recursos; e

  22. §

    XI - informação técnico-administrativa aos escalões competentes.

  23. §

    § 2º Os atos médico-periciais destinados a provocar efeito administrativo são passíveis de recursos, devendo, portanto, ser registrados, por escrito, em formulários próprios padronizados, com clareza e precisão, de acordo com a legislação vigente e guardados em arquivos próprios, constituindo-se em peça essencial para o inspecionado e para a Instituição.

  24. §

    Art. 5º Com vistas a dirimir dúvidas, quanto ao entendimento e aplicação de conceitos utilizados na legislação médico-pericial do meio civil, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica estabelecido que:

  25. §

    I - o Sistema de Perícias Médicas é representado por componentes da estrutura do Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sob orientação do Comandante-Geral;

  26. §

    II - o exame médico-pericial é representado pela inspeção de saúde realizada, obrigatoriamente, por juntas de inspeção de saúde ou por médicos peritos;

  27. §

    III - o Laudo de Perícias Médicas (LPM) ou Laudo Pericial (LP) é representado pela cópia da Ata de Inspeção de Saúde, extraída do Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde e é a peça médico-legal básica constitutiva dos diversos processos, quanto à sua parte técnica, devendo conter o diagnóstico completo e o parecer conclusivo, prolatados de acordo com a legislação em vigor.

  28. §

    Parágrafo único. No caso de perícia médica em que o parecer possa gerar benefício, obrigatoriamente, a junta de inspeção de saúde deverá obter parecer emitido por especialista da doença ou seqüela, incapacitante ou invalidante.

  29. §

    Art. 6º Os órgãos do Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal encontram-se estruturados e escalonados na seguinte ordem decrescente, segundo sua hierarquia funcional:

  30. §

    I - Comandante-Geral, centro da decisão de concessão de direitos, mediante concordância, ou não, com a homologação dos pareceres;

  31. §

    II - Diretoria de Saúde (DS), como órgão técnico-normativo;

  32. §

    III - Policlínica, como órgão de apoio do serviço de saúde; e

  33. §

    IV - Seções de Perícias Médicas (SPM), compostas pelas juntas de inspeção de saúde e médicos peritos.

  34. §

    Parágrafo único. As atividades pormenorizadas, dos órgãos que integram o Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, serão estabelecidas pelo Comandante- Geral, por proposta do Diretor de Saúde.

  35. §

    Art. 7º A Diretoria de Saúde gerencia o Sistema de Perícias Médicas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e é responsável por:

  36. §

    I - adotar as medidas necessárias à execução das atividades de perícias médicas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  37. §

    II - baixar diretrizes para orientar os estudos sobre legislação pericial;

  38. §

    III - elaborar propostas de modificações da legislação pertinente às perícias médicas;

  39. §

    IV - orientar tecnicamente os integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiro Militar, visando à unidade de doutrina nas decisões;

  40. §

    V - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos às perícias médicas;

  41. §

    VI - homologar os atos médicos periciais praticados pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC) e dos Médicos Peritos (MP);

  42. §

    VII - emitir normas para inspeções de saúde dos candidatos a ingresso nos Estabelecimentos de Ensino (EE) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como as complementares relativas às atividades médico-periciais no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovadas pelo Comandante-Geral.

  43. §

    Art. 8º A Policlínica do CBMDF tem as seguintes atribuições:

  44. §

    I - prover os meios necessários ao processamento dos atos administrativos, executados por Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos;

  45. §

    II - promover a execução das perícias médicas por meio de Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos;

  46. §

    III - emitir laudos e pareceres técnicos, conforme o modelo constante do Anexo I, na esfera de sua competência, quando solicitado ou determinado por autoridade competente, encaminhando-os, posteriormente, à Diretoria de Saúde para ciência ou homologação;

  47. §

    IV - auditar os atos periciais;

  48. §

    V - promover a capacitação continuada dos integrantes de junta de inspeção de saúde e médicos peritos;

  49. §

    VI - controlar as Licenças para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), providenciando, por meio da Diretoria de Saúde, a publicação em Boletim Geral, informando a Organização Bombeiro Militar (OBM) do interessado quanto aos prazos, conforme previsto no § 1º, do Art. 86 deste regulamento;

  50. §

    VII - consolidar os mapas estatísticos e outros relatórios relativos às atividades periciais, remetendo-os à Diretoria de Saúde (DS) e ao Estado Maior - Geral (EMG), conforme o previsto no Art. 87 deste regulamento.

  51. §

    Art. 9º A Seção de Perícias Médicas (SPM) é responsável pelo planejamento, orientação, Coordenação e controle das atividades médico-periciais a cargo de junta de inspeção de saúde e médicos peritos tendo as seguintes atribuições:

  52. §

    I - orientar, tecnicamente, os membros de junta de inspeção de saúde e médicos peritos, visando obter a unidade de doutrina nas suas decisões;

  53. §

    II - proceder revisão e auditar o trabalho de juntas de inspeção de saúde e médicos peritos que se fizer necessário;

  54. §

    III - confeccionar os mapas estatísticos e outros relatórios de juntas de inspeção de saúde e médicos peritos, conforme previsto no Art. 87, deste regulamento. SEÇÃO VDa Classificação, Constituição e Nomeação das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos.

  55. §

    Art. 10. As Juntas de Inspeção de Saúde representam os órgãos do Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsáveis pela execução das inspeções de saúde, as quais classificam-se nos seguintes tipos:

  56. §

    I - de caráter permanente: a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC); e,

  57. §

    II - de caráter temporário: a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR), a Junta Superior de Saúde (JSS) e a Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE).

  58. §

    Art. 11. As Juntas de Inspeção de Saúde são constituídas por médicos do Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, segundo o discriminado a seguir:

  59. §

    I - Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC): Seis médicos, sendo um presidente e seu suplente, e dois membros efetivos e seus suplentes.

  60. §

    II - Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR), Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e Junta Superior de Saúde (JSS): no mínimo três médicos, sendo um presidente e dois membros.

  61. §

    § 1º Os membros suplentes da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC) só atuarão nas inspeções, durante os impedimentos legais dos titulares.

  62. §

    § 2º Nas Juntas de Inspeção de Saúde o número de médicos militares do Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, será superior ao número dos demais médicos.

  63. §

    § 3º Médicos de outros Órgãos públicos poderão integrar a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) quando o Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (SSCBM), não dispuser de médico especialista, observando-se o parágrafo anterior.

  64. §

    § 4º No caso de perícia médica em que o parecer possa gerar benefício, obrigatoriamente, a junta de inspeção de saúde deverá considerar, para sua decisão, a documentação nosológica apresentada ou o parecer emitido por especialista da doença ou seqüela, incapacitante ou invalidante.

  65. §

    § 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde/Cirurgiões-Dentistas poderão, eventualmente, integrar a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) e a Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), quando, pela natureza da inspeção, puderem atuar como peritos.

  66. §

    Art. 12. Os Médicos Peritos deverão ser médicos militares do Serviço de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nomeados pelo Comandante-Geral, mediante indicação do Diretor de Saúde, para realizarem inspeções de saúde específicas.

  67. §

    Art. 13. As nomeações das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos é de competência do Comandante-Geral.

  68. §

    Parágrafo único. Os membros da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC) serão nomeados por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e substituídos, alternadamente, com vistas a evitar solução de continuidade e prejuízo nos trabalhos periciais.

  69. §

    Art. 14. As inspeções de saúde (perícias médicas ou médico-legais), de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, são realizadas por Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito, mandadas executar por determinação formal da autoridade competente, com a finalidade específica, de verificar o estado de saúde física e mental dos inspecionados.

  70. §

    Art. 15. As inspeções de saúde de militares são realizadas para fins de:

  71. §

    I - permanência no serviço ativo;

  72. §

    II - promoção;

  73. §

    III - Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e outras licenças especificadas na legislação;

  74. §

    IV - licenciamento do serviço ativo;

  75. §

    V - transferência para a reserva;

  76. §

    VI - reforma;

  77. §

    VII - exclusão;

  78. §

    VIII - reversão;

  79. §

    IX - matrícula em cursos ou estágios nos Estabelecimentos de Ensino (EE) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  80. §

    X - seleção e controle de:

  81. §

    XI - melhoria de reforma;

  82. §

    XII - auxílio-invalidez;

  83. §

    XIII - isenção do imposto de renda;

  84. §

    XIV - comprovação de invalidez;

  85. §

    XV - missão no exterior, de caráter permanente;

  86. §

    XVI - instauração de Inquérito Sanitário de Origem (ISO);

  87. §

    XVII - controle de Documento Sanitário de Origem (DSO);

  88. §

    XVIII - Verificação de Aptidão Física (VAF), conforme legislações específicas;

  89. §

    XIX - movimentações por motivo de saúde;

  90. §

    XX - controle médico periódico;

  91. §

    XXI - prorrogação de tempo de serviço;

  92. §

    XXII - tratamento de saúde ou investigação diagnóstica fora do DF;

  93. §

    XXIII - controle de manipuladores de raios-x e substâncias radioativas;

  94. §

    XXIV - solicitação de autoridade competente da justiça comum ou militar;

  95. §

    XXV - solicitação de autoridade competente de outras organizações militares;

  96. §

    XXVI - amparo, pelo Estado, por acidente ou doença contraída em ato de serviço;

  97. §

    XXVII - demissão; ou

  98. §

    XXVIII - outras situações, para atender a exigências regulamentares por solicitação ou determinação de autoridade competente.

  99. §

    Parágrafo único. As inspeções de saúde realizadas com fins diversos daqueles constantes nos incisos I, II, III, VIII, IX, XVIII, XX e XXI deste artigo, serão válidas para as finalidades neles previstas, desde que não necessite de novos exames para a emissão de novo parecer.

  100. §

    Art. 16. As inspeções de saúde civis, pensionistas e dependentes são realizadas para fins de:

  101. §

    I - comprovação de invalidez;

  102. §

    II - concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF);

  103. §

    III - tratamento de saúde ou investigação diagnóstica fora do Distrito Federal;

  104. §

    IV - matrícula em cursos ou estágios nos Estabelecimentos de Ensino (EE) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  105. §

    V - solicitação de autoridade competente da justiça comum ou militar;

  106. §

    VI - ingresso no serviço ativo;

  107. §

    VII - habilitação à pensão militar;

  108. §

    VIII - habilitação à pensão especial;

  109. §

    IX - isenção do imposto de renda; ou

  110. §

    X - outros amparos especificados em lei.

  111. §

    Art. 17. São autoridades competentes para determinar a inspeção de saúde:

  112. §

    I - pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC) e Médico Perito:

  113. §

    II - pela Junta Superior de Saúde:

  114. §

    III - pela Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR): o Comandante-Geral do CBMDF, e

  115. §

    IV - pela Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE):

  116. §

    Art. 18. O período máximo de validade da inspeção de saúde é de:

  117. §

    I – pessoal ativo: 02 (dois) anos; e

  118. §

    II – pessoal inativo: 03 (três) anos.

  119. §

    § 1º As autoridades especificadas no Art. 17 deste regulamento poderão, dependendo da finalidade ou do estado de saúde dos inspecionados, determinar inspeções de saúde a qualquer tempo, independente do prazo de validade.

  120. §

    § 2º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos dependentes de militares que tenham sido conduzidos à condição de pensionistas por invalidez em atendimento às exigências legais.

  121. §

    Art. 19. Os militares da Ativa serão submetidos, a cada 02 (dois) anos, a uma Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP), visando avaliar o estado de saúde física e mental dos mesmos, bem como enfatizar as ações da medicina preventiva e melhorar a qualidade de vida e o seu poder combativo, observando-se as seguintes prescrições:

  122. §

    I - durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP) deverá ser dada ênfase ao exame físico do militar, utilizando-se dos métodos semiológicos clássicos (inspeção, palpação, percussão e ausculta), para avaliação dos diversos segmentos do corpo humano; e,

  123. §

    II - o militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e mental, mesmo estando no período de vigência de sua Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP), deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, a uma junta de inspeção de saúde ou um médico perito, para verificação de sua aptidão.

  124. §

    Art. 20. Os militares que manipulam substâncias radioativas ou operam com raio-x, serão submetidos a controle médico periódico, de seis em seis meses, devendo-se observar as seguintes prescrições:

  125. §

    I - Os militares que apresentarem qualquer alteração significativa no seu estado de saúde, serão afastados, temporariamente, de suas atividades com manipulação de substâncias radioativas ou raio-x e encaminhados para inspeção de saúde e tratamento, se for o caso; e

  126. §

    II - qualquer fato ocorrido que implique no afastamento temporário do militar deverá ser comunicado, no mais curto prazo possível, simultaneamente, à Diretoria de Saúde para fins de controle, tratamento e acompanhamento e à Diretoria de Pessoal para fins de registro.

  127. §

    Art. 21. As despesas com exames complementares e demais procedimentos decorrentes de Inspeção de Saúde, correrão:

  128. §

    I - por conta do erário, as realizadas por Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito, quando realizadas no interesse exclusivo do serviço; e

  129. §

    II - por conta do candidato, as realizadas para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  130. §

    § 1º Os custos de que trata o inciso anterior serão definidos pela Diretoria de Saúde, quando realizados na Policlínica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  131. §

    § 2º Os exames complementares somente serão aceitos se realizados em laboratório reconhecido pelo órgão oficial competente.

  132. §

    Art. 22. Ao inativo e pensionista será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

  133. §

    Art. 23. Compete às Juntas de Inspeção de Saúde realizar as inspeções de saúde de acordo com as finalidades definidas pela autoridade que a determinou, considerando a seguinte hierarquia:

  134. §

    I - Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC): as inspeções de saúde detalhadas no Capítulo I, do Título III, deste regulamento, com exceção das inspeções de saúde de competência das demais Juntas e dos Médicos Peritos;

  135. §

    II - Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR): as inspeções de saúde em grau de recurso;

  136. §

    III - Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE): as inspeções de saúde para ingresso no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e outras situações especiais de duração transitória; e

  137. §

    IV – Junta Superior de Saúde (JSS): para homologação das inspeções de saúde, em cumprimento aos artigos 36 e 37, deste regulamento.

  138. §

    Art. 24. Aos médicos peritos caberá a realização de inspeções de saúde com as seguintes finalidades:

  139. §

    I - controle médico periódico de todo efetivo do CBMDF;

  140. §

    II - verificação de aptidão física, por determinação de autoridade competente, a qualquer tempo.

  141. §

    III - prorrogação de tempo de serviço;

  142. §

    IV - concessão de licença para tratamento de saúde própria (LTSP), por um período de até 30 (trinta) dias, incluídas as prorrogações;

  143. §

    V - licenciamento do serviço ativo; e

  144. §

    VI - promoção.

  145. §

    § 1º Os militares portadores de Documento Sanitário de Origem considerados “aptos com recomendação”, bem como aqueles que possuem em suas alterações, algum registro de acidente em serviço ou de internação em organização médica de saúde deverão ser inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde na ocasião do licenciamento do serviço ativo.

  146. §

    § 2º A critério do médico perito, mediante justificativa, outros casos poderão ser encaminhados a Junta de Inspeção de Saúde.

  147. §

    Art. 25. A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC) e a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) realizarão as inspeções de saúde na Seção de Perícias Médicas (SPM).

  148. §

    § 1º Os Médicos Peritos realizarão as inspeções de saúde no ambulatório onde desenvolvem suas atividades médicas habituais ou nas organizações bombeiros militares, por determinação da Diretoria de Saúde.

  149. §

    § 2º A inspeção de saúde será realizada na residência do militar que apresente doença ou seqüela que o impossibilite de se locomover ou ser transportado até o local destinado a sua inspeção.

  150. §

    § 3º Em casos especiais, o Comandante-Geral poderá determinar a composição de Junta de Inspeção de Saúde Volante, quando os militares não puderem ser transportados até a Seção de Perícias Médicas (SPM).

  151. §

    § 4º As Organizações Bombeiros Militares (OBM), nas quais funcionarem as Juntas de Inspeção de Saúde e Médico Peritos, serão responsáveis pelas instalações físicas e pelo pessoal necessários ao seu funcionamento.

  152. §

    Art. 26. Os arquivos das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos serão organizados, no local de seu funcionamento, pela Seção de Perícias Médicas (SPM), devendo manter os registros e dados individuais dos militares pelo prazo de 05 (cinco) anos e os Livros de Registro de Atas de Inspeção de Saúde em arquivo permanente.

  153. §

    Parágrafo único. Os pareceres, laudos médicos especializados e exames complementares, que contenham informações diagnósticas e façam parte ou não de prontuários médicos, deverão obedecer ao prescrito na legislação para a guarda e manuseio de documentos sigilosos.

  154. §

    Art. 27. A convocação para a inspeção de saúde far-se-á por ato oficial emanado de autoridade competente, devendo, necessariamente, conter os seguintes dados:

  155. §

    I - finalidade da inspeção;

  156. §

    II - identificação completa do militar (nome, identidade, matrícula, data de nascimento, posto ou graduação, naturalidade);

  157. §

    III - data da inclusão; e

  158. §

    IV - data da inativação, quando o militar for inativo ou término da prorrogação de tempo de serviço, mesmo que a inspeção não seja para essa finalidade.

  159. §

    § 1º Para os casos de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), informar a data de início e término da licença já concedida, incluídas as prorrogações e o período já gozado.

  160. §

    § 2º O militar que obtiver concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ficará adido à Diretoria de Saúde, sendo obrigatório seu comparecimento ao término da licença para nova inspeção de saúde.

  161. §

    § 3º A Diretoria de Saúde, por encaminhamento da Policlínica, promoverá a publicação em Boletim- Geral do parecer emitido pela Junta de Inspeção de Saúde ou Médicos Peritos, remetendo a Ata de Inspeção de Saúde à Diretoria de Pessoal, para os fins pertinentes.

  162. §

    Art. 28. Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos obedecerão à legislação em vigor e deverão ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde, considerando, a partir do diagnóstico funcional e anatômico tecnicamente identificado, as repercussões sobre a capacidade laborativa e o grau de comprometimento da higidez do militar, visando o estabelecimento da coerência técnica observada nas Normas Técnicas Sobre as Doenças que Motivam a exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  163. §

    § 1º Os pareceres deverão restringir-se a aspectos técnicos e não conterão expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito.

  164. §

    § 2º Os pareceres quanto a sua forma, conteúdo e vinculação à finalidade da inspeção, serão definidos no Capítulo II, do Título IV, deste Regulamento.

  165. §

    Art. 29. Os pareceres emitidos por Junta de Inspeção de Saúde e Médico Perito, visam elucidar e orientar as autoridades competentes, devendo ser expressos em termos claros e concisos, de forma a não deixar transparecer qualquer dúvida.

  166. §

    § 1º Cabe aos membros das juntas de inspeção de saúde e médicos peritos a incumbência da transcrição do parecer, consignado na Ata de inspeção de saúde.

  167. §

    § 2º Nas inspeções de saúde que, em função do parecer derem origem a processos de qualquer natureza deverá, obrigatoriamente, ser anexada aos mesmos cópia da documentação médica completa atualizada, com menos de seis meses, laudos de especialistas, exames complementares, papeletas hospitalares e outros que comprovem o diagnóstico e que permitam à Policlínica emitir o parecer técnico, se necessário.

  168. §

    Art. 30. A Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito dará conhecimento do parecer ao inspecionado ou a seu representante legal, por escrito e mediante recibo, conforme o constante no Anexo H deste Regulamento, quando desta resultar beneficio pecuniário, comunicando, também, esse parecer, pela via mais rápida, ao Comandante, Chefe ou Diretor do inspecionado.

  169. §

    Parágrafo único. Na comunicação do parecer, deverá constar que o inspecionado terá o prazo de quinze dias para apelar por nova inspeção de saúde, em grau de recurso, exceto quando outro prazo estiver previsto em legislação específica.

  170. §

    Art. 31. A autoridade competente ou o inspecionado poderá interpor recurso para nova inspeção de saúde, em grau de recurso, obedecendo aos prazos estabelecidos, caso não concorde com os pareceres emitidos, pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC), pela Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou pelo Médico Perito.

  171. §

    § 1º O inspecionado terá o prazo de 15 (quinze) dias, exceto nos casos previstos em legislação específica, para recorrer da decisão de uma Junta de Inspeção de Saúde ou da decisão de um Médico Perito, a contar da data em que tomar conhecimento, por escrito, do seu parecer.

  172. §

    § 2º O Comandante-Geral poderá determinar inspeção de saúde em grau de recurso, a qualquer tempo.

  173. §

    § 3º A Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) poderá ser requerida pelo inspecionado que desejar, ao Comandante-Geral, com fundamentos que justifiquem a discordância do resultado emitido pela juntas de inspeção de saúde ou médico perito recorrido.

  174. §

    § 4º Caberá à autoridade que receber o requerimento de inspeção de saúde em grau de recurso encaminhá-lo ao Comandante-Geral, desde que preencha as formalidades legais.

  175. §

    § 5º Nos casos de inspeção de saúde em grau de recurso, não poderá compor a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) o oficial médico que tenha participado na sessão da Junta de Inspeção de Saúde ou o Médico Perito recorrido.

  176. §

    Art. 32. Não caberá recurso administrativo contra pareceres emitidos por Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) ou Junta Superior de Saúde.

  177. §

    Art. 33. O esgotamento de todos os recursos, na esfera administrativa, ocorrerá após a homologação e a decisão do Comandante-Geral.

  178. §

    Art. 34. Toda ordem de inspeção de saúde em grau de recurso será acompanhada da cópia da ata de inspeção de saúde, efetuada pela Junta de Inspeção de Saúde ou pelo Médico Perito recorridos, devendo o inspecionado apresentar, no ato da inspeção de saúde, os respectivos exames subsidiários porventura existentes.

  179. §

    Parágrafo único. Na existência de um processo instruído, este deverá ser apresentado à junta de inspeção de saúde ou ao médico perito.

  180. §

    Art. 35. O Comandante-Geral regulará a homologação das perícias médicas, obedecendo a princípios de simplicidade, operalidade, efetividade, agilizando a solução e a tramitação de processos, bem como distribuirá encargos aos órgãos integrantes do Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com as finalidades das inspeções de saúde.

  181. §

    Parágrafo único. Os pareceres técnicos emitidos por Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos poderão, excepcionalmente, ser reavaliados pelo Comandante-Geral, sempre que houver razões técnicas pertinentes.

  182. §

    Art. 36. Os militares portadores de doenças especificadas em lei, de acordo com o disposto no § 2º, do Art. 97, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479/86, deverão ter suas inspeções de saúde homologadas por Junta Superior de Saúde (JSS).

  183. §

    § 1º A homologação de inspeções de saúde por Junta Superior de Saúde (JSS), dos militares portadores de doenças especificadas em lei, serão realizadas mediante revisões dos pareceres, das documentações nosológicas e das cópias de atas contidas no processo.

  184. §

    § 2º Não se enquadram no caput deste artigo:

  185. §

    I - os militares já reformados, por idade ou incapacidade física, a menos que haja solicitação de autoridade competente para tal; e

  186. §

    II - os militares inativos ou pensionistas, para fim específico de isenção de imposto de renda.

  187. §

    § 3º A Policlínica emitirá o parecer técnico para homologação e cumprimento do previsto no caput desse artigo.

  188. §

    Art. 37. A homologação das perícias médicas, visando à revisão, em última instância, dos aspectos formais, da legalidade e correção, será realizada pela Diretoria de Saúde, a qual, após este ato, dará o devido encaminhamento para produção de efeitos administrativos, quando for o caso, ressalvado o disposto no inciso IV, do Art. 23 deste regulamento.

  189. §

    Art. 38. Os atos médicos periciais que devem ser homologados, entre outros, são os originados de inspeções de saúde para fins de:

  190. §

    I - obrigatoriamente pelo Comandante-Geral:

  191. §

    II - obrigatoriamente pela Diretoria de Saúde, concessão de licenças iguais ou superiores a noventa dias.

  192. §

    Art. 39. O horário de funcionamento da Junta de Inspeção de Saúde será proposto pelo Diretor de Saúde e aprovado pelo Comandante-Geral.

  193. §

    Parágrafo único. O horário das atividades dos Médicos Peritos será regulado pela Diretoria de Saúde.

  194. §

    Art. 40. Os membros de Juntas de Inspeção de Saúde e os demais militares da Seção de Perícias Médicas (SPM) deverão se dedicar, nos dias previstos para funcionamento das sessões periciais, exclusivamente, às atividades periciais para as quais estão destinados, não podendo ser desviados para outras funções.

  195. §

    Parágrafo único. As juntas só deverão proceder as Inspeções de Saúde com a presença de todos os seus membros.

  196. §

    Art. 41. As sessões de julgamento das juntas de inspeção de saúde e médicos peritos serão sempre confidenciais, observando-se as seguintes prescrições:

  197. §

    I - em cada sessão de julgamento poderá constar da pauta uma ou mais perícias médicas;

  198. §

    II - as sessões de julgamento serão numeradas, seqüencialmente:

  199. §

    Art. 42. A decisão do julgamento das Juntas de Inspeção de Saúde será sempre tomada de acordo com o parecer da maioria de seus membros, inclusive o do presidente, procedendo-se o pronunciamento a partir do médico especialista, se houver, seguido pelo pronunciamento do médico militar de menor precedência hierárquica, sendo que os membros vencidos deverão justificar os seus pareceres, por escrito, no Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde ou em outro meio destinado a esse fim.

  200. §

    Art. 43. Compete ao Secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito lavrar, imprimir e registrar as Atas de Inspeção de Saúde, em livro próprio, conforme modelo constante do Anexo C deste Regulamento, denominado Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, escriturado contendo as seguintes informações:

  201. §

    I - número da sessão;

  202. §

    II - identificação do militar: nome, identidade, data de nascimento, naturalidade (cidade e estado), posto ou graduação, OBM a que pertence (lotação);

  203. §

    III - número do Boletim-Geral que publicou a convocação;

  204. §

    IV - diagnóstico,

  205. §

    V - parecer;

  206. §

    VI - observações quando necessárias;

  207. §

    VII - local e data; e,

  208. §

    VIII - identificação dos membros da junta de inspeção de saúde ou do médico perito.

  209. §

    § 1º O Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde poderá ser substituído por folhas impressas, que serão encadernadas ao final de cada ano civil.

  210. §

    § 2º Os equívocos ou erros cometidos no lançamento do diagnóstico ou do parecer, no Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, e que necessitarem de retificação, poderão ser corrigidos à tinta de cor vermelha, consignando-se, ao pé da página, o motivo da emenda ou correção, autenticando-se o ato com as assinaturas de todos os membros da junta de inspeção de saúde ou do médico perito.

  211. §

    Art. 44. As Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos deverão exigir, de todos os inspecionados, a prova de identidade, mediante exibição de um documento válido, que pode ser a cédula de identidade, a carteira profissional, o certificado de alistamento militar ou outros documentos válidos como identidade, quando previstos em legislação própria.

  212. §

    Parágrafo único. A verificação da identidade ficará a cargo do secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito, que anotará, na Ata de Inspeção de Saúde, o número de registro do documento correspondente.

  213. §

    Art. 45. Nos casos de inspeção de saúde para fins de Licença Para Tratamento De Saúde Própria (LTSP), ou sua prorrogação, a junta de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão fazer constar da ata as datas de início e término da licença e a data que o militar deverá retornar à inspeção.

  214. §

    Art. 46. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos deverão assinar, não rubricar, a Ata de Inspeção de Saúde no Livro de Registro, imediatamente após a sessão, devendo constar sob a assinatura, preferencialmente a carimbo, os seguintes dados:

  215. §

    I - nome completo, por extenso e legível;

  216. §

    II - posto;

  217. §

    III - matrícula; e

  218. §

    IV - número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).

  219. §

    Art. 47. Da Ata de Inspeção de Saúde original, será extraída cópia de inteiro teor, conforme modelo exposto no Anexo D deste Regulamento, que deverá ser remetida à autoridade militar que solicitou a inspeção, no prazo máximo de cinco dias, observadas as seguintes prescrições:

  220. §

    I - assinada, não rubricada, pelos membros da Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito conforme artigo anterior;

  221. §

    II - conter o diagnóstico constante da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionado a Saúde (CID), somente número e sem lançar sua descrição por extenso e classificá-lo como “reservado”;

  222. §

    III - quando se tratar de cópia de ata para instruir processo de reforma, aposentadoria, amparo do Estado, disciplina, movimentação por motivo de saúde e outros tipos de processo que possam gerar benefício pecuniário, o diagnóstico será lançado por extenso, além do CID, sendo, neste caso, classificada como “confidencial”.

  223. §

    Parágrafo único. A cópia autêntica será fornecida por solicitação da justiça comum ou militar, devendo:

  224. §

    Art. 48. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos, sempre que se fizer necessário, poderão solicitar exames complementares, laudos médicos e odontológicos especializados ou a internação hospitalar do inspecionado, visando complementar os seus julgamentos para emitirem os pareceres técnicos.

  225. §

    § 1º Os laudos médicos e odontológicos especializados e exames complementares a que se refere o caput deste artigo devem observar os seguintes preceitos:

  226. §

    I - deverão ser realizados, prioritariamente, na Policlínica do CBMDF;

  227. §

    II - sempre se revestem de caráter de urgência; e

  228. §

    III - deverão ser remetidos às Junta de Inspeção de Saúde ou Médicos Peritos, da forma especificada abaixo:

  229. §

    § 2º Poderão ser realizados em organizações oficiais ou particulares de saúde, quando não puderem ser realizados na Policlínica do CBMDF;

  230. §

    § 3º Só terão validade se realizados a menos de 06 (seis) meses, admitindo-se prazo maior quando julgado compatível por Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito, com a posterior homologação pela Diretoria de Saúde.

  231. §

    Art. 49. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar tratamento específico, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, ou recusar a se submeter a exames complementares, necessários ao esclarecimento pericial, compete ao secretário da junta de inspeção de saúde ou médico perito:

  232. §

    I - tomar a termo a declaração do inspecionado, em duas vias, assinadas pelo mesmo e pelo secretário da junta de inspeção de saúde ou médico perito e, ainda, pelos demais integrantes da junta de inspeção de saúde ou por duas testemunhas, constando a negação ao tratamento ou à realização dos exames recomendados;

  233. §

    II - arquivar a primeira via e anexar a segunda via à cópia da Ata de Inspeção de Saúde;

  234. §

    III - registrar, no campo “observações” da Ata de Inspeção de Saúde, a existência dessa declaração;

  235. §

    IV - prolatar se possível o diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do exame físico do inspecionado.

  236. §

    Art. 50. O teste imunológico, para constatação de gravidez, só será exigido, nas inspeções de saúde, quando não estiver caracterizado o vínculo empregatício, em consonância com o prescrito nos artigos 1º e 2º, da Lei n. º 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestado de gravidez ou esterilização para efeitos admissionais.

  237. §

    Parágrafo único. O teste imunológico para constatação de gravidez será exigido para a matrícula em cursos e estágios nos Estabelecimentos de Ensino da Corporação, uma vez que o vínculo empregatício, se for o caso, só caracterizar-se-á após a conclusão do mesmo, com aproveitamento pelo aluno.

  238. §

    Art. 51. Durante a inspeção de saúde em militares, os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos observarão as seguintes orientações técnicas:

  239. §

    I - na sala de trabalhos da Junta de Inspeção de Saúde ou do Médico Perito será realizado, apenas, o exame físico geral;

  240. §

    II - os exames médicos especializados (ginecológico, obstétrico, urológico, proctológico, dentre outros), se necessários para a Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito emitir seu parecer, deverão ser realizados nos consultórios da Policlínica.

  241. §

    Art. 52. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos devem ser registrados, no Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, por extenso, precedidos do código alfanumérico correspondente, constante da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde (CID), conforme o modelo constante do Anexo C, citando o número da revisão, observando-se as normas técnicas que motivam a exclusão do serviço ativo do CBMDF e as seguintes prescrições:

  242. §

    I - não sendo constatada a presença de doença ou defeito físico será lançada, no campo “diagnóstico”, a palavra: “nenhum”;

  243. §

    II - sendo verificados um ou mais defeitos físicos ou uma ou mais doenças compatíveis com as atividades bombeiro militar, estes deverão ser mencionados, no campo “diagnóstico”, acompanhado do seguinte dizer “compatível (compatíveis) com o serviço do CBMDF”.

  244. §

    III - sendo citados dois ou mais diagnósticos, deverá constar, no campo “Parecer”, quais diagnósticos foram utilizados pelo órgão pericial para emitir seu “parecer”, qual ou quais diagnósticos foram utilizados pelo órgão pericial com fundamento do parecer emitido.

  245. §

    Parágrafo único. A Junta de Inspeção de Saúde e o Médico Perito deverão observar o disposto nos incisos II e III, do Art. 47 deste Regulamento, quanto à classificação das cópias das atas como “reservadas” ou “confidenciais”.

  246. §

    Art. 53. Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos devem ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde, conforme modelo exposto no Anexo L deste Regulamento.

  247. §

    § 1º Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos e não podem conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito.

  248. §

    § 2º Os pareceres das inspeções de saúde realizadas em portadores de doenças especificadas em lei, passíveis de cura ou controle, devem especificar o período de tempo no qual o militar deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício.

  249. §

    Art. 54. Os seguintes pareceres poderão ser emitidos:

  250. §

    I - “apto para o serviço do CBMDF”;

  251. §

    II - “apto para o serviço do CBMDF, com recomendação”;

  252. §

    III - “incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF”;

  253. §

    IV - “incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF”;

  254. §

    V - “necessita/não necessita, de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”;

  255. §

    VI - “é/não é portador de doença especificada na Lei n. º...” (citar a lei e o dispositivo legal);

  256. §

    VII - “apto para a efetivação da matrícula ou permanência no...” (especificar o curso ou estágio e o EE);

  257. §

    VIII - “contra-indicado ao ingresso ou à matrícula no... (especificar o curso ou estágio e o EE)”;

  258. §

    IX - “contra-indicado a permanência no... (especificar o curso ou estágio e o EE)”;

  259. §

    X - “necessita/não necessita, de tratamento especializado fora do DF (especificar localidade e estabelecimento de saúde, quando dispuser de tal dado)”;

  260. §

    XI - “é/não é inválido”; ou

  261. §

    XII - outros pareceres, constantes de legislações específicas.

  262. §

    Art. 55. O parecer: “apto para o serviço do CBMDF”, aplica-se ao militar possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental ou, ainda, aos portadores de doenças ou lesões compatíveis com o serviço, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  263. §

    Parágrafo único. As doenças ou lesões compatíveis com o serviço são aquelas que não impedem a realização das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, previstas na legislação.

  264. §

    Art. 56. O parecer: “apto para o serviço do CBMDF, com recomendação”, aplica-se aos militares portadores de doenças ou lesões mínimas, assim como às gestantes já incorporadas, que necessitem observar prescrições de ordem médica, por curto prazo, porém sem incapacitá-los, temporária ou definitivamente, para as atividades operacionais e militares da Corporação.

  265. §

    § 1º Os militares enquadrados no caput deste artigo, sempre que possível, deverão:

  266. §

    I - ter prioridade para exercer atividades administrativas ou de apoio; e

  267. §

    II - ser acompanhados por médico perito ou junta de inspeção de saúde, visando obter um controle eficaz de suas condições de saúde.

  268. §

    § 2º O parecer descrito no caput deste artigo deverá ser aplicado, especificamente, aos:

  269. §

    § 3º As Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos deverão fazer constar, no campo “observações”, da ata de inspeção de saúde, de maneira clara e objetiva, as recomendações julgadas necessárias.

  270. §

    § 4º Nas recomendações, devem constar as atividades nas quais os militares estão impedidos de realizar.

  271. §

    § 5º Após o primeiro ano, o militar deverá ser submetido à nova inspeção de saúde, caso seu estado clínico se mantenha inalterado, ou a qualquer tempo, para verificação de regressão ou progressão do seu estado.

  272. §

    Art. 57. O parecer: “incapaz, temporariamente, para o serviço do CBMDF”, aplica-se ao militar doente ou lesionado, passível de recuperação, e que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, em virtude de sua patologia, devendo ser complementado pela expressão:

  273. §

    I - “necessita de (...) dias de afastamento total do serviço e instrução, para realizar o seu tratamento”, especificando a data do início ou da prorrogação;

  274. §

    II - “necessita baixar ao... (especificar o hospital ou a enfermaria da Policlínica)”, quando este procedimento for necessário para complementação de investigação diagnóstica ou para realização do seu tratamento; ou

  275. §

    III - “necessita continuar internado... (no hospital ou baixado à enfermaria da Policlínica)”, quando o militar necessitar permanecer internado em hospital ou baixado à enfermaria daquela, para elucidação diagnóstica ou continuação do seu tratamento.

  276. §

    § 1º Nos casos do militar necessitar de internação em hospital, as inspeções de saúde de controle serão realizadas, no máximo, a cada 30 (trinta) dias, para verificar a necessidade ou não da continuação da hospitalização.

  277. §

    § 2º Sempre que o militar pertencer à Corporação de outra Unidade da Federação, reconhecida a incapacidade física temporária para o serviço, a Junta de Inspeção de Saúde ou o Médico Perito complementará o parecer com a expressão “pode viajar” ou “não pode viajar”.

  278. §

    Art. 58. O parecer: “incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF”, aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz definitivamente para as atividades militares, em conseqüência de:

  279. §

    Parágrafo único. Deve constar ainda do Parecer as expressões:

  280. §

    I - “não é inválido”, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes; ou

  281. §

    II - “inválido”, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o de seus dependentes, devendo ser acrescida da expressão “necessita/não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, caso o militar necessitar/não necessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

  282. §

    Art. 59. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão observar o contido no Anexo B deste Regulamento.

  283. §

    Art. 60. A Juntas de Inspeção de Saúde deve observar o contido no Art. 52, conforme cada caso.

  284. §

    Art. 61. A Junta de Inspeção de Saúde deve emitir o parecer considerando o previsto nos artigos 53 e 54, deste regulamento.

  285. §

    § 1º Caso o inspecionando seja portador de Documento Sanitário de Origem (Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem), os pareceres serão complementados pelas expressões:

  286. §

    I - “há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e a condição mórbida atual expressa pelo seguinte diagnóstico... [citar o diagnóstico]. O Documento Sanitário de Origem (DSO) preenche/não preenche todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO)”; ou

  287. §

    II - “não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e a condição mórbida atual, expressa pelo seguinte diagnóstico:... [citar o diagnóstico]. Há/não há vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O Documento Sanitário de Origem (DSO) preenche/não preenche todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO)”.

  288. §

    § 2º Caso o Documento Sanitário de Origem não preencha todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem, as Juntas de Inspeção de Saúde consignarão, na lacuna “observações”, da Ata de Inspeção de Saúde, a irregularidade observada.

  289. §

    Art. 62. As Juntas de Inspeção de Saúde declararão, no campo “observações” da Ata e da cópia da Ata de Inspeção de Saúde, se foram esgotados todos os recursos da medicina especializada para fins de reforma.

  290. §

    Art. 63. À cópia de Ata, as juntas de inspeção de saúde deverão anexar cópia da documentação médica atualizada e completa (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares) que comprove o diagnóstico e permita à Policlínica, ao realizar a análise documental, a emissão do parecer técnico.

  291. §

    Art. 64. A Junta de Inspeção de Saúde providenciará para que a inspeção de saúde, de portador de doença especificada em lei, seja homologada por Junta Superior de Saúde.

  292. §

    § 1º A homologação da inspeção de saúde, tratada neste artigo, será realizada mediante análise do parecer proferido pela junta de inspeção de saúde, verificando a sua conformidade com a legislação pertinente e com a documentação nosológica subsidiária.

  293. §

    § 2º A convocação do militar para homologação da inspeção de saúde de que trata este artigo, somente deverá ocorrer, em caráter excepcional, quando houver necessidade imperiosa de novo exame médico pericial ou solicitação de outros exames complementares indispensáveis ao pronunciamento da Junta Superior de Saúde.

  294. §

    Art. 65. Nas inspeções de saúde para fim de concessão do auxílio invalidez, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão emitir o parecer “necessita/não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, devido a sua incapacidade para o serviço ativo, conforme modelo contido no Anexo L deste Regulamento.

  295. §

    § 1º No caso do militar encontrar-se temporariamente hospitalizado, a Junta de Inspeção de Saúde emitirá o parecer “necessita de hospitalização por (...) dias”.

  296. §

    § 2º No caso do militar encontrar-se temporariamente necessitando de assistência contínua de enfermagem em sua residência, a Junta de Inspeção de Saúde emitirá o parecer “necessita de cuidados permanentes de enfermagem em sua residência por (...) dias”.

  297. §

    Art. 66. A Junta de Inspeção de Saúde observará o contido no Art. 53 deste Regulamento.

  298. §

    Art. 67. A Junta de Inspeção de Saúde deve observar o previsto no Art. 52 deste Regulamento, bem como as orientações contidas nas Normas Técnicas sobre as Doenças que Motivam a exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  299. §

    Art. 68. Nas inspeções de saúde para fins de isenção do imposto de renda, a Junta de Inspeção de Saúde emitirá o parecer “é/não é portador de doenças especificadas em lei”.

  300. §

    Parágrafo único. No caso de doença passível de controle, no campo “observações” da Ata de Inspeção de Saúde, deve constar a época em que o militar deverá ser submetido à nova inspeção de saúde, para atendimento do previsto no § 2º, do Art. 53 deste Regulamento.

  301. §

    Art. 69. A Junta de Inspeção de Saúde observará o previsto no Art. 52 deste Regulamento, bem como as orientações contidas nas Normas Técnicas sobre as Doenças que Motivam a exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  302. §

    Art. 70. Nas inspeções de saúde para fins de melhoria de reforma, as Juntas de Inspeção de Saúde emitirão um dos pareceres contidos no Art. 54 deste Regulamento, acrescentando a expressão “houve/não houve agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia da ata referente à sessão (especificar o número e a data da sessão)”.

  303. §

    Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do militar caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de “incapaz definitivo, não é inválido”, para “inválido” ou de “inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, para uma situação de “inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”.

  304. §

    Art. 71. A Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) remeterá à Junta de Inspeção de Saúde o processo de reforma do inspecionando, onde constará, obrigatoriamente, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde que originou a reforma.

  305. §

    Art. 72. A Junta de Inspeção de Saúde anexará ao processo cópia completa da documentação médica atualizada, com menos de 06 (seis) meses (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares), que comprove o diagnóstico atual e permita a emissão de parecer técnico pela Policlínica observando-se o contido no inciso III, do Art. 8º deste Regulamento.

  306. §

    Art. 73. A Junta de Inspeção de Saúde deve observar o previsto no Art. 52 deste Regulamento.

  307. §

    Art. 74. Na inspeção de saúde para fins de transferência, retificação ou anulação de transferência por motivo de saúde, a junta de inspeção de saúde emitirá o parecer “necessita/não necessita de movimentação por motivo de saúde”, conforme modelo proposto no Anexo L deste Regulamento.

  308. §

    Art. 75. Para emissão de seu parecer, a Junta de Inspeção de Saúde deve observar a presença do estado mórbido, devidamente comprovado, mediante laudo médico especializado e exame complementar.

  309. §

    Art. 76. A Junta de Inspeção de Saúde deve observar o contido no Art. 52 deste Regulamento.

  310. §

    § 1º Sendo verificado um ou mais defeito físico ou uma ou mais doença compatível com o padrão exigido para o Curso ou Estágio, a Junta de Inspeção de Saúde deverá mencioná-lo no campo “diagnóstico”, acompanhado da expressão “compatível com o Curso (Estágio)”.

  311. §

    § 2º O diagnóstico com o código alfanumérico “Z32. 1 (CID 10)” será aplicado à gestante, candidata ao ingresso no serviço ativo ou para matrícula em curso nos Estabelecimentos de Ensino (EE)do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, possuidora de perfeita condição de sanidade física e mental.

  312. §

    Art. 77. Na inspeção de saúde para fins de matrícula ou permanência em curso ou estágio, a Junta de Inspeção de Saúde emitirá o seguinte parecer:

  313. §

    I - “apto para efetivação da matrícula ou permanência no ... (especificar o curso ou estágio e o EE)”; ou.

  314. §

    II - “contra-indicado à matrícula ou permanência no ... (especificar o curso ou estágio e o EE)”;

  315. §

    § 1º O parecer descrito no inciso II deste artigo será aplicado à gestante, candidata ao ingresso no serviço ativo ou para matrícula em curso no EE do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ainda que possuidora de perfeita condição de sanidade física e mental.

  316. §

    § 2º O parecer descrito no inciso II deste artigo também será aplicado, entre outra condição, ao portador assintomático do vírus da imunodeficiência humana (HIV), candidato ao ingresso em órgãos de formação de oficiais ou praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  317. §

    § 3º Outro parecer, previsto em legislação específica, poderá ser empregado.

  318. §

    Art. 78. A Junta de Inspeção de Saúde detalhará o diagnóstico, especificando a lesão ou doença, sua natureza e localização, bem como observar o contido no Art. 51 deste Regulamento.

  319. §

    Art. 79. A Junta de Inspeção de Saúde deve emitir o seguinte parecer:

  320. §

    I - “necessita de tratamento especializado no... (especificar o País ou o Estado). Necessita/não necessita de acompanhamento técnico ou leigo. Necessita/não necessita de tratamento especializado, durante o seu deslocamento (discriminando o percurso, em caso positivo)”; ou

  321. §

    II - “não necessita de tratamento especializado fora do DF”.

  322. §

    Art. 80. A Junta de Inspeção de Saúde declarará, no campo “observações”, da Ata e da cópia da Ata de Inspeção de Saúde, o nome da instituição especializada para a qual deve ser encaminhado o paciente e o tempo de duração provável do tratamento.

  323. §

    Art. 81. As Juntas de Inspeção de Saúde anexarão processo o relatório médico contendo cópia da documentação médica atualizada e completa (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares) que serviu de base para emissão do parecer.

  324. §

    Art. 82. Para a realização da Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico, prevista no Art.19 deste Regulamento, o registro deve ser confeccionado conforme o modelo constante do Anexo I, também deste Regulamento.

  325. §

    Art. 83. A Junta de Inspeção de Saúde detalhará o diagnóstico, observando o contido nos artigos 52 e 59 deste regulamento.

  326. §

    Art. 84. A Junta de Inspeção de Saúde deve emitir o parecer “é/não é inválido”.

  327. §

    Parágrafo único. No caso de o militar ser considerado inválido, o parecer será complementado por uma ou mais das seguintes expressões:

  328. §

    I - “a invalidez do militar é/não é decorrente de doença especificada em lei”;

  329. §

    II - “a invalidez do militar é/não é decorrente de acidente em serviço”; ou

  330. §

    III - “a invalidez do militar é/não é decorrente de doença adquirida em serviço”.

  331. §

    Art. 85. Na inspeção de saúde para os fins estabelecidos neste capítulo, em caso de maioridade do inspecionado, a Junta de Inspeção de Saúde deverá citar no campo “observações”, da Ata de Inspeção de Saúde, a expressão “a doença, que ora acomete o militar, preexistia/não preexistia à sua maiorida de”.

  332. §

    Parágrafo único. Em caso de preexistência da patologia à maioridade, a Junta de Inspeção de Saúde deverá anexar ao processo toda a documentação nosológica que comprove a doença.

  333. §

    Art. 86. A Junta de Inspeção de Saúde e o Médico Perito, na inspeção de saúde para fim de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e de Pessoa da Família (LTSPF), observará o que prescreve a instrução geral para concessão do afastamento do serviço, baixada pelo Comandante- Geral.

  334. §

    § 1º O prazo para a emissão de parecer que trata da concessão ou prorrogação de licença será de 03 (três) dias, a contar do comparecimento do militar à Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito.

  335. §

    § 2º O bombeiro militar, em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), será inspecionado por uma Junta de Inspeção de Saúde ou Médico Perito até 03 (três) dias úteis, antes do término da licença.

  336. §

    § 3º Caso a Junta de Inspeção de Saúde ou o Médico Perito necessite submeter o bombeiro militar a avaliação especializada ou a exames complementares, para emissão do parecer, deverá propor a concessão de licença por período que permita a conclusão da avaliação e exames.

  337. §

    Art. 87. O mapa estatístico das inspeções de saúde realizadas será confeccionado conforme os modelos constantes nos anexos E e F, para as Juntas de Inspeção de Saúde do Corpo e Médico Perito, e Anexo G, para as Juntas de Inspeção de Saúde Temporárias, sendo encaminhado:

  338. §

    I – à Diretoria de Saúde, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao qual se realizou a inspeção; e

  339. §

    II – ao EMG, até o dia 15 de agosto e o dia 15 de fevereiro, referentes ao 1º e 2º semestres, respectivamente transcorridos.

  340. §

    Art. 88. O disposto neste Regulamento aplica-se aos bombeiros militares, pensionistas e dependentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e civis, no que couber.

  341. §

    Art. 89. Excepcionalmente, por solicitação ou determinação de autoridade competente, o bombeiro militar, ocupante de cargo efetivo de outra Unidade da Federação, poderá ser inspecionado pelo Sistema de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  342. §

    Art. 90. A legislação pertinente às atividades médico-periciais encontra-se discriminada no Anexo “A” deste Regulamento.

  343. §

    Parágrafo único. Cabe ao Comandante-Geral a atualização do Anexo A.

  344. §

    Art. 91. O Comandante-Geral baixará, por portaria, as Normas Técnicas sobre as Doenças que Motivem o afastamento do Serviço Ativo, de acordo com a legislação específica e a evolução da medicina especializada.

  345. §

    Art. 92. Será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o interessado possa interpor recurso ou recorrer quando se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo, nos termos do Art. 52, § 1º, alínea “c”, do Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, contado da data da publicidade do ato, ou, do fato do qual se originou, desde que tenha tomado conhecimento por escrito e mediante recibo.

  346. §

    Parágrafo único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, o Comandante-Geral deverá determinar o arquivamento do requerimento do interessado, por falta de pressuposto de admissibilidade.

  347. §

    Art. 93. O CBMDF adotará os diagnósticos das enfermidades, inclusive os diagnósticos numéricos, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), elaborada pela Organização Mundial de Saúde, em vigor no País.

  348. §

    Art. 94. As Normas Técnicas para Avaliação da Incapacidade Decorrente de Doenças Especificadas em Lei (Anexo B) e as Normas Técnicas Sobre as Doenças que Motivam a Exclusão do serviço ativo serão revistas a cada cinco anos, a contar da data de publicação deste Regulamento.

  349. §

    Art. 95. Compete ao Comandante-Geral dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação das normas contidas neste Regulamento.