Decreto nº 2.455/1973
Publicada em 30 de novembro de 1973
ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:
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I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,50 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
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II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,70 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
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Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) pasageiros, serão as seguintes: Tabela 02 - (bandeira 03), uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,65 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,85 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
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Art. 3º - No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,25 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,25 metros iniciais; Bandeiras 02/03 - dos 588,25 metros iniciais.
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Art. 4º - Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
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Art. 5º - Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01, sem discriminação de hora.
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I – sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT);
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II - enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas;
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III – nos percursos:
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a) entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília;
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b) em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Córrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7.
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c) em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7.
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§ 1º Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção.
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§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secretaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa.
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IV – Aos domingos e feriados.
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Art. 6º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
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§ 1º - Os volumes sujeitos a esse pagamento são: mala, caixa ou saco de viagem.
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§ 2º - Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.
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Art. 7º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
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Art. 8º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
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Art. 9º - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até o dia 15 de fevereiro de 1974. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2546 de 14/02/1974)
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Art. 10 - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.
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Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pbulicação, revogado o Decreto nº 2.097, de 03 de novembro de 1972 , e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, de 30 de novembro de 1.973. 85º da República e 14º de Brasília.