Decreto nº 24.483/2004
Publicada em 23 de março de 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DO TURISMO SUSTENTAVEL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º Fica instituído o Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá - CRTSP, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:
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I - promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;
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II - articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Paranoá, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;
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III - proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;
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IV - encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
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V - intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;
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VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
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VII - incentivar o intercambio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
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VIII - desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;
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IX - contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, assim como apoio acompanhamento à sua implementação;
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X - assegurar o efetivo envolvimento e participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.
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Art. 2º O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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a) Administração Regional do Paranoá - RA VII -Gabinete do Administrador Regional;
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b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
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c) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDUH/DF;
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d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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e) Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP;
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f) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
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g) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
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h) Administração Regional do Paranoá - RA VII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;
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i) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Cultura;
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j) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Exame e Aprovação de Projetos;
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k) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
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l) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes - SINDOBAR;
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m) Sindicato Rural do Distrito Federal;
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n) Associação Comercial e Industrial do Paranoá -ACIP;
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o) Associação dos Produtores Rurais do Paranoá;
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p) Associação do Artesanato do Paranoá;
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q) Sindicato de Turismo Rural e Ecológico do Distrito Federal;
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r) Parque Vivencial de uso Múltiplo do Paranoá;
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s) Gerência Regional de Ensino do Paranoá;
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t) Conselho Comunitário de Segurança do Paranoá;
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u) 6ª Delegacia de Polícia;
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v) 10ª Companhia de Polícia Militar Independente do Paranoá;
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w) Maçonaria do Paranoá;
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x) Centro de Excelência em Turismo da UNB;
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y) Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste. §1° - Os representantes serão indicados por seus respectivos órgaos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. §2° - O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.
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Art. 3º Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de março de 2004 116° da República e 44° de Brasília