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Decreto Vigente

Decreto nº 24.483/2004

Publicada em 23 de março de 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DO TURISMO SUSTENTAVEL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá - CRTSP, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:

  2. §

    I - promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;

  3. §

    II - articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Paranoá, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;

  4. §

    III - proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;

  5. §

    IV - encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

  6. §

    V - intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;

  7. §

    VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

  8. §

    VII - incentivar o intercambio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

  9. §

    VIII - desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;

  10. §

    IX - contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, assim como apoio acompanhamento à sua implementação;

  11. §

    X - assegurar o efetivo envolvimento e participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.

  12. §

    Art. 2º O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  13. §

    a) Administração Regional do Paranoá - RA VII -Gabinete do Administrador Regional;

  14. §

    b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

  15. §

    c) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDUH/DF;

  16. §

    d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  17. §

    e) Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP;

  18. §

    f) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

  19. §

    g) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

  20. §

    h) Administração Regional do Paranoá - RA VII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;

  21. §

    i) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Cultura;

  22. §

    j) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Exame e Aprovação de Projetos;

  23. §

    k) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

  24. §

    l) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes - SINDOBAR;

  25. §

    m) Sindicato Rural do Distrito Federal;

  26. §

    n) Associação Comercial e Industrial do Paranoá -ACIP;

  27. §

    o) Associação dos Produtores Rurais do Paranoá;

  28. §

    p) Associação do Artesanato do Paranoá;

  29. §

    q) Sindicato de Turismo Rural e Ecológico do Distrito Federal;

  30. §

    r) Parque Vivencial de uso Múltiplo do Paranoá;

  31. §

    s) Gerência Regional de Ensino do Paranoá;

  32. §

    t) Conselho Comunitário de Segurança do Paranoá;

  33. §

    u) 6ª Delegacia de Polícia;

  34. §

    v) 10ª Companhia de Polícia Militar Independente do Paranoá;

  35. §

    w) Maçonaria do Paranoá;

  36. §

    x) Centro de Excelência em Turismo da UNB;

  37. §

    y) Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste. §1° - Os representantes serão indicados por seus respectivos órgaos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. §2° - O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.

  38. §

    Art. 3º Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

  39. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  40. §

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de março de 2004 116° da República e 44° de Brasília