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Decreto Revogada

Decreto nº 24.305/2003

Publicada em 17 de dezembro de 2003

Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988, que criou, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 3ª Companhia de Polícia Militar Independente.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente - 3ª CPMInd, dotada de autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:

  2. §

    a) executar o policiamento ostensivo geral e, preferencialmente o policiamento de guarda, visando a segurança externa do Centro de Internamento e Reeducação - CIR , e do Núcleo de Custódia de Brasília - NCB, por meio dos diversos processo e modalidade de policiamento;

  3. §

    b) custodiar com exclusividade militares do Distrito Federal que estejam cumprindo pena de até 2 (dois) anos de detenção ou reclusão, nos termos do artigo 59, do Código Penal Militar;

  4. §

    c) custodiar o militar do Distrito Federal condenado a pena de detenção ou reclusão superior a 2 (dois) anos, até o trânsito em julgado do respectivo decreto condenatório, quando se for o caso, será aplicado o preceito contido no artigo 61, do Código Penal Militar;

  5. §

    d) custodiar policiais militares presos disciplinarmente mediante ordem do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

  6. §

    e) cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

  7. §

    § 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, se outra circunstância assim o recomendar, poderá determinar o cumprimento de prisão provisória por decisão judicial, a policial militar, em outras Unidades Policiais Militares da Corporação.

  8. §

    § 2º - O Comandante-Geral da Corporação baixará as instruções necessárias às missões específicas para custódia de presos policiais militares na 3ª CPMInd.” (NR)

  9. §

    Art. 2º - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 17 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília