Decreto nº 24.290/2003
Publicada em 11 de dezembro de 2003
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMONIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Distrito Federal.
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§ 1º - O Registro mencionado no caput deste artigo será feito em um dos seguintes livros: I. Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II. Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III. Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
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§ 2º - A inscrição em um dos referidos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade do Distrito Federal.
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§ 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que também constituam patrimônio cultural do Distrito Federal e que, porventura, não se enquadrem nos casos definidos no § 1º deste artigo.
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Art. 2º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I. o Ministério da Cultura e instituições a ele vinculadas; II. o Governo do Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Estado e instituições a elas vinculadas; III. sociedades ou associações civis.
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Art. 3º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
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§ 1º - Cada proposta deverá conter a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
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§ 2º - A instrução dos processos de registro será efetuada pela Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
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§ 3º - Ultimada a instrução, o DePHA emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Secretário de Estado de Cultura, para deliberação.
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§ 4º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para eventuais manifestações sobre o Registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
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Art. 4º - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será encaminhado pela Secretaria de Estado de Cultura à decisão do Governador do Distrito Federal.
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Art. 5º - Em caso de decisão favorável do Governador do Distrito Federal, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
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Parágrafo único – Caberá ao DePHA a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 1º, deste Decreto.
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Art. 6º - Ao Governo do Distrito Federal cabe assegurar ao bem registrado: I. documentação, por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, por intermédio do DePHA, manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II. ampla divulgação e promoção das inscrições dos livros
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Art. 7º - A Secretaria de Estado de Cultura, por meio do DePHA, realizará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
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Parágrafo único – Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
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Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília