Decreto nº 24.275/2003
Publicada em 8 de dezembro de 2003
INSTITUI, NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, A ORDEM DO MERITO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL " IMPERADOR DOM PEDRO II ", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, constituída pelos Graus Cavaleiro, Oficial e Comendador.
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Art. 2º O Regulamento, as estampas e a ficha de proposta de concessão da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II” são aprovados nas formas dos Anexos I, II e III deste Decreto.
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Art. 3º Aos agraciados com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, instituída pelo Decreto nº 10.522, de 07 de julho de 1987, sem prejuízo dos direitos e honras já adquiridos, são asseguradas as mesmas honrarias dispensadas aos integrantes do Grau Cavaleiro da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”.
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Parágrafo Único - Os detentores da Medalha “Imperador Dom Pedro II” poderão, a critério do Conselho da Ordem e respeitadas as disposições constantes no Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, ser admitidos diretamente no Grau Oficial ou Comendador.
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Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Ficam revogados os Decretos n.ºs 10.522, de 07 de julho de 1987 e 20.294, de 08 de junho de 1989 . Brasília, 08 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília
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I - aos Bombeiros Militares do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal ou ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
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II - aos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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III - aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
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IV - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições dos incisos acima, sendo a entrega da insígnia, barreta e diploma feita à viúva ou viúvo, ou à outra pessoa devidamente credenciada pela família.
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I - Comendador;
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II - Oficial; e
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III - Cavaleiro.
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§ 1º Todo graduado da Ordem ocupa um grau em sua hierarquia.
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§ 2º As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
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§ 1º A fita para os graus oficial e cavaleiro será de gorgorão de seda, achamalotada, com 35 mm de largura e 48 mm de altura, intercalando-se nas cores vermelha e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos.
- §
§ 2º A fita do colar para o grau comendador será de gorgorão de seda, achamalotada, com 39 mm de largura, intercalando-se nas cores vermelha, dourada e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, ladeada por duas faixas douradas com medidas de 4 mm de largura e quatro faixas vermelhas com medidas de 5 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos.
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§ 3º A barreta, medindo 35 mm de comprimento e 11 mm de largura, confeccionada nas mesmas cores da fita, possui características diferentes para cada grau:
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I - para o grau cavaleiro, leva ao centro uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
II - para o grau oficial, leva ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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III - para o grau comendador, possui duas faixas douradas medindo 2 mm de largura sobre as faixas vermelhas; leva, também, ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.
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I - o Corpo de Graduados Efetivos; e
- §
II - o Corpo de Graduados Especiais.
- §
I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e
- §
II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.
- §
§ 1º O militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.
- §
§ 2º O militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.
- §
Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais - de efetivo ilimitado - compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
- §
Art. 8º As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.
- §
Art. 9º O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo máximo:
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I – Comendador: o correspondente ao efetivo de coronéis;
- §
II – Oficial: o correspondente ao efetivo de tenentes-coronéis e majores; e
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III – Cavaleiro: oitocentos e sessenta.
- §
§ 1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
§ 2º As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.
- §
§ 3º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.
- §
§ 4º Quando não houver vagas e se verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o Governador do Distrito Federal poderá, por proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.
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Art. 10. A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
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I - o Governador do Distrito Federal, Presidente Honorário;
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II - o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Vice-Presidente Honorário;
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III - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem;
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IV - o Chefe do Estado-Maior-Geral e Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- §
V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- §
VI - o Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
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VII - o Diretor de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
§ 1º Além dos membros natos, comporão o Conselho dois oficiais superiores do último posto, integrantes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, designados anualmente, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
- §
§ 2º O Secretário da Ajudância-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será o Secretário do Conselho da Ordem.
- §
§ 3º A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência no Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Art. 11. O Governador do Distrito Federal será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este Regulamento.
- §
Art. 12. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal submeterá ao Governador do Distrito Federal as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.
- §
Art. 13. Ao Conselho da Ordem compete:
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I - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
- §
II - deliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
- §
III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
- §
Art. 14. Ao Chanceler da Ordem incumbe:
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I - conduzir as sessões do Conselho;
- §
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- §
III – assinar, juntamente com o Grão-Mestre da Ordem, os respectivos diplomas; e
- §
IV - baixar instruções complementares.
- §
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Chanceler será substituído pelo Chefe do EstadoMaior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou, no impedimento deste, pelo oficial de maior precedência hierárquica do Conselho.
- §
Art. 15. Ao Secretário do Conselho da Ordem, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem, incumbe:
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I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
- §
II - secretariar as sessões do Conselho;
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III - transcrever, em livro próprio, as atas das sessões do Conselho;
- §
IV - comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres;
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V - preparar as solenidades da Ordem;
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VI - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
- §
VII - organizar os registros da ordem;
- §
VIII - elaborar o almanaque da Ordem;
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IX - promover, por intermédio do Diretor de Apoio Logístico, a aquisição dos diplomas, insígnias, barretas e botões providenciando sua guarda e conservação;
- §
X - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
- §
XI - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho; e
- §
XII - incumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.
- §
Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, referendado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
- §
Art. 17. O Governador do Distrito Federal, o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Comendador da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, ou a ele promovidos, caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.
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Art. 18. As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelos Titulares das Diretorias, pelos Comandantes Operacionais, pelo Chefe do Gabinete do Comandante-Geral e pelo Ajudante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas a ministros de Estado, oficiais-generais, parlamentares ou altos funcionários dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e dos territórios, aos coronéis das forças armadas e oficiais superiores do último posto das forças auxiliares, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal integrantes da Ordem encaminharem, anualmente, até duas propostas à apreciação do Conselho.
- §
§ 2º Para fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
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§ 3º Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.
- §
Art. 19. O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feito no grau Cavaleiro.
- §
§ 1º para promoção no Quadro deverá ser observado o posto que o militar ocupa na escala hierárquica segundo a seguinte correspondência:
- §
I - Comendador: coronel; e
- §
II - Oficial: tenente-coronel e major
- §
Art. 20. O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
- §
Art. 21. Quando transferido de Quadro, o graduado conservará o seu grau.
- §
Art. 22. A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:
- §
I - Comendador: aos oficiais-generais e coronéis das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados;
- §
IV - Oficial: aos tenentes-coronéis e majores das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados; e
- §
V - Cavaleiro: aos demais militares e civis assemelhados.
- §
Art. 23. O acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.
- §
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos tenentes-coronéis promovidos ao posto de coronel.
- §
§ 2º A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.
- §
Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis ou militares deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º e 20 de abril, anualmente.
- §
§ 1º As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
- §
§ 2º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
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§ 3º Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
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Art. 25. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
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§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
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§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
- §
Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem o candidato deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços, ser possuidor da Medalha de Mérito de Cobre, e preencher as seguintes condições:
- §
I - distinguir-se no âmbito da Corporação, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
- §
II - ter prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao país, serviços de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
- §
Art. 27. O candidato proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo selecionado o militar que realmente se destaque:
- §
I - pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;
- §
II - pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;
- §
III - pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou
- §
IV- pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
- §
§ 1º O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:
- §
I - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;
- §
II - competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
- §
III - rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
- §
§ 2º O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.
- §
Art. 28. Consideram-se serviços de relevância ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência da Corporação.
- §
Art. 29. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
- §
Art. 30. As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.
- §
Art. 31. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
- §
Art. 32. Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
- §
Art. 33. Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços. Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, assim entendido em sessão do Conselho, ou que tenha sido promovido ao posto de Coronel.
- §
Art. 34. Serão excluídos da Ordem:
- §
I - Os graduados nacionais que:
- §
a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
- §
b) tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
- §
c) tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e
- §
II - Os graduados nacionais ou estrangeiros que:
- §
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
- §
b) recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e
- §
c) findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 40 e seus parágrafos;
- §
III - Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
- §
§ 1º As exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
- §
§ 2º A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Governador do Distrito Federal quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.
- §
§ 3º Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.
- §
Art. 35. O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 2 de maio, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
- §
Art. 36. O Conselho poderá reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
- §
Art. 37. As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.
- §
Art. 38. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá fazerse representar em qualquer sessão pelo Chefe do Estado-Maior Geral e Subcomandante da Corporação.
- §
Art. 39. Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. Parágrafo único. Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo.
- §
Art. 40. A entrega oficial das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Bombeiro Brasileiro, comemorado anualmente a 2 de julho, em presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e praças da Corporação, bem como de um grupamento de tropa;
- §
§ 1º Nas solenidades presididas pelo Governador do Distrito Federal, as condecorações serão por este entregues aos Comendadores e Organizações e, pelos demais membros do Conselho da Ordem, aos Oficiais e Cavaleiros.
- §
Art. 41. Serão dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, correspondentes ao Cargo ou função desempenhada, ou na seguinte conformidade:
- §
I - Comendador: Coronel
- §
II - Oficial: tenente-coronel; e
- §
III - Cavaleiro: capitão.
- §
Art. 42. A organização militar ou instituição c ivil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe suceder.
- §
Art. 43. No caso de extinção de organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia da Ordem, a comenda será recolhida ao Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Art. 44. Para fins de pontuação aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as condecorações da Ordem possuem os seguintes valores:
- §
I – Grau Comendador: 1,5 (um vírgula cinco) pontos;
- §
II – Grau Oficial: 1, 25 (um vírgula vinte e cinco) pontos;
- §
III – Grau Cavaleiro: 1 (um) ponto.
- §
§ 1º A pontuação atribuída aos graus da Ordem não será computada cumulativamente com a pontuação atribuída a Medalha “Imperador Dom Pedro II”. §2º A pontuação atribuída a cada um dos graus da Ordem não será computada cumulativamente, prevalecendo a pontuação referente ao maior grau.
- §
Art. 45. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre e Presidente Honorário do Conselho da Ordem.