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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 24.055/2003

Publicada em 16 de setembro de 2003

Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, estabelecendo limites de valor para constituição e cancelamento de créditos tributários fiscais e para ajuizamento de execuções fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), por tributo.

  2. §

    Art. 2º Ficam cancelados os créditos tributários de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja qual for à fase de cobrança e a data de sua constituição.

  3. §

    Art. 3º Não se aplica o disposto nos artigos anteriores sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido no art. 1º.

  4. §

    Art. 4º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, inclusive o encargo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

  5. §

    Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários:

  6. §

    I - relacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 - Simples Candango e ao ISS autônomo;

  7. §

    II - decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

  8. §

    Art. 6º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição de quantias pagas, nem a compensação de dívidas.

  9. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de setembro de 2003 115º da República e 44º de Brasília