Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 24.043/2003

Publicada em 12 de setembro de 2003

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, que Regulamenta o capítulo IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11, 15 e o anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:

  2. §

    I – Nos casos do inciso I, do art. 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicandose os valores descritos alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultandose a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento.

  3. §

    II – Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.

  4. §

    Parágrafo Único – No caso previsto no inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal.

  5. §

    Art. 2º - Ao Capítulo I, do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001 , serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos, com as seguintes redações:

  6. §

    I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;

  7. §

    II - Os templos de qualquer culto;

  8. §

    III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.

  9. §

    Art. 6º B - O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar 264/ 99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.”

  10. §

    Art. 3º - As tabelas I, II e III, do anexo único do Decreto nº 22.438, de 02 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.

  11. §

    Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.