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Decreto Vigente

Decreto nº 24.024/2003

Publicada em 5 de setembro de 2003

ALTERA O DECRETO 10174, DE 10 DE MARÇO DE 1987, QUE APROVA O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Ficam alterados os artigos 10, 11, 12, 27, 61, 62 e 63, do Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 , na forma abaixo: “Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrem nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante; são efetuadas para o preenchimento de vagas de cada Graduação imediata existente na Corporação, e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas:

  2. §

    I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a Cabo BM e a 3º Sargento BM, a totalidade das vagas oferecidas dentro das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, tratadas no caput, obedecida a rigorosa ordem de classificação obtida ao término dos respectivos cursos de formação;

  3. §

    II - a 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade ;

  4. §

    III - a 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e,

  5. §

    IV - a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento.” “Art. 11. As promoções das Praças das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Manutenção, Músico e Tambor-Corneteiro ocorrerão obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento e às seguintes proporções em relação ao número de vagas:

  6. §

    V- a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento.

  7. §

    § 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizada na proporção de uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento.

  8. §

    § 2º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de antigüidade, definido pelo Estatuto Bombeiro Militar, deverá ainda considerar o resultado do TAF e da inspeção de saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como as especificidades das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares tratadas no caput.

  9. §

    § 3º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de merecimento , considerando-se, ainda, o resultado do TAF e da inspeção de saúde, na Qualificação de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por edital, sendo obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação obtida ao término do processo seletivo para fins de composição do quadro de acesso e promoção, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular especificada no caput.

  10. §

    § 4º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, a distribuição das vagas oferecidas para a composição do quadro de acesso e promoção à graduação imediata em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas na promoção anterior.

  11. §

    § 5º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá seu início pelo critério de merecimento intelectual, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento.

  12. §

    § 6º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda:

  13. §

    I - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois anos);

  14. §

    II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar.” “Art. 12....................................................................................................................................

  15. §

    VI - possuir Saúde física e mental, definidas como as capacidades indispensáveis à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em Inspeção de Saúde, devendo ser observadas as seguintes situações:

  16. §

    c) a incapacidade física e/ou mental temporária, verificada em Inspeção de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção da Praça à Graduação imediata;

  17. §

    d) verificada a incapacidade física e/ou mental definitiva ou a incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, a Praça BM passará à inatividade, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  18. §

    IX – ter obtido a Praça BM conceito no mínimo “Regular” no seu último Teste de Aptidão Física (TAF), desde que, na época da realização do mesmo, tenha sido julgado capaz para o serviço do CBMDF, por meio de parecer emitido pela JISC e não tenha permanecido com restrições médicas num prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre o término da dispensa médica e a execução do TAF;

  19. §

    X - caso o militar não satisfaça as condições citadas no inciso anterior, será considerado o resultado do último TAF que o mesmo realizou em plenas condições de saúde.” “Art. 27. O ingresso na QBMP de Músico é feito na Graduação de 3º Sargento BM Músico, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, conforme edital específico.” “Art. 61...............................................................................................................................................

  20. §

    I - Excelente - 10 pontos;

  21. §

    II - Muito Bom - 08 pontos; “Art. 63. Quando o conceito final for superior a 08 (oito) e inferior a 05 (cinco), o titular dos Órgãos de Direção, Apoio ou de Execução deverão juntar à Ficha de Conceito do Sargento BM justificativa fundamentada.”

  22. §

    III - Bom - 06 pontos;

  23. §

    IV - Regular - 05 pontos; e

  24. §

    V - Insuficiente - 00 ponto.” “Art. 62 ................................................................................................................................................

  25. §

    Art. 2º. O Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 10-A: “Art. 10-A. A indicação para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante obedecerão aos critérios de tempo de efetivo serviço e merecimento intelectual.

  26. §

    § 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizado na proporção de uma vaga por tempo de efetivo serviço para cada vaga por merecimento intelectual, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento intelectual.

  27. §

    § 2º Para a indicação pelo critério de tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, compulsando-se, ainda, o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) e da Inspeção de Saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular.

  28. §

    § 3º A indicação pelo critério de merecimento intelectual, considerando-se ainda o resultado do TAF e da Inspeção de Saúde nas diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por Edital, sendo seguida rigorosamente a ordem de classificação obtida ao término deste processo seletivo, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular.

  29. §

    § 4º Os militares selecionados por ambos os critérios formarão turmas únicas para cada processo seletivo, conforme as previsões do planejamento anual das áreas de ensino e pessoal.

  30. §

    § 5º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, a distribuição das vagas existentes para os cursos de formação, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas no § 1º deste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas no processo seletivo anterior.

  31. §

    § 6º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá início pelo critério de merecimento intelectual para as primeiras promoções a serem processadas.

  32. §

    § 7º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda:

  33. §

    I - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois) anos;

  34. §

    II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar.”

  35. §

    Art. 3º. A ficha de Conceito de que trata o artigo 61 do Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo “A” deste decreto.

  36. §

    Art. 4º. Os militares pertencentes ao Quadro Especial de Sargentos BM e Quadro Especial de Cabos BM, criados pelo Decreto n.º 18.070, de 07 de março de 1997, a partir da publicação deste Regulamento de Promoção de Praças deverão ser reconduzidos às Qualificações de Bombeiro Militar de origem, ficando assegurados os direitos e prerrogativas dentro de sua QBMP. §1º Aos militares pertencentes ao Quadro Especial de Cabos, após sua recondução à QBMP de origem, não será permitida nova mudança de qualificação.

  37. §

    § 2º Aos militares que estão habilitados à promoção de 3º Sargento BM e Cabo BM, pertencentes ou não ao Quadro Especial, fica assegurado o direito à promoção na QBMP a que pertencem ou à que passarão a pertencer após a recondução, desde que satisfeitas as demais condições exigidas neste Decreto, não sendo permitida nova mudança de QBMP.

  38. §

    § 3º As vagas destinadas ao Quadro Especial de Sargentos e Quadro Especial de Cabos, oriundas do Decreto nº 18.070, de 07 de março de 1997, deverão ser revertidas às diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de origem.

  39. §

    Art. 5º. A abertura de novo processo seletivo para ingresso nos Cursos de Formação de Sargentos e de Formação de Cabos deverá ocorrer somente após 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, atendidos os demais critérios fixados pela Diretoria de Pessoal e Diretoria de Ensino e Instrução.

  40. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 18.070, de 07 de março de 1997 , e demais disposições em contrário. Brasília, 05 de setembro de de 2003 116º da República e 44º de Brasília