Decreto nº 24.014/2003
Publicada em 4 de setembro de 2003
Altera os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que [Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
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I – Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses;
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II – 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses;
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III – 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses;
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IV – 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
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V – 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
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VI – Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses;
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VII – Major QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses;
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VIII – Tenente Coronel QOBM/Comb. – 36 (trinta e seis) meses.” “Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 04 de setembro de 2003 115º da República e 44º de Brasília