Decreto nº 23.984/2003
Publicada em 15 de agosto de 2003
Aprova o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.
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Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, na forma do Anexo que a este acompanha.
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de agosto de 2003 115º da República e 44º de Brasília
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Parágrafo Único - A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.
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Art. 4º - O prazo de duração da EMATER/DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma prevista na legislação pertinente e neste Estatuto.
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Art. 5º - A EMATER/DF, para fins de exercício de controle e da supervisão de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
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Art. 6º - São objetivos da EMATER/DF:
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I - Colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
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II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando ao aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal, por meio da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.
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Art. 7º - Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/DF observar as seguintes diretrizes básicas:
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I - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural, com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento;
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II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e a ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
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IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
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V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária, através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
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VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e programação do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgão de desenvolvimento de recursos humanos;
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VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades do Distrito Federal;
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VIII - estímulo, em caráter prioritário, nos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
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IX - introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;
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X - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;
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Art. 8º - Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, acumulativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal n.º 75.373 de 14 de fevereiro de 1975;
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I - adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal;
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II - operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal;
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III - ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal;
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IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.
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Art. 9º - A EMATER/DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.
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Art. 10 - O capital social da EMATER/DF é de R$ 677.760,52 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos do art. 1º do Decreto N.º 22.668, de 11 de janeiro de 2002.
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§ 1º - Integrará, ainda, o capital da EMATER/DF o valor de incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador.
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§ 2º - A incorporação de que trata o parágrafo anterior far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto.
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Art. 11 - Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER/DF mediante:
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I - participação de entidades da Administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal;
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II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos;
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III - reavaliação e correção monetária do ativo.
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Art. 12 - O Patrimônio da EMATER/DF será constituído:
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I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhes forem transferidos como integralização do capital;
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II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos;
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III - de bens móveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei.
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Art. 13 - Constituem recursos financeiros da EMATER/DF:
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I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
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II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;
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III - os créditos abertos em seu favor;
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IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
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V - a venda de bens patrimoniais;
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VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
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VII - doações e legados que lhe forem feitos;
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VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
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IX - recursos decorrentes da Lei específica;
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X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;
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XI - receitas operacionais;
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XII - auxílio e subvenções, atendidas as prescrições legais;
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XIII - outras receitas.
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Art. 14 - O exercício social da EMATER/DF corresponderá ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
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Art. 15 - Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável à espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida desde logo, prioridade para o aumento de capital.
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Art. 16 - A prestação de contas da EMATER/DF será submetida ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor.
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Art. 17 - São Órgãos de Administração Superior da EMATER/DF:
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I - Conselho de Administração;
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II - Presidência.
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Art. 18 - O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER/DF, compõese de 09(nove) membros efetivos, a saber:
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I - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que o presidirá;
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II - um representante dos empregados da EMATER-DF;
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III – sete membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.
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§ 1º - é membro nato do Conselho o constante do inciso I e os demais serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.
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§ 2º - os membros designados deverão residir no Distrito Federal e não poderão ser entre si ou com relação aos dirigentes da Empresa, parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau.
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Art. 19 - Os membros do Conselho de Administração se investirão na função por termos lavrado em livro próprio, que será por eles assinado.
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Art. 20 – Nas ausências e impedimentos, o membro nato será representado por seu substituto legal e, nas ausências e impedimentos deste, os membros do Conselho elegerão, por maioria simples de votos, o presidente da respectiva reunião.
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Art. 21 - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 05(cinco) de seus membros.
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Art. 22 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.
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Art. 23 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 20%(vinte por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria, exceto o membro representante dos empregados, que não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
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§ 1º - A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será acrescida de 10% (dez por cento) do fixado para os demais membros, a título de representação.
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Art. 24 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER/DF, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
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§ 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ ou deliberação.
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§ 2º - A ausência injustificada de qualquer dos membros designados a 02 (duas) reuniões consecutivas, implicará a extinção automática do seu mandato.
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§ 3º - O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.
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§ 4º - O Presidente e o Diretor Executivo da EMATER/DF participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz e sem direito a voto.
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§ 5º - O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor por intermédio do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento.
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Art. 25 - Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes.
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Art. 26 - Além de outras previstas neste Estatuto ou Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
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I - fixar as políticas de ação da EMATER/DF;
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II - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos;
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III - aprovar os relatórios financeiros da Presidência acompanhado de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF;
- §
IV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;
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V - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;
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VI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;
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VII - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;
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VIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente;
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IX - delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;
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X - autorizar o Presidente a firmar convênio, contratos, outros acordos e seus aditivos;
- §
XI - autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF;
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XII - autorizar a locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transferência, a renúncia e a desistência de direito e ação;
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XIII - examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF;
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XIV - aprovar o Regimento do EMATER/DF e suas modificações;
- §
XV - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;
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XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.
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§ 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar resolução “ad-referendum” do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.
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§ 2º - Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
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§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.
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Art. 27 - A Presidência, órgão de Administração superior, responsável pela gestão da EMATER/ DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidas em regime próprio.
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Parágrafo Único - A escolha do Presidente e do Diretor Executivo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência e extensão rural.
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Art. 28 - A EMATER/DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
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Art. 29 - Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento:
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I - representar a EMATER/DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
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II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;
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III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER/DF;
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IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/ DF respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial às condições fixadas no artigo 5º da Lei n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974;
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V - submeter à aprovação do Conselho Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
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VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades;
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VII - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal;
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VIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;
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IX - estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;
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X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF;
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XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para a EMATER/DF, respeitada a legislação vigente;
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XII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER/DF;
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XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;
- §
XIV - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF;
- §
XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes;
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XVI - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER/DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos;
- §
XVII - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo;
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XVIII - executar outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.
- §
Art. 30 - O Presidente da EMATER/DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa.
- §
Parágrafo Único – Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Diretor Executivo assumirá a Presidência da Empresa interinamente, até que ocorra nova nomeação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
- §
Art. 31 - A Diretoria Executiva responderá pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER/DF e será dirigida por um Diretor Executivo indicado pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e designado pelo Governador do Distrito Federal.
- §
Art. 32 - Ao Diretor Executivo da EMATER/DF cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF;
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II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
- §
III - movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente;
- §
IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que forem determinadas ou delegadas pelo Presidente;
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V - representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isso haja delegação expressa;
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VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa;
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Art. 33 - A remuneração e demais vantagens do Presidente e do Diretor Executivo da EMATER/ DF serão fixadas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa.
- §
Art. 34 - O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
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§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, por indicação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, serão designados por ato do Governador.
- §
§ 2º - A escolha dos Membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, de comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeiras, contábeis e patrimonial.
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§ 3º - São impedidos de compor o Conselho Fiscal:
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I - Parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes da EMATER/DF;
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II - Servidores da EMATER/DF;
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Art. 35 - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares.
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Art. 36 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.
- §
Art. 37 - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse mediante assinatura do termo lavrado em livro próprio. Art. 38 - Em suas ausências e impedimentos, os membros efetivos serão representados pelos respectivos suplentes.
- §
Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo 02 (duas) vezes por mês, de cujas reuniões lavrar-se-ão as respectivas atas, que serão assinadas pelos membros presentes.
- §
Parágrafo único - Para as reuniões de que trata este artigo não se aplica o princípio do “quorum” mínimo.
- §
Art. 40 - A remuneração dos Membros do Conselho Fiscal será a mesma fixada para o Conselho de Administração, constante do artigo 23 e parágrafo deste Estatuto.
- §
Art. 41 - Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei compete, previamente, ao Conselho Fiscal:
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I - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/DF, podendo examinar livros e requisitar informações;
- §
II - Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER/DF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
- §
III - articular-se com órgãos de auditoria externa contratados pela EMATER/DF;
- §
IV - emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER/DF.
- §
Art. 42 - O regime jurídico do pessoal da EMATER/DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
- §
Parágrafo Único - Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da EMATER/ DF, de acordo com as necessidades de serviço.
- §
Art. 43 - A remuneração do pessoal da EMATER/DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
- §
Art. 44 - Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER/DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.
- §
Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de sistema próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER/DF.
- §
Art. 45 - É vedada à EMATER/DF conceder financiamento.
- §
Art. 46 - O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações.
- §
Parágrafo Único - A utilização do princípio disposto neste artigo, por escalões subalternos da EMATER/DF, dependerá de anuência prévia do Presidente.
- §
Art. 47 - A extinção será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- §
Parágrafo Único - No caso de extinção da EMATER/DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integração.
- §
Art. 48 - Este Estatuto, depois de aprovado pelo Governador do Distrito Federal, entrará em vigor na data de sua publicação.