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Decreto Vigente

Decreto nº 23.844/2003

Publicada em 17 de junho de 2003

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - as alíneas “d” e “g” do inciso I do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289-C...........................

  3. §

    d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%(Convênio ICMS 13/03); (NR)

  4. §

    g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%(Convênio ICMS 13/03);(NR)”;

  5. §

    II - ficam acrescentadas as alíneas o “h”, “i” “j” e “k” ao inciso I do art. 289-C: “Art. 289-C..........................

  6. §

    h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%(Convênio ICMS 94/02);

  7. §

    i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%(Convênio ICMS 94/02);

  8. §

    j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%(Convênio ICMS 94/02);

  9. §

    k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%(Convênio ICMS 134/02).(AC)”;

  10. §

    III - as alíneas “d” e “g” do inciso II do art. 289-C passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289-C........................................

  11. §

    d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%(Convênio ICMS 13/03);

  12. §

    g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%(Convênio ICMS 13/03);(NR)”;

  13. §

    IV- ficam acrescentadas as alíneas “h”, “i”, “j” e “k” ao inciso II do art. 289-C: “Art. 289-C...............................

  14. §

    h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%(Convênio ICMS 94/02);

  15. §

    i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%(Convênio ICMS 94/02);

  16. §

    j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%(Convênio ICMS 94/02);

  17. §

    k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%(Convênio ICMS 134/02).(AC)”;

  18. §

    V - ficam acrescentados os seguintes incisos X e XI ao § 1º do art. 298: “Art. 298 ……………………………………

  19. §

    § 1º. .........................................................

  20. §

    X - AT & T do Brasil Ltda (Convênio ICMS 07/03);

  21. §

    XI - Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/03).(AC)”;

  22. §

    VI - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com aseguinte alteração: “Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

  23. §

    VII - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

  24. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

  25. §

    I - 13/08/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 94/02;

  26. §

    II - 05/11/02, para o art. 1º, incisos II e IV, relativamente ao Convênio ICMS 134/02;

  27. §

    III - 09/04/03, para o art. 1º, incisos I e III.

  28. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 289-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, 17 de junho de 2003 115º da República e 44º de Brasília.