Decreto nº 23.842/2003
Publicada em 13 de junho de 2003
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM IMOVEIS OCUPADOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Os próprios do Distrito Federal que forem edificados, reformados, ampliados ou instalados atenderão às condições de acessibilidade nos termos da legislação em vigor.
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Art. 2° A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis que se destinem a abrigar os órgãos públicos, somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações para atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal. §1° A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar órgãos públicos deverá ser objeto de vistoria prévia. §2° A vistoria prévia de que trata o parágrafo anterior será realizada por Inspetor de Atividades Urbanas, Especialização Obras, do quadro do Governo do Distrito Federal, e será objeto de laudo técnico que fará parte do processo de locação.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 2003 115° da República e 44° de Brasília