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Decreto Revogada

Decreto nº 23.825/2003

Publicada em 4 de junho de 2003

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado a Secretaria de Estado de Turismo, com as seguintes atribuições:

  2. §

    I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política de Turismo do Distrito Federal;

  3. §

    II – objetivar, no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística no Distrito Federal sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

  4. §

    III – incitar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da Política de Turismo do Distrito Federal;

  5. §

    IV - contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico do Distrito Federal e da Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;

  6. §

    V – indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

  7. §

    VI - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo com a Região Geo-Turística do Distrito Federal, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Estados de Goiás e de Minas Gerais;

  8. §

    VII - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

  9. §

    VIII – fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais;

  10. §

    IX – viabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;

  11. §

    X – estimular a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais do Distrito Federal e nas Administrações Municipais da Região do Entorno;

  12. §

    XI - desenvolver atividades de conscientização turística junto à população da Região GeoTurística do Distrito Federal.

  13. §

    XII – auxiliar a Secretaria de Estado de Turismo nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas.

  14. §

    Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  15. §

    I - representantes de órgãos do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado de Turismo;

  16. §

    b) Secretaria de Estado de Cultura;

  17. §

    c) Secretaria de Estado de Trabalho;

  18. §

    d) Secretaria de Estado de Educação;

  19. §

    e) Secretaria de Estado de Transporte;

  20. §

    f) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

  21. §

    g) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

  22. §

    h) Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

  23. §

    i) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

  24. §

    j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

  25. §

    k) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

  26. §

    l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

  27. §

    m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  28. §

    n) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

  29. §

    o) Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

  30. §

    p) Agencia de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

  31. §

    q) Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comercio Exterior do Distrito Federal;

  32. §

    r) Banco de Brasília S/A.

  33. §

    II - representantes de entidades:

  34. §

    a) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

  35. §

    b) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/DF;

  36. §

    c) Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC/DF;

  37. §

    d) Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade - ABCMI/DF

  38. §

    e) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL/DF

  39. §

    f) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR/DF

  40. §

    g) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB/DF;

  41. §

    h) Associação de Albergues da Juventude – ADFAJ;

  42. §

    i) Brasília Convention & Visitors Bureau;

  43. §

    j) Sindicato Rural do Distrito Federal;

  44. §

    k) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;

  45. §

    l) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

  46. §

    m) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;

  47. §

    n) Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília – SINDICAVIR;

  48. §

    o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;

  49. §

    p) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/DF;

  50. §

    q) Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Distrito Federal;

  51. §

    r) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF

  52. §

    s) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

  53. §

    t) Banco do Brasil S/A;

  54. §

    u) Caixa Econômica Federal

  55. §

    III - representantes da sociedade civil

  56. §

    a) Quatro representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

  57. §

    IV - O Conselho terá um Secretário Executivo.

  58. §

    § 1º - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

  59. §

    § 2º - Poderão fazer parte do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se a indicação for deliberada por um mínimo de 1/3 (um terço) do total dos membros que compõem o Conselho e for, posteriormente, aprovada pelo Presidente do Conselho.

  60. §

    Art. 3° - Serão remunerados os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do artigo 2º.

  61. §

    Art. 4º - O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo.

  62. §

    Art. 5° - Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, a que se referem os incisos I e II do artigo 2º, assim como os consignados por meio do § 2º do artigo 2º, serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades indicadas, sendo que os mesmos poderão ser substituídos por seus representantes legais.

  63. §

    Art. 6° - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

  64. §

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  65. §

    Art. 8º - Ficam revogados os Decreto: n° 23.783, de 15 de maio de 2003 ; Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000 , Decreto nº 20.546, de 02 de setembro de 1999 e o Decreto 18.622, de 19 de setembro de 1997 . Brasília – DF, 04 de junho de 2003 115º da República e 44º de Brasília