Decreto nº 23.691/2003
Publicada em 25 de março de 2003
Aprova o Regimento Interno e o Quadro de Cargos em Comissão da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º - Fica alterada a denominação da Agência de Desenvolvimento Econômico para Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal - ADECEX. I.Coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; II.Definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho deDesenvolvimento Econômico do Distrito Federal; III.Exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes; IV.Propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal; V.Buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais; VI.Informar o Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridos no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos; VII.Incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal à implantação de projetos de responsabilidade social; VIII.Promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional; e IX.Em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
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Art. 2º - Consideram-se abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal as seguintes Secretarias de Estado: - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico; - Secretaria de Trabalho; - Secretaria de Turismo; - Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e - Secretaria de Cultura.
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Parágrafo único. Fica facultada a participação de outras Secretarias de Estado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
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Art. 3° - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 3.118, de 30 de dezembro de 2002 , poderá avocar e deliberar sobre projetos ou processos em tramitação no âmbito das secretarias abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. I. Assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente pessoal; II. Executar e controlar as ações de governo da Agência; III. Elaborar a agenda de audiências e reuniões do Secretário-Executivo; IV. Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Agência junto ao Poder Legislativo; V. Providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Poder Legislativo; VI. Providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Agência; e VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário-Executivo.
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Art. 4º - O Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal coordenará as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e o presidirá na ausência do Governador. I. Planejar, juntamente com as Secretarias envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, em articulação com entidades privadas, patronais e representativas de classes, para obter subsídios à formulação de políticas governamentais de desenvolvimento econômico; II. Articular, com fontes nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, ações para viabilizar linhas de financiamento de projetos beneficiados por programas de desenvolvimento econômico; III. Planejar a promoção e divulgação dos setores industrial, comercial e de serviços, objetivando promover oportunidades de negócios e captação de investimentos produtivos; IV. Propor alternativas para o crescimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios; V. Coordenar programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios; VI. Desenvolver iniciativas voltadas a estimular o engajamento de novas empresas no comércio exterior; e VII. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
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Art. 5º - Ficam transformados, na estrutura orgânica da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, os cargos constantes no Anexo I, para os cargos constantes do Anexo II, sem prejuízo financeiro e funcional para os ocupantes dos mesmos. I. Articular ações visando o desenvolvimento dos setores produtivos do Distrito Federal; II. Planejar e articular junto às Secretarias afins a formulação das políticas específicas dos setores de sua competência; III. Manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo; IV. Planejar, coordenar e avaliar, em harmonia com as Secretarias de Estado, as ações de governo voltadas para o desenvolvimento do setor produtivo; V. Acompanhar, periodicamente, as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, visando a aferir a execução das diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; VI. Articular ações visando à implementação das políticas setoriais para o desenvolvimento econômico estabelecidas na estratégia do Governo do Distrito Federal e no Conselho de Desenvolvimento Econômico; e VII. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
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Art. 6º - Ficam aprovados o Regimento Interno e a estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal na forma, respectivamente, dos Anexos III e IV constantes deste Decreto. I. Assistir o Governador em assuntos relacionados com o Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, exercendo a orientação, coordenação e supervisão; II. Representar a Agência, firmando, em conjunto com as Secretarias de Estado, os convênios, ajustes e contratos com organismos e instituições oficiais e privadas locais, nacionais e internacionais; III. Exercer a gestão dos programas e projetos de desenvolvimento econômico em andamento no Distrito Federal, em consonância com o plano estratégico do Governo do Distrito Federal; IV. Propor as reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, bem como as reuniões extraordinárias; V. Submeter ao Conselho Consultivo os expedientes em matéria de sua competência; VI. Informar ao Conselho acerca do andamento das ações e projetos em execução; VII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; VIII. Requisitar de quaisquer repartições, inclusive da administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho; IX. Encaminhar ao órgão competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho; e X. Aprovar propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de março de 2003. 115º da República e 43º de Brasília I. Assistir o Secretário-Executivo da Agência no desempenho de suas atribuições; II. Submeter correspondências e demais documentos ao Secretário-Executivo; III. Cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário-Executivo; IV. Coordenar o atendimento ao público, organizando e acompanhando a agenda de audiências e reuniões do Secretário-Executivo; V. Coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete; VI. Elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 8º - Ao Assessor Especial incumbe: I. Auxiliar o Secretário-Executivo da Agência no exercício de suas funções; II. Assistir o Secretário-Executivo em assuntos relativos ao acompanhamento, à supervisão e execução dos programas e projetos de desenvolvimento econômico; III. Apoiar o Secretário-Executivo em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos desenvolvidos com os programas de desenvolvimento econômico; e IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 9º - Ao Coordenador de Expansão Econômica, Promoção e Comércio Exterior incumbe: I. Assessorar e assistir o Secretário-Executivo da Agência em assuntos relativos ao acompanhamento, à supervisão e execução dos programas e projetos em consonância com as diretrizes do programa estratégico e do Conselho Consultivo; II. Avaliar, periodicamente, o grau de implantação das ações e objetivos do governo, voltados ao desenvolvimento econômico; III. Apoiar o Secretário-Executivo em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos desenvolvidos com os programas de desenvolvimento econômico; IV. Elaborar diagnóstico dos programas e projetos de expansão econômica, promoção e comércio exterior em curso; e V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 10° - Ao Coordenador de Desenvolvimento da Produção e da Tecnologia incumbe: I. Apoiar o Secretário-Executivo da Agência em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos envolvidos com os programas de desenvolvimento da produção e da tecnologia; II. Elaborar diagnóstico dos programas e projetos de desenvolvimento da produção e da tecnologia em curso; III. Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações que visam ao desenvolvimento do setor da tecnologia da informação vinculadas ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Governo do Distrito Federal; e IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 11° - São competências comuns aos Coordenadores: I. Aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua competência; II. Submeter à aprovação, anualmente, o Plano de Trabalho e respectivo orçamento da Coordenação; III. Assessorar o Secretário-Executivo da Agência em assuntos de sua atribuição e competência específica; IV. Responder pela administração e pelos resultados de sua Coordenação; V. Orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Coordenação, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e VI. Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
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Art. 12° - Ao Gerente de Apoio Operacional incumbe: I. Expedir atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços; II. Autorizar férias e abono aos servidores; III. Solicitar a realização de perícia médica, visando à homologação e impugnação de licenças médicas e concessão e reversão de aposentadorias; IV. Solicitar acompanhamento e aconselhamento médico e psicossocial para servidores e seus dependentes; V. Expedir Carteira de Identidade Funcional; VI. Prestar todas as informações solicitadas por outros órgãos sobre freqüência de servidores cedidos e requisitados; VII. Atestar folhas de freqüência; VIII. Prestar informações, quando solicitadas, aos órgãos centrais dos Sistemas Distritais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira, Contabilidade, Controle Interno e Externo; IX. Propor a concessão de suprimentos de fundos; X. Propor cadastramento de servidores nos sistemas informatizados, no âmbito da Agência; XI. Estabelecer, controlar e emitir cotas de consumo de combustível aos veículos da Agência; XII. Aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes e notificar a autoridade competente; XIII. Propor a Tomada de Contas Especial; XIV. Efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente causador de fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do sistema de controle interno; XV. Determinar a autuação de processos administrativos; XVI. Determinar a distribuição de processos e documentos; XVII. Coordenar e supervisionar o uso, o consumo e o licenciamento da frota oficial e terceirizada afeta à Agência; XVIII. Coordenar e supervisionar o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar o demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque; e XIX. Elaborar relatórios gerenciais.
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Art. 13° - Aos Assessores incumbe: I. Assessorar e assistir o Secretário-Executivo da Agência e os Assessores Especiais em assuntos de natureza técnico-administrativa; II. Promover o relacionamento interno e externo com órgãos, instituições e veículos de comunicação com vistas à divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Agência; III. Acompanhar matérias relativas à área de atuação da Agência veiculadas pelos meios de comunicação; IV. Promover a realização de trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, áudio-visual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Agência; V. Elaborar e rever minutas de atos de interesse da Agência; VI. Supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Agência; VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 14° - Às Secretárias incumbe: I. Organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário-Executivo da Agência e do Assessor Especial; II. Receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Agência; III. Manter atualizado o cadastro de autoridades; IV. Manterem-se atualizadas em relação às normas de funcionamento da Agência; e V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
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Art. 15° - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo SecretárioExecutivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.