Decreto nº 2.362/1973
Publicada em 12 de setembro de 1973
REGULA O FUNDO DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), de acordo com parágrafo 1°, do artigo 73, da Lei n° 5 906, de 23 de julho de 1973, - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, - destina-se a complementar os recursos necessários à prestação da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares.
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Art. 2° - São beneficiários do Fundo de Saúde do CBDF os dependentes dos bombeiros-militares.
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Art. 3° - Para efeitos de aplicação deste Decreto, são considerados dependentes do bombeiro-militar as pessoas assim definidas pela Lei n° 5 906, de 23 de julho de 1973.
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Art 4º - O Fundo de Saúde do CBDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 3º (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar.
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Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo será descontada, mensalmente, da remuneração do bombeiro-militar.
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Art. 5° - O Fundo de Saúde do CBDF, com a destinação constante do artigo 1°, será empregado, exclusivamente:
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I - para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação: e
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II - para complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por organização de saúde estranha ao Serviço de Saúde da Corporação, mediante convênio.
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Art. 6° - Em princípio, a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pelo Serviço de Saúde da Corporação.
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Parágrafo único - Caso o Serviço de Saúde da Corporação não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares, de que trata este artigo, poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, mediante convênio, com recursos do Fundo de Saúde do CBDF.
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Art. 7° - A importância arrecadada para a constituição do Fundo de Saúde do CBDF será contabilizada pelo órgão financeiro da Corporação, em título próprio, constando o seu movimento de um balancete especial.
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Art. 8º - O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde do CBDF obedecerá, no que couber, às normas para execução orçamentaria em vigor no Distrito Federal e às relacionadas no Decreto nº 1703, de 31 de maio de 1971 , relativas à licitação.
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Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 12 de setembro de 1973 85° da República e 14° de Brasília.