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Decreto Revogada

Decreto nº 23.591/2003

Publicada em 7 de fevereiro de 2003

REORGANIZA O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica reorganizado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, que passa a ser órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo como objetivo propor as diretrizes gerais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo Federal e com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a que se refere a Lei no 3.116, de 30 de dezembro de 2002.

  2. §

    Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA - DF propor e pronunciar-se sobre:

  3. §

    I – as propostas e ações a serem implementadas pelas Secretarias de Estado da área social e demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal,

  4. §

    II - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estabelecendo indicações de prioridade;

  5. §

    III - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e as diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

  6. §

    IV – campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição; e

  7. §

    V - medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientações sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável.

  8. §

    Art. 3º O CONSEA-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros efetivos:

  9. §

    I - Vice-Governador do Distrito Federal;

  10. §

    II - Secretário de Estado de Ação Social;

  11. §

    III - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  12. §

    IV - Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

  13. §

    V - Secretário de Estado da Educação;

  14. §

    VI - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

  15. §

    VII - Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

  16. §

    VIII - Secretário de Estado de Saúde;

  17. §

    IX - Secretário de Estado de Solidariedade;

  18. §

    X - Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

  19. §

    XI - Secretário de Estado Extraordinário de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal

  20. §

    XII - Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Social;

  21. §

    XIII - Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico;

  22. §

    XIV - Diretor-Presidente do Banco Regional de Brasília; e

  23. §

    XV - 40 (quarenta) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal;

  24. §

    XVI - Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais.

  25. §

    Art. 4º O CONSEA – DF contará com até 03 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. §1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. §2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA -DF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

  26. §

    § 1º Na primeira composição do CONSEA-DF, o mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 01 (um) ano.

  27. §

    § 2 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

  28. §

    § 3 A participação no CONSEA-DF não é remunerada sendo considerada serviço público relevante.

  29. §

    Art. 5º O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

  30. §

    Art. 6º O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete da Vice-Governadoria. Art.7º O CONSEA-DF elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Governador do Distrito Federal. Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  31. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de Fevereiro de 2003 115º da República e 43º de Brasília