Decreto nº 23.520/2002
Publicada em 31 de dezembro de 2002
IMPLEMENTA, NO DISTRITO FEDERAL, OS PROTOCOLOS ICMS 15/85, 16/85, 17/85 E 18/85 E INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - QUADRAGESIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO.
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Art. 1º Ficam implementados os Protocolos ICMS 15/85, de 25/07/85, 16/85, de 25/07/85, 17/85, de 25/07/85 e 18/85, de 25/07/85, aos quais o Distrito Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS 46/02 de 20/09/2002, 47/02 de 20/09/2002, 48/02 de 20/09/2002 e 49/02 de 20/09/2002.
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Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - ficam acrescentados ao art. 321 os seguintes arts. 321-A, 321-B e 321-C: “Art. 321-A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
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II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I;
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III - mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS apurado, na forma, número de cotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;
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IV- registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “ICMS/ST - Estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime;
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V - até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
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§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
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§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
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§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
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Art. 3º As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília