Decreto nº 2.348/1973
Publicada em 16 de agosto de 1973
ESPECIFICA AS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, PARA EFEITO DA LEI DE REMUNERAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1° - As Entidades consignatárias, de acordo como artigo 123, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - são as seguintes: - Casa do Sargento do Brasil;
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I - Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB);
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II - Caixa Econômica Federal (CEF);
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III - Caixa de Pecúlio dos Militares (CAPEMI);
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IV - Círculo dos Oficiais Intendentes das Forças Armadas (COIFA);
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V - Clube dos Oficiais Reformados e da Reserva das Forças Armadas (CORRFA);
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VI - Fundação da Casa Popular;
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VII - Fundação Osório;
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VIII - Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército (GBOEx);
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IX - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
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X - Montepio da Família Militar;
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XI - Sociedade Beneficente dos Oficiais das Forças Armadas (SBOFA);
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XII - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. (SHIS).
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XIII - Caixa de Beneficência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CABEN).
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Art. 2° - Em favor das Entidades de que trata o artigo 1°, deste Decreto, poderão ser efetuados descontos relativos ao pagamento de mensalidade social, empréstimo, pecúlio, financiamento, seguro ou pensão.
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Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos de 24 de julho de 1973.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 16 de agosto de 1973