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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 2.348/1973

Publicada em 16 de agosto de 1973

ESPECIFICA AS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, PARA EFEITO DA LEI DE REMUNERAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - As Entidades consignatárias, de acordo como artigo 123, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - são as seguintes: - Casa do Sargento do Brasil;

  2. §

    I - Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB);

  3. §

    II - Caixa Econômica Federal (CEF);

  4. §

    III - Caixa de Pecúlio dos Militares (CAPEMI);

  5. §

    IV - Círculo dos Oficiais Intendentes das Forças Armadas (COIFA);

  6. §

    V - Clube dos Oficiais Reformados e da Reserva das Forças Armadas (CORRFA);

  7. §

    VI - Fundação da Casa Popular;

  8. §

    VII - Fundação Osório;

  9. §

    VIII - Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército (GBOEx);

  10. §

    IX - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);

  11. §

    X - Montepio da Família Militar;

  12. §

    XI - Sociedade Beneficente dos Oficiais das Forças Armadas (SBOFA);

  13. §

    XII - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. (SHIS).

  14. §

    XIII - Caixa de Beneficência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CABEN).

  15. §

    Art. 2° - Em favor das Entidades de que trata o artigo 1°, deste Decreto, poderão ser efetuados descontos relativos ao pagamento de mensalidade social, empréstimo, pecúlio, financiamento, seguro ou pensão.

  16. §

    Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos de 24 de julho de 1973.

  17. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 16 de agosto de 1973