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Decreto Revogada

Decreto nº 2.347/1973

Publicada em 16 de agosto de 1973

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27, da Lei n° 5.906. de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - é calculada sobre o soldo do gosto ou graduação, com os seguintes valores:

  2. §

    I - Tipo 1 - 20% (vinte por cento);

  3. §

    II - Tipo 2 -15% (quinze por cento).

  4. §

    Art. 2° - O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de:

  5. §

    I - Coronel BM, para Oficial Superior;

  6. §

    II - Capitão BM, para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-a-Oficial;

  7. §

    III - Subtenente BM, para Subtenente, Sargento e Aluno da Escola de Formação de Oficiais;

  8. §

    IV - Cabo BM, para Cabo e Soldado.

  9. §

    Art. 3° - A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 49, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao bombeiro - militar nas condições e valores a seguir especificados:

  10. §

    I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

  11. §

    a) Oficial Superior BM - 15% (quinze por cento)

  12. §

    b) Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-a-Oficial BM - 10% (dez porcento).

  13. §

    II - 35% (trinta e cinco por-cento) do soldo do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;

  14. §

    III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

  15. §

    a) Chefe do Estado-Maior;

  16. §

    b) Comandante de Grupamento;

  17. §

    c) Comandante do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Treinamento;

  18. §

    d) Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral.

  19. §

    IV - 5 % (cinco por cento) do soldo da graduação:

  20. §

    a) praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior;

  21. §

    b) praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central. §1° - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I, que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro-militar a indenização de maior valor.

  22. §

    § 2° - Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante e Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2° da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  23. §

    Art. 4° - A Indenização para moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar com o seguinte valor:

  24. §

    I - 25% (vinte e cinco por cento) quando possuir dependentes;

  25. §

    II - 8% (oito por cento), quando não possuir dependentes.

  26. §

    Art. 5° - Nos cálculos decorrentes : da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.

  27. §

    Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de julho de 1973.

  28. §

    Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 16 de agosto de 1973 85° da República e 14° de Brasília