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Decreto Vigente

Decreto nº 23.446/2002

Publicada em 11 de dezembro de 2002

Introduz alterações no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos, no âmbito do programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000 , fica alterado como segue:

  2. §

    I - os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...........

  3. §

    § 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEFP disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEFP.

  4. §

    § 3º A SUAOP/SEFP emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.

  5. §

    § 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFP emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado, conforme previsto no art. 2º deste Decreto.

  6. §

    § 5 º A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.”

  7. §

    II - ficam acrescentados os seguintes §§ 6°, 7°, 8º e 9º ao art. 12: “Art. 12. ...........

  8. §

    § 6º A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS.

  9. §

    § 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.

  10. §

    § 8º A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.

  11. §

    § 9º O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º.”

  12. §

    Art. 2° A sistemática estabelecida para atendimento dos projetos ao amparo do PRÓ-DF aplica-se igualmente aos projetos aprovados sob a égide do PADES-DF, cujos titulares não tenham optado pelas condições regulamentares do PRÓ-DF.

  13. §

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília