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Decreto Vigente

Decreto nº 23.237/2002

Publicada em 23 de setembro de 2002

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 2811, DE 20/11/2001, QUE INSTITUI NO DISTRITO FEDERAL O PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  2. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 23 de setembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília

  3. §

    Art. 1º Consideram-se, para efeitos deste regulamento, os seguintes conceitos:

  4. §

    I – CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  5. §

    II – OBM: Organização Bombeiro Militar;

  6. §

    III – Grupos de Idosos: Grupos de caráter civil, organizados em suas respectivas sedes, situados nas OBMs nas diversas Regiões Administrativas;

  7. §

    IV – Membro de Grupo: Indivíduo com mais de 60 (sessenta) anos, sem distinção de sexo, devidamente matriculado no Programa Bombeiro Amigo;

  8. §

    V – Sede de Grupo: Espaço físico situado em cada OBM do CBMDF, onde serão desenvolvidas as atividades de determinado Grupo de Idosos.

  9. §

    I – oferecer atendimento às pessoas de terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;

  10. §

    II – promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem-estar do idoso, na forma de eventos, palestras e oficinas.

  11. §

    I – proporcionar a integração entre o CBMDF, a família dos Membros e a comunidade;

  12. §

    II – fomentar a integração entre as diversas gerações de idades;

  13. §

    III – estimular a criatividade do membro de grupo por meio de atividades lúdico-pedagógicas que envolvam o esporte e o lazer;

  14. §

    IV – realizar atividades que congreguem as áreas de saúde física e mental, de caráter preventivo e terapêutico, que possibilitem aos membros do programa o alcance da auto-suficiência na execução de atividades diárias;

  15. §

    V – promover atividades cívicas, sócio-culturais, turísticas, artesanais, esportivas e recreativas;

  16. §

    VI – orientar os membros com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, direitos e deveres do cidadão idoso, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, cuidados com o próprio corpo, profilaxia de doenças e ecologia;

  17. §

    VII – promover palestras e campanhas sócio-educativas em âmbito interno e externo ao CBMDF;

  18. §

    VIII – fornecer orientação nutricional, por meio de profissionais habilitados, mediante palestras e outras programações;

  19. §

    IX – encaminhar os membros interessados para freqüentarem cursos de alfabetização;

  20. §

    X – incentivar ações que possibilitem o aproveitamento e o desenvolvimento das potencialidades físicas e cognitivas do idoso, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho;

  21. §

    XI – facultar aos idosos o exercício de seus direitos, inerentes à pessoa humana, e ainda oportunizar o desenvolvimento dos aspectos físico, mental, espiritual e social;

  22. §

    XII – mobilizar a sociedade, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e fomentar ações direcionadas à consecução de convênios, incentivos e programas destinados a gerar recursos financeiros, humanos e materiais para o desenvolvimento do Programa;

  23. §

    XIII – desenvolver outras atividades que atendam aos objetivos gerais do Programa.

  24. §

    Art. 4º A administração geral do Programa Bombeiro Amigo no Distrito Federal será exercida pelos seguintes organismos:

  25. §

    I – Presidência;

  26. §

    II – Conselho Executivo;

  27. §

    III – Coordenadoria Geral.

  28. §

    Parágrafo único. Os organismos mencionados no caput deste artigo são destinados a regular internamente as atividades administrativas, educacionais, pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, recreativas, interpessoais, dos membros do grupo com os bombeiros, com o corpo de instrutores e outras que fizerem necessárias.

  29. §

    Art. 5º A Presidência será exercida por Oficial Superior combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo a ele a administração geral do programa.

  30. §

    Art. 6º O Conselho Executivo será assim composto:

  31. §

    I – Presidente;

  32. §

    II – 06 (seis) membros;

  33. §

    § 1º A presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do Programa Bombeiro Amigo.

  34. §

    § 2º Os membros serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.

  35. §

    § 3º Militares da Reserva do CBMDF, se voluntários, poderão ser indicados para comporem o Conselho Executivo.

  36. §

    Art. 7º O Conselho Executivo será responsável pelo estabelecimento das metas de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento dos grupos e da elaboração de normas complementares.

  37. §

    Art. 8º A Coordenadoria Geral será exercida por Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com a atribuição de aplicar as metas definidas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento dos grupos.

  38. §

    Art. 9º Os bombeiros militares que forem colocados à disposição do Programa Bombeiro Amigo responderão expediente integral nas OBMs, concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante Geral.

  39. §

    Art. 10 O exercício das funções definidas neste artigo não implica em adicional à remuneração.

  40. §

    Art. 11 As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa Bombeiro Amigo serão definidas em normas complementares.

  41. §

    Art. 12 Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos Comandantes das OBMs, onde se encontram instaladas as Brigadas de Bombeiros Mirins, o apoio direto ao referido Programa.

  42. §

    Art. 13 Fica autorizada a celebração de convênios pelo CBMDF com Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal, bem como com Organizações Não-Governamentais de apoio ao idoso.

  43. §

    Art. 14 Os convênios a que se refere o artigo anterior poderão contemplar:

  44. §

    I - cessão de recursos humanos, para atuar junto aos diversos membros nas diferentes Regiões Administrativas;

  45. §

    II – fornecimento de gêneros alimentícios, mobiliário, material didático, uniformes, instalações físicas e outros;

  46. §

    III – aquisição de veículos e passes e emissão de carteiras de usuários em transportes coletivos;

  47. §

    IV – acesso a espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais;

  48. §

    V – inclusão em intercâmbios com Universidades e Faculdades Públicas e Particulares e demais estabelecimentos de ensino.

  49. §

    Art. 15 Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal deverão proporcionar o apoio necessário, no que couber, ao Programa Bombeiro Amigo, quando assim solicitado, ou mesmo por iniciativa própria de seus dirigentes.

  50. §

    Art. 16 O patrimônio do Programa Bombeiro Amigo será constituído de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados mediante aquisição, doação ou legado.

  51. §

    Art. 17 A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao Programa Bombeiro Amigo fica sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador Geral e dos responsáveis pelos Grupos de Idosos nas OBMs.

  52. §

    Art. 18 Os recursos financeiros do Programa Bombeiro Amigo serão provenientes de:

  53. §

    I – financiamentos consignados em propostas orçamentárias dos Ministérios, conforme o Art.14 do Decreto n.º 1.948, de 03 de junho de 1996;

  54. §

    II – recursos financeiros consignados no orçamento do Distrito Federal, conforme o Art.19 do Decreto n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994;

  55. §

    III – receitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;

  56. §

    IV – receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal.

  57. §

    Art. 19 A seleção dos membros será realizada pela Coordenação Geral, podendo esta subdelegála aos responsáveis pelo Programa em cada OBM.