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Decreto Revogada

Decreto nº 23.234/2002

Publicada em 20 de setembro de 2002

[Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, consolidado com sua Codificação Disciplinar, na forma que com este se publica.

  2. §

    Art. 2º. Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal ou pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

  5. §

    Parágrafo único. O DETRAN é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal.

  6. §

    I . STCE – Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar(extraclasse), desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal;

  7. §

    II . PERMISSÃO – Ato administrativo, discricionário, precário e unilateral da Autoridade Executiva de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) pelo qual é autorizada a prestação de Serviços de Transporte Coletivo de Escolares, dentro do território do Distrito Federal;

  8. §

    III . AUTORIZAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO – Documento de porte obrigatório, expedido pelo DETRAN-DF na forma e modelo constante do anexo I e II, que tem por finalidade informar a existência da Permissão;

  9. §

    IV . REGISTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES – Documento emitido pelo DETRAN, de porte obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, conforme modelo constante do anexo III, com validade de seis meses;

  10. §

    V . PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA – Pessoa física detentora da PERMISSÃO para explorar o serviço de transporte coletivo de escolares, fornecido pelo DETRAN-DF, que não possua mais de um registro de Veículo de Transporte de Escolar vinculado à sua Autorização de Permissionário;

  11. §

    VI . PERMISSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA – Pessoa jurídica de direito privado detentora da PERMISSÃO para explorar o serviço de transporte coletivo de escolares, fornecida pelo DETRAN/DF, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social;

  12. §

    VII . CONDUTOR DE ESCOLARES – Portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, habilitado na categoria “D” ou “E”, com formação específica, devidamente inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN-DF;

  13. §

    VIII . REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES – Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico, conforme modelo no anexo III;

  14. §

    IX . DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO – Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF;

  15. §

    X . VEÍCULO CLASSE “A” - É aquele com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;

  16. §

    XI . VEÍCULO CLASSE “B” - É aquele com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;

  17. §

    XII . DEMANDA REPRIMIDA – Carência de veículos registrados no STCE/DF em relação ao número de usuários, constatada mediante estudo técnico;

  18. §

    I . Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

  19. §

    II . Conselho do Transporte Público Coletivo – CTPC/DF;

  20. §

    III . Junta Administrativa de Recurso de Infração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares -JARI/STCE.

  21. §

    Art. 5º. O STCE/DF será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante permissão concedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

  22. §

    Parágrafo único. O permissionário pessoa física deverá ser proprietário ou possuidor mediante contrato de arrendamento mercantil, locação ou qualquer outro contrato que lhe assegure o domínio útil do veículo.

  23. §

    Art. 6º. O DETRAN/DF manterá cadastro atualizado contendo os dados dos ermissionários, dos condutores e dos Registros de Veículos, bem como das infrações e penalidades aplicadas, além de outros julgados necessários ao STCE/DF para controle.

  24. §

    Art. 7º. A concessão de novas permissões para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares somente será autorizada após a constatação da Demanda Reprimida, mediante regular processo de concorrência pública, em conformidade com as normas deste Rregulamento e pré-requisitos estabelecidos em edital competente.

  25. §

    Art. 8º. Após a realização da concorrência pública, os contemplados com a concessão de novas Permissões deverão apresentar os seguintes documentos:

  26. §

    I – PESSOA FÍSICA:

  27. §

    a) Requerimento, em formulário próprio, a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF;

  28. §

    b) Cópia da carteira de identidade, de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

  29. §

    c) Cópia da carteira, expedida pela Divisão de Educação de Trânsito – DIVEDUC/DETRAN, autorizando o requerente e o condutor substituto a conduzir veículo de transporte escolar;

  30. §

    d) Comprovante de residência no Distrito Federal do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

  31. §

    e) Cópia do comprovante de inscrição no INSS como motorista autônomo do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

  32. §

    f) Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do CTB);

  33. §

    g) Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

  34. §

    h) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade ou o arrendamento;

  35. §

    i) Declaração passada pelo requerente de que não está obrigado a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública.

  36. §

    j) Declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter seu cadastro junto ao DETRAN/DF sempre atualizado e regularizado;

  37. §

    k) Declaração firmada pelo requerente de que não exerce cargo ou função pública;

  38. §

    l) comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

  39. §

    II – PESSOA JURÍDICA:

  40. §

    a) Requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF;

  41. §

    b) Cópia do Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal;

  42. §

    c) Cópia de documento comprovando a inscrição no CNPJ/MJ e CF/DF e (CGC); d) Cópia do Alvará de Funcionamento;

  43. §

    e) Cópia da carteira de identidade e do CPF/MF dos sócios;

  44. §

    f) Certidão Negativa de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em nome da empresa;

  45. §

    g) Certidão Negativa de débitos para com o INSS e FGTS;

  46. §

    h) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do exercício vigente, dos veículos a serem cadastrados;

  47. §

    i) Declaração comprometendo-se a manter o cadastro da empresa junto ao DETRAN sempre atualizado e regularizado;

  48. §

    j) Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome dos sócios, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do CBT);

  49. §

    k) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

  50. §

    Art. 9º. Não será concedida permissão para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares à pessoa física que ocupe cargo ou função pública de dedicação exclusiva.

  51. §

    Art. 10. A Permissão para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares será concedida pelo DETRAN/DF, com validade por prazo indeterminado.

  52. §

    Art. 11. O Registro de Veículo de Transporte Escolar será renovado semestralmente, mediante vistoria técnica realizada pelo DETRAN/DF e cumprimento das exigências legais relativas aos condutores do veículo.

  53. §

    Art. 12. Na forma do § 1.º do artigo 6º da Lei n.º 2.819, de 19 de novembro de 2001, o permissionário que efetuar transferência de permissão a ele concedida fica impedido de participar de concorrência pública para concessão de nova permissão durante os cinco anos subseqüentes, a partir da data efetiva da transferência da permissão.

  54. §

    Art. 13. O Registro de Veículo de Transporte de Escolar será renovado semestralmente, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Cópia do CRLV;

  55. §

    b) Certidão de Nada Consta de multas do veículo;

  56. §

    c) Certidão de Nada Consta da habilitação dos condutores;

  57. §

    d) Cópia do Registro de Condutor de Transporte de Escolares;

  58. §

    e) Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, quando necessário;

  59. §

    f) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

  60. §

    Art. 14. O permissionário pessoa física ou jurídica deverá cadastrar os condutores no DETRAN-DF, mediante entrega dos seguintes documentos, que ficarão arquivados no Órgão em cadastro próprio:

  61. §

    a) Requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN, solicitando a emissão do Registro do Condutor;

  62. §

    b) Comprovante de aprovação no curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

  63. §

    c) Certidão Negativa emitida pelo DETRAN/DF, relativas ao cometimento de infrações gravíssima ou grave, ou na condição de reincidente em infração média durante os últimos doze meses;

  64. §

    d) Cópia do comprovante de residência;

  65. §

    e) Cópia da carteira de identidade;

  66. §

    f) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”;

  67. §

    g) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, renovável a cada cinco anos;

  68. §

    h) Comprovante do vínculo empregatício com o permissionário pessoa jurídica;

  69. §

    i) Declaração de que não está obrigado a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública.

  70. §

    § 1º. Não será cadastrado como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

  71. §

    § 2º. O permissionário pessoa jurídica terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o cadastro dos seus condutores, a partir da data de suas contratações.

  72. §

    § 3º. O permissionário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo.

  73. §

    § 4º. Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o permissionário deverá comunicar ao DETRAN, que promoverá o registro de baixa no cadastro do mesmo.

  74. §

    § 5º. O permissionário deverá apresentar os documentos constantes no itens b, c, f e g sempre que estes perderem a validade, sob pena de recolhimento do documento de Autorização do Permissionário.

  75. §

    Art. 15. Para obtenção do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares serão exigidos os seguintes documentos:

  76. §

    I . Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E;

  77. §

    II . Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, em plena validade;

  78. §

    III . Carteira de Identidade ou documento equivalente e CPF;

  79. §

    IV . Certificado de Conclusão do Curso de Especialização de Condutor de Transporte de Escolares;

  80. §

    V . Comprovante de Residência.

  81. §

    § 1°. Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido infrações gravíssima, grave ou ser reincidente em infração média, durante os doze últimos meses.

  82. §

    § 2º. O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.

  83. §

    Art. 16. O condutor de veículo do STCE/DF deverá, quando em serviço, portar os seguintes documentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

  84. §

    I . Autorização do Permissionário;

  85. §

    II . Registro de Veículo de Transporte de Escolares;

  86. §

    III . Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares;

  87. §

    IV . Relação contendo o nome e instituição de ensino dos alunos transportados, homologada pelo DETRAN/DF.

  88. §

    Art. 17. Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo licenciado no DETRAN/DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 (oito) passageiros.

  89. §

    § 1º É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que contatado por vistoria veicular a descaracterização do veículo substituído.

  90. §

    Art. 18. O Veículo registrado na exploração do STCE/DF deverá ser vistoriado semestralmente, o que será certificado no campo próprio do Registro de Veículo de Transporte de Escolar.

  91. §

    Art. 19. Para obtenção do Registro de Veículo de Transporte de Escolares, o veículo deverá estar caracterizado conforme o disposto no inciso III do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se os dísticos de “ESCOLAR”, na forma do anexo VI.

  92. §

    Parágrafo único. Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança do transporte escolar, os veículos só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica, observados os seguintes critérios:

  93. §

    Art. 20 A vistoria no DETRAN/DF, realizada semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste regulamento e demais normas vigentes.

  94. §

    § 1º. Na realização da vistoria deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  95. §

    a) Registro de Veículo de Transporte de Escolares;

  96. §

    b) Cópia do CRLV do exercício, comprovando o licenciamento do veículo.

  97. §

    c) Comprovante de recolhimento de encargo de vistoria.

  98. §

    § 2º. Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitido ou renovado o Registro de Veículo de Transporte de Escolares, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.

  99. §

    § 3º. A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria prevista, bem como emissão/renovação do Registro de Veículo de Transporte de Escolares junto ao DETRAN-DF.

  100. §

    § 4º. As vistorias poderão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.

  101. §

    Art. 21 À exceção das situações previstas neste Regulamento, é vedada a utilização no STCE/ DF de veículos não cadastrados no DETRAN/DF, ou que estejam com o Registro de Veículo de Transporte de Escolares ou demais documentos de porte obrigatórios vencidos ou rasurados.

  102. §

    Art. 22. Ao ser submetido à vistoria para obtenção da Permissão de que trata o presente regulamento, além do disposto no Art. 20, será obrigatório:

  103. §

    I . Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

  104. §

    II . Cinto de Segurança em número correspondente ao de passageiros, parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação.

  105. §

    III . Inscrição de “Lotação Máxima”, “Use o cinto de segurança” e “Proibido Fumar” em local visível.

  106. §

    IV . Número da Autorização do Permissionário e do veículo registrado no sistema, caso de Pessoa Jurídica.

  107. §

    Art. 23. O permissionário pessoa jurídica deverá identificar nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.

  108. §

    Art. 24. O DETRAN poderá estabelecer programação visual específica contendo o número da autorização do permissionário.

  109. §

    Art. 25. Na ocorrência de acidente de trânsito, ou de necessidade de serviço mecânico de qualquer natureza, ou ainda de situação que impossibilite a utilização do veículo, desde que devidamente comprovada, poderá o DETRAN-DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos neste regulamento.

  110. §

    Art. 26. O permissionário poderá, mediante contrato, na substituição por veículo mais novo registrar outro que não seja de sua propriedade, para explorar o STCE/DF.

  111. §

    Art. 27. Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos pelo permissionário ou por condutor devidamente cadastrado junto ao DETRAN/DF, vinculado à autorização do permissionário.

  112. §

    § 1º. Excepcionalmente e em uma única vez, em razão de inclusão de novos alunos, poderá ser admitido o transporte de escolares não constantes da relação, até o limite de 20% (vinte por cento).

  113. §

    § 2º. Quando o contratante for a instituição de ensino, a mesma fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extra-classe.

  114. §

    Art. 28. É vedada aos veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do DF.

  115. §

    Parágrafo Único. O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.

  116. §

    Art. 29. Os escolares deverão ser transportados, exclusivamente, acomodados em assento de passageiros e usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte em pé e de menores de 10 (dez) anos de idade no banco dianteiro do veículo.

  117. §

    Parágrafo Único. Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante, responsável pela segurança dos mesmos.

  118. §

    Art. 30. Os permissionários do STCE/DF deverão, obrigatoriamente, firmar contrato de presta- ção de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com instituições de ensino, de acordo com as normas do Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.

  119. §

    Parágrafo único. Não será admitido contrato que estabeleça prazo de vigência indeterminado, pagamento individual de passagem por cada viagem realizada, utilização de vale-transporte e de passe estudantil, bem como de outros tipos de passes utilizados no serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

  120. §

    Art. 31. São direitos dos permissionários do STCE/DF:

  121. §

    I . tomar conhecimento das providências adotadas pelo DETRAN/DF a respeito de reclamações ou infrações referentes à prestação do serviço;

  122. §

    II . interromper a prestação dos serviços, com anuência prévia do DETRAN/DF, observadas as condições estipuladas em contrato;

  123. §

    III . recorrer das decisões que lhes forem imputadas como penalidades, nos termos deste regulamento;

  124. §

    IV . ter um representante dos prestadores autônomos STCE/DF na Junta Administrativa de Recursos de Infração, indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;

  125. §

    V . ter um representante das pessoas jurídicas do STCE/DF na Junta Administrativa de Recursos de Infração, indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;

  126. §

    VI . fazer-se representar, através do Sindicato representativo da categoria, perante os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolvam os interesse dos Autorizatários (art. 8º III e art. 10º da Constituição Federal);

  127. §

    VII . deixar de prestar o serviço, por ação própria ou de seus prepostos, quando o aluno esteja:

  128. §

    a) portando aparelhos sonoros de modo a perturbar os demais passageiros;

  129. §

    b) recusando-se a usar o cinto de segurança;

  130. §

    c) praticando atitude inconveniente;

  131. §

    d) transportando animais ou objetos incompatíveis com o conforto ou a segurança dos demais passageiros.

  132. §

    Art. 32. Cabe ao DETRAN/DF exercer, em caráter permanente, a fiscalização do STCE/DF, aplicar e executar as penalidades previstas neste regulamento, intervindo quando e da forma que se fizer necessário para assegurar o seu regular funcionamento.

  133. §

    Parágrafo único. Compete privativamente ao DETRAN-DF arrecadar em seu favor as multas aplicadas pelas infrações cometidas contra o STCE.

  134. §

    Art. 33. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o DETRAN/DF, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, observará o disposto neste regulamento, notadamente no que se refere:

  135. §

    I . à Permissão para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF;

  136. §

    II . ao Registro de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares;

  137. §

    III . ao Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao DETRAN/DF;

  138. §

    IV . ao porte da documentação obrigatória;

  139. §

    V . à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo;

  140. §

    VI . ao conforto e a segurança dos passageiros;

  141. §

    VII . à conservação, manutenção e higiene dos veículos;

  142. §

    VIII . à conduta dos condutores;

  143. §

    IX . aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso.

  144. §

    Art. 34. Constitui infração ao Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal a violação a qualquer preceito deste regulamento ou de lei específica, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada artigo.

  145. §

    Art. 35. Abastecer o veículo quando em serviço. Infração: média; Penalidade: multa.

  146. §

    Art. 36. Deixar de comunicar ao DETRAN/DF, no prazo de cinco dias, acidente envolvendo veículo de sua propriedade, cadastrado no STCE/DF. Infração: grave; Penalidade: multa;

  147. §

    Art. 37. Transportar passageiros em pé. nfração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção até a regularização.

  148. §

    Art. 38. Não atender às exigências da caracterização visual do veículo especificada pelo Código de Trânsito Brasileiro e neste regulamento. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção até a regularização.

  149. §

    Art. 39. Transportar passageiros de forma que comprometa a sua segurança ou a dos demais. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção até a regularização.

  150. §

    Art. 40. Não portar documento obrigatório para STCE/DF e/ou recusar sua apresentação quando solicitado por agente da Autoridade Executiva de Trânsito. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  151. §

    Art. 41. Conduzir veículo com porta aberta. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  152. §

    Art. 42. Utilizar, nos serviços do STCE/DF, condutor não cadastrado. Infração: gravíssima; Penalidade: multa e apreensão do veículo por dez dias.

  153. §

    Art. 43. Dificultar a ação fiscalizadora dos Agentes da Autoridade de Trânsito. Infração: grave; Penalidade: multa.

  154. §

    Art. 44. Impedir ou deixar de colaborar na realização de levantamento de informações de estudos, quando solicitado pelo DETRAN/DF. Infração: leve; Penalidade: multa.

  155. §

    Art. 45. Portar ou manter no veículo, quando em serviço, arma de qualquer espécie. Infração: gravíssima; Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por sessenta dias; Medida Administrativa: apresentação do condutor à autoridade policial.

  156. §

    Art. 46. Fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em serviço, no intervalo de jornada ou antes. Infração: gravíssima; Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias; Medida Administrativa: retenção do veículo e recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares.

  157. §

    Art. 47. Apresentar documentação adulterada ou prestar informação falsa para obtenção de qualquer documento referente ao STCE ou para impedir a apuração de infração. Infração: gravíssima; Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por trinta dias; Medida Administrativa: recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares.

  158. §

    Art. 48. Coagir, agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente qualquer Agente da Autoridade de Trânsito, passageiro ou colega de trabalho. Infração: gravíssima; Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias; Medida Administrativa: recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares e apresentação do condutor à autoridade policial.

  159. §

    Art. 49. Colocar em operação veículo que tenha sido reprovado ou requisitado para vistoria. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: recolhimento do veículo.

  160. §

    Art. 50. Operar com veículo não cadastrado no DETRAN/DF para o respectivo serviço, exceto nos casos previstos neste regulamento. Infração: gravíssima; Penalidade: multa; Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

  161. §

    Art. 51. Deixar de encaminhar veículo para vistoria quando determinado pelo DETRAN/DF. Infração: leve; Penalidade: multa.

  162. §

    Art. 52. Deixar de atualizar ou de dar baixa no cadastro de condutores do STCE/DF no prazo máximo de 15(quinze) dias. Infração: média; Penalidade: multa.

  163. §

    Art. 53. Deixar de firmar contrato de prestação de serviço. Infração: média; Penalidade: multa.

  164. §

    Art. 54. Não solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a descaracterização do veículo substituído ou retirado do STCE/DF. Infração: média; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  165. §

    Art. 55. Trajar-se o condutor inadequadamente. Infração: média; Penalidade: multa.

  166. §

    Art. 56. Exercer a atividade com o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares vencido há mais de 30(trinta) dias. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

  167. §

    Art. 57. Conduzir veículo com passageiros acima da capacidade de lotação. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  168. §

    Art. 58. Conduzir o veículo com o número de passageiros acima do limite previsto no § 1º do Art. 27, ou dentro do limite por mais de uma vez. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  169. §

    Art. 59. Conduzir veículo com passageiros sem acompanhante, na hipótese do Parágrafo Único do Art. 29. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  170. §

    Art. 60. Utilizar o veículo em situação proibida em lei ou neste regulamento. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

  171. §

    Art. 61. Exercer a atividade com veículo apresentando defeito que coloque em risco a segurança dos passageiros. Infração: grave; Penalidade: multa; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  172. §

    Art. 62. Valer-se o permissionário ou o condutor de transporte de escolares da sua função para, de qualquer forma, praticar crime. Infração: gravíssima; Penalidade: cassação da Permissão ou cassação do direito de conduzir escolares; Medida Administrativa: apresentação do infrator à autoridade policial.

  173. §

    Art. 63. Transportar escolares com o direito de dirigir veículo de transporte de escolares suspenso. Infração: gravíssima; Penalidade: multa e cassação do direito de conduzir escolares; Medida Administrativa: retenção do veículo.

  174. §

    Art. 64. O Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro das competências estabelecidas neste Regimento, deverá aplicar às infrações ao STCE nele previstas as seguintes penalidades:

  175. §

    I . Multa;

  176. §

    II . Apreensão do Veículo;

  177. §

    III . Suspensão do Direito de Conduzir Veículo de Transporte de Escolares;

  178. §

    IV . Suspensão da Permissão para explorar o STCE;

  179. §

    V . Cassação do Registro de Condutor de Transporte de Escolares;

  180. §

    VI . Cassação da Permissão para explorar o STCE.

  181. §

    Art. 65. A reincidência nas infrações puníveis com suspensão da Permissão para explorar o STCE ou a suspensão do direito de dirigir Veículo de Transporte de Escolares no período de um ano enseja automaticamente a cassação da Permissão.

  182. §

    Art. 66. Aplicada contra a pessoa jurídica a pena de suspensão ou cassação da Permissão, ficam cancelados todos os Registros de Veículo de Transporte de Escolares a ela vinculada.

  183. §

    Art. 67. Uma vez aplicada a pena de cassação da Permissão ou cassação do direito de dirigir Veículo de Transporte de Escolares, o apenado somente poderá pleitear nova Permissão ou Registro de Condutor após o prazo de três anos.

  184. §

    Parágrafo Único. O Permissionário cassado somente poderá pleitear nova Permissão através de processo licitatório, assegurada a igualdade de tratamento.

  185. §

    Art. 68. Se da conduta resultar mais de uma infração, o agente da autoridade registrará cada uma delas em autos de infração separado, e a penalidade será aplicada em razão de cada infração.

  186. §

    Art. 69. Ao condutor de transporte de escolar caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

  187. §

    Art. 70. Ao permissionário, pessoa física ou jurídica, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes da inobservância do dever da prévia regularização do veículo e preenchimento das condições para a exploração do STCE, bem como pela conservação e manutenção dos itens de segurança do veículo.

  188. §

    Art. 71. As penalidades de multa serão vinculadas ao cadastro do veículo, e a notificação das tais serão remetidas ao endereço do seu proprietário, responsável pelo seu pagamento, independentemente de quem as tiver cometido.

  189. §

    Art. 72. A Autoridade de Trânsito ou seus Agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Regimento, poderão adotar as seguintes medidas administrativas:

  190. §

    I . recolhimento do Registro de Veículo de Transporte de Escolar;

  191. §

    II . recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolar;

  192. §

    III . retenção do veículo;

  193. §

    IV . remoção do veículo;

  194. §

    V . recolhimento do veículo;

  195. §

    VI . encaminhamento do infrator à autoridade policial.

  196. §

    § 1º. As medidas administrativas previstas neste artigo ou na infração específica não elidem a aplicação das penalidades impostas por este código, possuindo caráter complementar a estas, e serão aplicadas visando a manutenção da segurança dos usuários do STCE.

  197. §

    § 2º. A critério da Autoridade de Trânsito, quando a infração comprometer a segurança, o veículo deverá ser removido.

  198. §

    Art. 73. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

  199. §

    § 1º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

  200. §

    § 2º. O recolhimento de veículo somente poderá ocorrer quando não estiver transportando passageiros.

  201. §

    § 3º. Não sendo possível corrigir as irregularidades no local da retenção, o Agente da Autoridade de Trânsito procederá ao recolhimento do Registro de Veículo de Transporte de Escolares e fixará no auto de infração prazo para que o infrator sane a irregularidade.

  202. §

    § 4º. Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á ao recolhimento ao Depósito de Veículos Apreendidos do DETRAN-DF.

  203. §

    Art. 74. As infrações puníveis com multa classificam–se de acordo com a sua gravidade em:

  204. §

    I . infração de natureza gravíssima, punida com valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

  205. §

    II . infração de natureza grave, punida com valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR,

  206. §

    III . infração de natureza média, punida com valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

  207. §

    IV . infração de natureza leve, punida com valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR;

  208. §

    Art. 75. Ocorrendo infração ao STCE, prevista neste regulamento, lavrar-se-á auto de infração, conforme modelo do Anexo IV, do qual constará:

  209. §

    I . tipificação da infração;

  210. §

    II . local, data e hora do cometimento da infração;

  211. §

    III . caracteres da placa de identificação do veículo, marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

  212. §

    IV . número do Registro da CNH, sempre que possível;

  213. §

    V . assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;

  214. §

    VI . número do Registro do Veículo de Transporte de Escolar;

  215. §

    VII . número do Registro do Condutor de Veículo de Transporte Escolar.

  216. §

    Art. 76. A competência para lavrar o Auto de Infração relativa ao STCE será privativa do DETRAN-DF, podendo, mediante convênio, ser delegada a outro Órgão ou Entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

  217. §

    Art. 77. A infração deverá ser comprovada por declaração da Autoridade ou do Agente da Autoridade de Trânsito.

  218. §

    Art. 78. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III.

  219. §

    Art. 79. A recusa do infrator em assinar o auto de infração será relatada pelo Agente da Autoridade e valerá como notificação da autuação da infração.

  220. §

    Art. 80. Sempre que da infração constatar o agente indícios da ocorrência de crime, deverá, de imediato, comunicar o fato à autoridade policial.

  221. §

    Art. 81. O Auto de Infração será entregue ao permissionário ou ao condutor do veículo, através de contra recibo.

  222. §

    Art. 82. Aplicada a pena de multa, terá o permissionário prazo não inferior a trinta dias, a contar da data da notificação da aplicação da penalidade, para promover o seu pagamento.

  223. §

    § 1°. Decorridos dez dias do encerramento do prazo fixado neste artigo sem que a multa tenha sido paga, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF e a Permissão será suspensa até a devida regularização.

  224. §

    Art. 83. Aplica-se o disposto na seção II do Capítulo XVIII da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas alterações na regulamentação de todo o procedimento punitivio e recursal do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares de que trata este regulamento.

  225. §

    Art. 84. O Órgão competente para apreciar e julgar os recursos contra as penalidades aplicadas em razão de infração contra o STCE será a Junta Administrativa de Recursos de Infração do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares - JARI/STCE/DF.

  226. §

    Art. 85 A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, de que trata o artigo anterior será composta de 05 (cinco) membros:

  227. §

    I . um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

  228. §

    II . um representante do DETRAN-DF;

  229. §

    III . um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal;

  230. §

    IV . um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal;

  231. §

    V . um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal.

  232. §

    Art. 86. Da decisão proferida pela JARI/STCE caberá recurso do infrator ou do DETRAN-DF ao CONTRANDIFE, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.

  233. §

    Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, o recurso a que se refere este artigo somente será recebido se comprovado o recolhimento do seu valor.

  234. §

    Art. 87. Ficam convalidadas as permissões para a exploração do STCE/DF de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, que alterou a Lei n.º 2.819/2001, garantindo-se inclusive o número de Registros de Veículos de Transporte de Escolares vinculados à Permissão.

  235. §

    Art. 88. Cada permissionário terá direito a apenas uma Permissão, podendo vincular a ela um único Registro de Veículo de Transporte de Escolares, executada a situação do artigo anterior, bem a como no caso de não haver pretendentes em nova concorrência pública.

  236. §

    Art. 89. Os transportadores de escolares que na data da publicação da Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, estejam atuando efetivamente no STCE com a Permissão de terceiro, por força de contrato de qualquer natureza, poderão requerer a conceção da Permissão em seu nome.

  237. §

    Art. 90. A pessoa física que na data de publicação deste decreto possuir mais de um veículo autorizado a operar no STCE/DF deverá consituir pessoa jurídica e requerer o Registro de Veículo de Transporte de Escolares de cada um deles.

  238. §

    Art. 91. O DETRAN poderá firmar convênios com municípios do entorno para fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, obedecido o que determina a Lei n° 1.585/97, alterada pelas Leis nº 2.564/00 e 2.819/01, e este regulamento.

  239. §

    Parágrafo único. Até que o convênio seja firmado, fica garantida aos autorizatários pessoa física ou jurídica, dentro dos limites do Distrito Federal, o transporte de alunos residentes no Distrito Federal que estudam em instituições de ensinos situados no entorno.

  240. §

    Art. 92. Os permissionários pessoa física ou jurídica poderão solicitar previamente autorização no DETRAN para prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados a serem realizados dentro do Distrito Federal.

  241. §

    Art. 93. Poderá ser firmado o convênio entre o DETRAN-DF e os municípios do entorno, para garantir aos permissionários o transporte de estudantes ou residentes no Distrito Federal ou nas cidades do entorno.

  242. §

    Art. 94. É vedada aos veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de parada, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do DF.

  243. §

    Art. 95. Os prestadores do STCE/DF procederão às adequações ao disposto neste regulamento no prazo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação.

  244. §

    Art. 96. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

  245. §

    Art. 97. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

  246. §

    Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário. Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, consolidado com a sua Codificação Disciplinar. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, alterada pelas Leis nº 2.564, de 07 de julho de 2000, 2.819, de 19 de novembro de 2001, e Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, DECRETA: Brasília, 20 de setembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília