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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 23.156/2002

Publicada em 9 de agosto de 2002

Cria o Conselho Gestor, o Grupo Coordenador de Manejo, o Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, regulamentando o disposto no Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, podendo a presidência do Conselho ser delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ao Subsecretário de Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme Artigo 11º da Lei 3.984, de 28 de maio de 2007, que criou aquele Instituto.

  2. §

    Art. 2º. O Conselho Gestor de que trata o artigo 1º deste Decreto possui caráter paritário e é o órgão responsável pelo planejamento e administração da unidade de conservação, o qual estabelecerá normas específicas de regulamentação da ocupação e usos antrópicos nas suas zonas de tamponamento, nas suas zonas de vida silvestre e nos seus corredores ecológicos, respeitado o disposto nas normas federais ambientais, urbanísticas e agrárias, o disposto pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em especial seus artigos. 11, 12, 13, 20, 28, 29, 30 e 32, e o disposto no Decreto 12.055, de 14 de dezembro de 1989.

  3. §

    Art. 3°. É atribuição do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  4. §

    Art. 4°. O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada:

  5. §

    I - São representantes do Poder Público:

  6. §

    a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  7. §

    b) 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  8. §

    c) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

  9. §

    d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

  10. §

    e) 01 (um) representante das Administrações Regionais que estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, indicado pelo Poder Executivo Distrital; f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

  11. §

    g) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

  12. §

    h) 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;

  13. §

    i) 01 (um) representante da Universidade de Brasília;

  14. §

    j) 01 (um) representante do Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

  15. §

    l) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  16. §

    m) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.

  17. §

    II – São representantes da Sociedade Civil Organizada:

  18. §

    a) 05 (cinco) representantes das organizações não governamentais Ambientalistas, indicados pelo Fórum das Organizações não Governamentais Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno;

  19. §

    b) 04 (quatro) representantes de associações de moradores situadas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  20. §

    c) 01 (um) representante do setor agropecuário da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  21. §

    d) 02 (dois) representantes do setor produtivo urbano da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  22. §

    e) 01 (um) representante do setor de ensino particular, indicado pelo Sindicato das Escolas Particulares de Ensino.

  23. §

    § 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertencem.

  24. §

    § 2º. O Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado convocará os segmentos das associações de moradores, de produtores rurais e do setor produtivo urbano para se organizarem e indicarem os seus representantes, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto.

  25. §

    § 3º. Os representantes das entidades do setor produtivo agrícola, das associações de moradores, do setor produtivo urbano e do setor de ensino particular serão escolhidos em assembléias amplamente divulgadas pelos instrumentos de comunicação eficientes, devidamente comunicados e comprovados ao Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, pelas entidades envolvidas no processo.

  26. §

    § 4º. As entidades do setor rural devem representar produtores rurais cujas atividades e os títulos de uso e ocupação da terra sejam legalmente reconhecidos.

  27. §

    § 5º. As associações de moradores devem representar titulares de propriedade ou posse legalmente reconhecidas.

  28. §

    § 6º. Os representantes do setor produtivo urbano que componham o Conselho deverão ter suas atividades legalmente reconhecidas.

  29. §

    § 7º. Fica assegurada a participação de outros órgãos integrantes da Administração Pública do Distrito Federal não relacionados no inciso I deste artigo, sem direito a voto, quando o objeto de deliberação, por parte do Conselho, for matéria que tenha reflexo em sua área de atuação.

  30. §

    § 8º. O disposto no § 7º deste artigo também se aplica às organizações não governamentais da sociedade civil organizada não incluídas no inciso II deste artigo.

  31. §

    § 9º. Será designado um suplente para cada membro do Conselho.

  32. §

    § 10. O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos.

  33. §

    § 11. O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês para as reuniões ordinárias, ficando a cargo do próprio Conselho, quando necessário, convocar as reuniões extraordinárias.

  34. §

    Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:

  35. §

    I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

  36. §

    II – elaborar e aprovar o seu Plano de Gestão;

  37. §

    III – planejar e coordenar as ações de implementação da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  38. §

    IV – analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades consideradas restritas por este Decreto, por utilizarem ou afetarem os recursos naturais da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá ou por alterarem potencialmente suas características, observado as proibições previstas;

  39. §

    V – examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual de governo e as diretrizes do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  40. §

    VI - subsidiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  41. §

    VII – compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo sobre os espaços urbanos, rurais e especialmente protegidos integrantes da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  42. §

    VIII – elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do Conselho Gestor realizadas no exercício anterior;

  43. §

    IX – elaborar proposta anual de orçamento para as atividades de educação ambiental, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, bem como indicar e estabelecer parcerias, quando for o caso;

  44. §

    X - aprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementadas pelos Grupos Técnicos e de Trabalho, bem como os relatórios das suas atividades;

  45. §

    XI – aprovar o Plano de Manejo elaborado pelo Grupo Coordenador de Manejo;

  46. §

    XII – informar a população sobre as atividades desenvolvidas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, em especial as de execução de seu Plano de Manejo e de Educação Ambiental;

  47. §

    XIII – divulgar à comunidade as restrições e possibilidades de uso para as áreas inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  48. §

    § 1º. O Conselho Gestor definirá as Zonas de Preservação e de Conservação da Zona de Vida Silvestre, conforme previsto pelo artigo 4º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 010/88, ouvindo o Grupo Coordenador de Manejo e considerando as restrições legais vigentes e o embasamento técnico da proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico.

  49. §

    § 2º. Serão consideradas Zonas de Conservação da Vida Silvestre as áreas nas quais poderão ser admitido o uso demorado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 010/88.

  50. §

    § 3º. Nas Zonas de Preservação da Vida Silvestre não serão admitidas atividades que importem na alteração antrópica da biota, conforme previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 010/88.

  51. §

    Art. 6º. O Plano de Gestão de que trata o inciso II, do artigo 5º, deve atentar para o princípio do planejamento flexível e de melhoria contínua das ações desenvolvidas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, estabelecendo-se, inicialmente, as seguintes ações:

  52. §

    I – sistematizar o conhecimento existente sobre a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  53. §

    II – definir áreas estratégicas e homogêneas no território e estabelecer as normas de atuação;

  54. §

    III – estruturar e implementar o sistema de gestão;

  55. §

    IV – definir e iniciar as ações prioritárias de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  56. §

    V – Priorizar as ações de caráter piloto nas áreas estratégicas.

  57. §

    Art. 7º. O Conselho Gestor, após ouvido o Grupo Coordenador de Manejo e considerando as restrições legais vigentes, expedirá pareceres nos licenciamentos e autorizações para a realização de atividades de recuperação de áreas degradadas e adequação ambiental nas Zonas de Vida Silvestre.

  58. §

    Art. 8º. São restritas e dependentes de parecer conclusivo do Conselho Gestor, ouvido o Grupo Coordenador de Manejo, considerando o Zoneamento Ecológico-Econômico e com base na legislação vigente, as seguintes atividades a serem realizadas na Zona de Tamponamento:

  59. §

    I – instalações de indústrias de pequeno porte;

  60. §

    II – quaisquer propostas para expansão de parcelamentos legal e tecnicamente viável;

  61. §

    III – abertura de estradas, vias de comunicação, obras de terraplanagem e aterros;

  62. §

    IV – uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, condicionados ao uso de Receituário Agronômico e ao acompanhamento da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

  63. §

    V – expansão das áreas com culturas de ciclo curto;

  64. §

    VI – apicultura;

  65. §

    VII – pecuária;

  66. §

    VIII – toda e qualquer obra de urbanização. Parágrafo único. Ficam vedadas as instalações de indústrias de médio e grande porte, conforme definido no Zoneamento Ecológico-Econômico, bem como atividades de postos de gasolina, lava-jatos, oficinas, extração de cascalho, areia e pedras, avicultura e suinocultura no perímetro da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  67. §

    Art. 9° O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília.

  68. §

    Art. 10. Todas as decisões do Conselho Gestor relacionadas à gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá deverão considerar o parecer técnico dos Grupos subordinados.

  69. §

    Art. 11. Do Regimento Interno de que trata o inciso I, do artigo 5º, deverão constar primordialmente, sem prejuízo de outras atribuições:

  70. §

    I – periodicidade das reuniões a serem realizadas pelo Conselho Gestor e demais Grupos Técnicos subordinados, respeitada a determinação do § 11, do artigo 4º, deste Decreto.

  71. §

    II – atuação dos membros do Conselho Gestor com suas respectivas competências e atribuições;

  72. §

    III – procedimento e prazo para emissão de pareceres, decisões e autorizações pelo Conselho Gestor nos licenciamentos e outras atividades de recuperação de áreas degradadas e adequação ambiental na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  73. §

    IV – procedimento e prazo para os Grupos Técnicos apresentarem relatórios ou emitirem pareceres e outros pronunciamentos, quando necessários.

  74. §

    Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:

  75. §

    I - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  76. §

    II – 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;

  77. §

    III – 02 (dois) representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

  78. §

    IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, representando a área de urbanismo;

  79. §

    V – 01 (um) representante da Universidade de Brasília;

  80. §

    VI – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  81. §

    VII – 01 (um) representante de Instituição Particular de Ensino Superior de Brasília;

  82. §

    VIII – 01 (um) representante do Fórum das Organizações não Governamentais Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno.

  83. §

    Parágrafo único. O Grupo Coordenador de Manejo de que trata este artigo funcionará como comissão de assessoramento ao Conselho Gestor, devendo atender as metas estabelecidas no Plano de Gestão.

  84. §

    Art. 13. Compete ao Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:

  85. §

    I – implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  86. §

    II – estabelecer as diretrizes e coordenar a elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  87. §

    III – elaborar planos anuais de trabalho;

  88. §

    IV – emitir pareceres conclusivos acerca das atividades objeto de licenciamentos, autorizações e visando subsidiar as Decisões a serem proferidas pelo Conselho Gestor a que é subordinado;

  89. §

    V – elaborar relatórios semestrais de atividades a serem submetidos ao Conselho Gestor.

  90. §

    Art. 14. Fica criado o Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis, subordinado ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, sendo composto por até 11 (onze) membros convidados pelo Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, dentre as instituições que possam vir a apoiar os trabalhos de competência deste grupo.

  91. §

    Art. 15. O Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis funcionará como comissão de apoio técnico no planejamento e execução dos projetos na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  92. §

    Art. 16. Compete ao Grupo de Planejameneto e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis:

  93. §

    I – articular com as instituições afins com o objetivo de viabilizar os projetos definidos pelo Conselho Gestor;

  94. §

    II – elaborar projetos, dentro dos princípios de desenvolvimento sustentável e sugerir ao Conselho Gestor as suas prioridades, visando cumprir as metas estabelecidas no Plano de Gestão;

  95. §

    III – identificar parceiros potenciais e articular nas esferas distrital, regional, nacional e internacional, com vista à plena eficácia dos projetos;

  96. §

    IV – assessorar o Conselho Gestor e traçar metas alternativas para a plena eficácia dos projetos, buscando, inclusive, minimizar os conflitos dentre os usuários da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  97. §

    V – apresentar anualmente, ao Conselho Gestor, relatório das atividades e a proposta de projetos a serem desenvolvidos no exercício seguinte, estabelecendo-se indicadores de desempenho e metas qualitativas e quantitativas;

  98. §

    VI – Subsidiar o Conselho Gestor na tomada de decisões.

  99. §

    Art. 17. Fica criado o Grupo de Educação Ambiental, subordinado ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, sendo composto por até 9 (nove) membros convidados pelo Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, dentre instituições que possam vir a apoiar os trabalhos de competência deste grupo.

  100. §

    Art. 18. Ao Grupo de Educação Ambiental compete:

  101. §

    I – planejar, orientar, incentivar, divulgar e gerenciar programas de educação ambiental para a gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, entre os diversos fatores envolvidos;

  102. §

    II – facilitar a criação de canais que fortaleçam o engajamento das comunidades, organizações civis e demais agentes envolvidos na gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;

  103. §

    III – atuar como interlocutor do Conselho Gestor, junto aos diversos segmentos da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, nos projetos de educação ambiental;

  104. §

    IV – apresentar anualmente, ao Conselho Gestor, relatório das atividades e a proposta de projetos a serem desenvolvidos no exercício seguinte, estabelecendo-se indicadores de desempenho e metas qualitativas e quantitativas.

  105. §

    Art. 19. O Conselho Gestor poderá criar e extinguir grupos de trabalho, visando a eficiência e eficácia das ações constantes no seu Plano de Gestão. Parágrafo único. Fica vedada a extinção dos grupos técnicos criados por este Decreto.

  106. §

    Art. 20. Nas áreas de uso agropecuário previstas no Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, serão regulamentados ou proibidos, pelo Conselho Gestor, os usos ou práticas capazes de causar degradação ao meio ambiente.

  107. §

    § 1º. Não é admitida, nas zonas de uso agropecuário da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual, salvo aqueles constantes da relação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis das classes de agrotóxicos de uso permitido nas Áreas de Proteção Ambiental.

  108. §

    § 2º. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão rural.

  109. §

    § 3º. A atividade pecuária será permitida na medida em que não cause degradação ao meio ambiente, respeitado as recomendações do Zoneamento Ecológico-Econômico.

  110. §

    Art. 21. Não serão permitidas, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que, de acordo com parecer técnico do Grupo Coordenador de Manejo, venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.

  111. §

    Parágrafo único. As atividades que se refere o caput deste artigo, num raio mínimo de 1.000 m (mil metros) do entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de prévia aprovação de Estudos de Impacto Ambiental e de licenciamento especial do qual será ouvido o Conselho Gestor.

  112. §

    Art. 22. Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença especial emitida após parecer do Conselho Gestor, sendo as atividades industriais de médio e grande porte proibidas, conforme definido no Zoneamento Ecológico-Econômico.

  113. §

    Art. 23. Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá sem a prévia anuência do Conselho Gestor, que exigirá adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico e ao Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, devendo estar a infraestrutura em consonância com o limite de inclinação de 10% (dez por cento) para o traçado de ruas e lotes comercializáveis, nos termos do artigo 8º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 010/88.

  114. §

    Art. 24. Caso haja a possibilidade de loteamentos rurais, os mesmos deverão ser previamente aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e pelo Conselho Gestor, conforme previsto no Artigo 9º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 010/88 e no artigo 53, da Lei Federal nº 6.766/79.

  115. §

    Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá exigir que a área destinada à Reserva Legal, em cada lote rural, fique disposta, segundo parecer técnico do Grupo Coordenador de Manejo, de forma a garantir o equilíbrio ecológico dos ecossistemas da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

  116. §

    Art. 25. Aplicam-se à Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá os critérios e normas de preservação estabelecidos pela Lei Federal nº 9.985/2000 e pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 004/85, nº 10/88 e nº 13/90, sem prejuízo de outras normas federais e distritais pertinentes.

  117. §

    Art. 26. A análise da viabilidade de implantação de parcelamento do solo na Zona de Tamponamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, qualquer que seja sua finalidade, além dos pareceres previstos no artigo 6º e 11, inciso IV, deste Decreto, dependerá, também de prévio Estatuto de Impacto Ambiental a ser encaminhado à apreciação simultânea do Grupo Coordenador de Manejo e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, em atendimento à legislação ambiental vigente.

  118. §

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, somente serão consideradas válidas as autorizações de parcelamento que contiverem a indicação circunstanciada das restrições de uso e limitações administrativas necessárias à proteção dos ecossistemas da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e preservação de sua área.

  119. §

    Art. 27. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.

  120. §

    Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Brasília-DF, 9 de agosto de 2002 114º da República e 43º de Brasília