Decreto nº 22.949/2002
Publicada em 8 de maio de 2002
Regulamenta a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, que “autoriza o Poder Executivo a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.”
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Art. 1º Fica criada no Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, a Casa Abrigo do Distrito Federal, que tem por finalidade abrigar mulheres e seus dependentes vítimas de violência.
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Art. 2º Compete às Delegacias de Polícia do Distrito Federal encaminhar as vítimas à Casa Abrigo, onde poderão permanecer pelo prazo máximo de noventa dias, salvo por motivo justificado ou por determinação judicial.
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§ 1º Competirá à autoridade policial atestar a necessidade de prorrogação do prazo de internamento.
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§ 2º A idade máxima de dependentes abrigados é de doze anos.
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Art. 3º Compete ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, representar judicialmente as mulheres vítimas de agressão e seus dependentes.
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Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde prestará atendimento médico-hospitalar aos internados, no próprio abrigo ou na rede hospitalar, mantendo na Casa Abrigo, permanentemente, profissionais qualificados às necessidades.
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Art. 5º A Secretaria de Estado de Ação Social fica responsável pelo fornecimento dos materiais de consumo e pela lotação de agentes sociais em quantidade suficiente para atender à demanda da Casa Abrigo.
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Art. 6º A Secretaria de Estado de Ação Social pagará à abrigada um auxílio social no valor de um salário, durante os três meses subseqüentes ao desligamento.
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Parágrafo Único. O Auxílio Social destina-se ao pagamento de despesas de moradia, alimentação e outras da ex-abrigada, e será suspenso caso esta venha reconciliar-se com o marido ou companheiro.
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Art. 7º O pagamento da primeira parcela do auxílio social será efetuado no ato do desligamento da abrigada. As subseqüentes ficam a cargo do Centro de Desenvolvimento Social – CDS da localidade em que vier a residir a ex-abrigada.
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Art. 8º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal fica responsável pela segurança da Casa Abrigo.
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Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação promoverá a transferência dos alunos dependentes da vítima de agressão física para a escola onde estiver abrigada a mulher.
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Parágrafo Único. Os alunos que se encontrarem na condição mencionada neste artigo terão acompanhamento pedagógico e psicológico, se necessário, prestados pela Secretaria de Estado de Educação.
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Art. 10 A mulher vítima de agressão física, praticada pelo marido ou companheiro, terá prioridade na participação dos programas sociais e educacionais do Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Para habilitação nos programas mencionados neste artigo, a mulher apresentará ao órgão competente documento expedido pela Casa Abrigo, solicitando a preferência.
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Art. 11 O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal fica responsável pela execução do programa Casa Abrigo, inclusive pela indicação e treinamento dos profissionais que prestarão serviços na instituição, através da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos.
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Art. 12 As despesas com manutenção e conservação de bens é da responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos.
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Art. 13 As Secretarias de Estado envolvidas no programa Casa Abrigo do Distrito Federal proverão as dotações orçamentárias necessárias ao pleno desenvolvimento do programa.
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Art. 14 Caberá ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal elaborar o regimento interno da Casa Abrigo do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação deste decreto.
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Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 08 de maio de 2002 114º da República e 43º de Brasília